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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004592-14.2024.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0004592-14.2024.8.16.0103 RecInoL Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Recorrido(s): ALDA TEREZA BELLO Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 24.999,00. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). EXIGÊNCIA ILEGAL DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO. CELERIDADE COMO ELEMENTO ESSENCIAL À EFICÁCIA DA RECUPERAÇÃO DE VALORES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 24.999,00, a título de danos materiais, em razão de transferência fraudulenta via PIX, com abatimento de eventual valor restituído administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no acionamento do MED, após a comunicação da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3.1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.2. A eficácia do MED depende de atuação imediata da instituição financeira após a reclamação do cliente, sendo indevida a exigência de boletim de ocorrência como condição prévia para sua abertura. 3.3. A demora injustificada no acionamento do procedimento comprometeu a possibilidade de recuperação dos valores, configurando falha operacional imputável ao banco. 3.4. Não demonstrada culpa exclusiva ou concorrente da autora, subsiste o dever de indenizar. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com adequação de ofício dos consectários legais. 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido Trata-se de Recurso Inominado interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO, SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, em face da sentença (mov. 101.1/103.1) que julgou procedente o pedido formulado por ALDA TEREZA BELLO, condenando-a ao pagamento de R$ 24.999,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde 31/07/2024 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com abatimento de eventual valor restituído administrativamente. Sustenta a recorrente (mov. 11.1), em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a transação foi realizada em dispositivo habilitado da própria autora, mediante senha pessoal e intransferível; (ii) que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui obrigação de meio, não de resultado, sendo o insucesso decorrente da ausência de saldo na conta recebedora; (iii) culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC); (iv) inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; (v) subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional da condenação (art. 945 do CC). Contrarrazões apresentadas (mov. 122.1), postulando o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sua improcedência. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. Acrescento, ademais, a fundamentação a seguir Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, respondendo as instituições financeiras, ainda, pelos danos decorrentes de fortuito interno, consoante a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A tese central do recurso, de que a fraude praticada por engenharia social configuraria fortuito externo, excluindo a responsabilidade da instituição, não merece prosperar. O conjunto probatório evidencia que a falha na prestação do serviço decorreu da atuação omissiva da instituição financeira após a comunicação da fraude, especialmente pela demora injustificada no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Ainda que os extratos indiquem movimentação de valores expressivos na conta da autora, tal circunstância não constitui o fundamento da responsabilização. O ponto decisivo é que, após a comunicação da fraude, cabia à instituição financeira adotar providência imediata para abertura do MED, cuja eficácia depende essencialmente da celeridade no bloqueio e na tentativa de recuperação dos valores. No caso, a exigência de Boletim de Ocorrência como condição prévia para a instauração do procedimento de recuperação de valores não encontra respaldo normativo e contrariou as diretrizes do Banco Central do Brasil, retardando indevidamente a adoção da medida cabível. Em resposta ao ofício expedido ao juízo de origem (mov. 93.1), a Autoridade Monetária esclareceu que: (i) o procedimento de recuperação de valores deve ser iniciado imediatamente após a reclamação do cliente, recomendando-se a abertura em até 10 (dez) minutos; (ii) é vedada a exigência de documentos comprobatórios, como boletim de ocorrência, no momento da abertura do procedimento; (iii) a celeridade constitui elemento essencial à eficácia do mecanismo, sendo diretamente proporcional à probabilidade de recuperação do numerário. Nesse quadro, a demora superior a uma hora e trinta minutos entre a comunicação da fraude e o acionamento do MED, provocada exclusivamente pela exigência ilegal imposta pela agência bancária, inviabilizou, na origem, qualquer chance real de bloqueio do numerário. Não se trata, portanto, de mera obrigação de meio frustrada por circunstância alheia ao banco, mas de falha operacional imputável exclusivamente à instituição financeira. Esta Turma já decidiu: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CONSUMIDOR PARA TERCEIRO FRAUDADOR. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO DE ORIGEM. DEMORA INJUSTIFICADA NO ACIONAMENTO EFETIVO DO MED – MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DE DESTINO QUE PERMITE ABERTURA DE CONTA POR FRAUDADORES. NEXO CAUSALIDADE EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de golpe ocorrido por meio de aplicativo WhatsApp, na qual o consumidor realizou transferência via PIX no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a terceiro fraudador. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais. O autor interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para o fim de julgar procedente os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano material e moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário, após comunicação de golpe pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva.3.2. Ficou comprovado nos autos que o consumidor comunicou o golpe, com apresentação de boletim de ocorrência e contatos com a instituição financeira. A própria instituição demonstrou, por meio de documentos, que o consumidor acionou imediatamente em seguida a verificação de fraude. Constatou-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio da transação. A natureza urgente do procedimento de devolução de valores impõe à instituição financeira o dever de agir de forma diligente e imediata, o que não ocorreu no caso. Por fim, a alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, tendo em vista que, mesmo havendo imprudência na realização da transação, a falha do banco é suficiente para caracterizar o fortuito interno e ensejar o dever de restituir o valor transferido para terceiro fraudador.3.3. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a existência de culpa concorrente da recorrente, que, ao realizar transferência bancária para terceiro sem verificar a procedência do anúncio, contribuiu significativamente para a concretização da fraude, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização subjetiva do banco por eventual dano extrapatrimonial.3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada, para o fim de determinar a restituição do valor transferido à terceiro fraudador.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007707- 68.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.02.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÃO PIX. FALTA DE CAUTELA DA RECLAMANTE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CARÁTER EXECPCIONAL NO CASO CONCRETO. QUEIXA SOBRE A TRANSAÇÃO REALIZADA PRONTAMENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXA DE COMPROVAR A ADOÇÃO CÉLERE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INDICADO PARA ESSES CASOS. DEMORA DE 13 (TREZE) DIAS. DESÍDIA QUE VEIO A IMPEDIR A RECLAMANTE DE RECUPERAR O VALOR MOVIMENTADO INDEVIDAMENTE OU AO MENOS MITIGAR O DANO. TRANSAÇÃO PIX QUE DESTOA CONSIDERAVELMENTE DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETECTADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR QUE A RECLAMANTE TAMBÉM CONCORREU PARA O EPISÓDIO, POR SEU COMPORTAMENTO INCAUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002445-97.2024.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.02.2026)” sem grifos no original Configura-se, assim, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, integrando-se ao conceito de fortuito interno consagrado pela Súmula 479 do STJ. Não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. A recorrida agiu com diligência superior à ordinariamente esperada: percebida a fraude, buscou auxílio presencial na agência bancária em poucos minutos, viabilizando à instituição financeira janela real de atuação para bloqueio cautelar do valor transferido. A frustração dessa oportunidade decorreu, como demonstrado, da conduta omissiva e ilegal do próprio Sicredi. A tentativa recursal de imputar à consumidora o insucesso do MED, sob o argumento de que a demora seria "operacionalmente irrelevante", subverte a lógica do sistema de pagamentos instantâneos. Se, por um lado, o PIX oferece à instituição financeira ganhos operacionais e de escala, por outro, impõe-lhe o dever correlato de disponibilizar mecanismos ágeis e efetivos de contenção de fraude, sob pena de transferir integralmente ao consumidor o risco da atividade econômica. Ademais, o pretendido reconhecimento de culpa concorrente não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois a autora comunicou a fraude em tempo oportuno, cabendo ao banco demonstrar atuação célere e efetiva no acionamento do MED, ônus do qual não se desincumbiu. Da adequação do quantum indenizatório e dos consectários A condenação se limitou ao ressarcimento integral do valor efetivamente transferido, R$ 24.999,00, com abatimento expresso de eventual quantia já restituída administrativamente, afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa. Ressalto, por fim, que a sentença comporta pontual alteração apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, em razão da Lei nº 14.905/2024. Assim, mantida a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 24.999,00, correspondente ao valor da transferência fraudulenta realizada via PIX, com abatimento de eventual valor já restituído administrativamente à autora, o montante deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o efetivo prejuízo/desembolso, e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, apenas com adequação, de ofício, dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 28 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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