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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005884-76.2026.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0005884-76.2026.8.16.0131 ED Juizado Especial Cível de Pato Branco Embargante(s): OLIVA JULIA PAGLIA PASQUALI Embargado(s): DANIELI RIBEIRO DA SILVA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por OLIVA JULIA PAGLIA PASQUALI contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pela ora embargada (seq. 21.1 dos autos de RI n. 0004512-63.2024.8.16.0131). Em síntese, a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, alegando que este não enfrentou aspectos da configuração do dano moral e da lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, inobstante as alegações da parte embargante, estas não comportam acolhimento. Isso porque se observa que o acórdão impugnado apresenta fundamentação coerente e encadeamento lógico, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade. Com efeito, o acórdão embargado apreciou de maneira suficiente e fundamentada as peculiaridades do caso concreto que conduziram à reforma da decisão. O acórdão bem consignou que: “6. Com efeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o equívoco decorreu da acentuada semelhança entre os nomes. A ação criminal foi ajuizada em desfavor de Oliva Girelli, ao passo que a autora da presente demanda se chama Oliva Julia (autos nº 0006937-34.2022.8.16.0131). Soma-se a isso o fato de que ambas residem no mesmo condomínio e no mesmo andar (seq. 29.2), circunstância que contribuiu de forma decisiva para o erro material verificado. 7. Ressalte-se, contudo, que o equívoco foi justificável e prontamente corrigido, não havendo qualquer conduta negligente ou abusiva por parte da ré, tanto é que não há qualquer consulta desabonadora em desfavor da autora em razão do referido processo. 8. Nesse contexto, ausente qualquer violação concreta aos direitos da personalidade, não se configura o alegado dano moral, o mero equívoco, quando imediatamente sanado e desacompanhado de efetivo prejuízo, não é apto a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. 9. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA INICIALMENTE EM FACE DE HOMÔNIMO, QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, ALEGANDO TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DO RECONVINTE. (I) APELANTE QUE HAVIA PLEITEADO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO, COM EFEITOS EX-NUNC. (II) MÉRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES INCLUSÃO EQUIVOCADA DE HOMÔNIMO NO POLO PASSIVO. CÉLERE CORREÇÃO DO ERRO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR COTIDIANO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. (...) Em suma, a despeito do ocorrido, condenar o autor ao pagamento de indenização a título de danos morais ao recorrente, atendendo ao pleito reconvencional, seria medida desarrazoada e, inclusive, desproporcional frente às peculiaridades do caso. Desta forma, considerando que o mero dissabor das relações interpessoais não pode ser objeto de dano moral, sob pena de sua banalização, improcede o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a r. sentença neste espeque (...)”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000566-87.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023) – sem destaque o original. 10. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. 11. Portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra”. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OLIVA JULIA PAGLIA PASQUALI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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