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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006890-69.2026.8.16.0018 Recurso: 0006890-69.2026.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): THIARA TORRES MARQUES LEME Recorrido(s): A Sport Seminovos LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM REALIZADAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção sem resolução do mérito foi prematura, porque não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito, impondo-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, § 4º. RELATÓRIO Dispensado, com autorização do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o documento de seq. 151.4 demonstra a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular (seq. 154.1). Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu o feito diante da suposta inexistência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução. Sustentou a recorrente que a decisão merece reforma em razão da possibilidade de existirem bens penhoráveis na sede da recorrida, da utilização de outros meios para a localização de patrimônio, bem como da solicitação da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inicialmente, convém apontar que do exame dos autos, constata-se que, a despeito de várias diligências expropriatórias terem sido realizadas ao longo da execução, nenhuma dela logrou frutos, uma vez que ausente sequer a satisfação parcial do crédito exequendo a partir das restrições acima mencionadas. Nesta toada, considerando-se os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/1995), bem como o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, e o próprio princípio da máxima eficácia da execução, há que se reconhecer que a extinção da execução ocorreu de forma prematura. No despacho de seq. 129.1, determinou-se à recorrente que indicasse bens de propriedade da executada, bem como sua localização, a fim de que se promovesse eventual penhora e avaliação, sob pena de extinção da execução. Tendo sido realizadas prévias consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem que fosse viabilizada a satisfação do crédito, a exequente requereu a utilização do sistema SNIPER e consulta ao CNIB (seq. 132.1), ambos indeferidos pelo juízo singular (seq. 135.1) sem, todavia, que se fosse oportunizada a requisição de outras diligências capazes de indicar a existência de outros bens passíveis de penhora. Dessa forma, constatando-se que a exequente atuou de forma diligente até o momento da extinção do cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de encontrar bens penhoráveis com o prosseguimento do feito, tem-se por irregular a ausência de nova oportunidade para indicação de bens, de requisição de outras providências, o que permite concluir que a extinção foi prematura, pois houve o indeferimento dos pedidos de diligência e na mesma decisão a prolação de sentença extintiva. Em suma, considerando-se que ainda existem diligências passíveis de serem realizadas e que a parte demonstrou o interesse em sua realização, dada sua atuação diligente até o momento da extinção, é devida a reforma da sentença. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a extinção do processo, determinar o prosseguimento do feito, oportunizando-se à exequente a apresentação de bens penhoráveis ou o requerimento de outras diligências que entender cabíveis, acompanhadas de justificativa a respeito da viabilidade da medida pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação na verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. R elembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THIARA TORRES MARQUES LEME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 21 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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