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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002462-61.2026.8.16.0077 Embargos de Declaração Cível n° 0002462-61.2026.8.16.0077 ED Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Embargante(s): DIRCEU JOSÉ DE SOUZA Embargado(s): BANCO HONDA S/A Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES RELATIVAS À FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dirceu José de Souza em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal (seq. nº 14.1, autos nº 0001867-96.2025.8.16.0077), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação quanto (i) à necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à luz do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, bem como (ii) quanto à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito e à restituição dos juros remuneratórios reflexos. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise do acórdão, verifica-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados,pois não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). No caso concreto, da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões apontadas como omitidas. Com efeito, quanto à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas, o acórdão consignou expressamente que a pretensão não merece acolhimento, adotando como fundamento a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto ao pleito de restituição dos juros remuneratórios, tratando-se da incidência dos juros remuneratórios em repetição de indébito apurada em favor do mutuário de contrato bancário, é de ser observar o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.552.434 GO - Tema 968): (...). A despeito de tratar o julgado referido de mútuo feneratício, sua fundamentação é aplicável também ao presente pacto bancário. Nesse sentido (...)”. Da mesma forma, no que se refere à repetição em dobro do indébito, o acórdão também enfrentou diretamente a questão, concluindo pela inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “(...) Assim como, não prospera o pedido de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica, pois, as cobranças, embora indevidas, estavam previstas contratualmente (seq. nº 1.5). Nesse sentido é o entendimento deste Colégio Recursal (...)”. Assim, verifica-se que o acórdão apreciou de forma completa e coerente tanto o pedido de restituição dos juros remuneratórios quanto a pretensão de repetição em dobro, apresentando fundamentos jurídicos suficientes para a conclusão adotada Nesse contexto, evidencia-se que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo o acórdão analisado precisamente os pontos indicados pelo embargante, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão. Assim, constata-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. Por fim: “(...)13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)”. (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (negritei) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIRCEU JOSÉ DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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