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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015559-48.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADIMISSBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura do autor em contrato bancário.2. O autor sustenta a desnecessidade de prova pericial complexa, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios de prova para atestar a falsidade da assinatura, como a ausência de elementos essenciais à realização de contrato eletrônico (geolocalização, IP, data e hora da assinatura etc.), o fato de o empréstimo não ter sido averbado em seu benefício previdenciário e a circunstância de os valores terem sido destinados a conta que contém um dígito diverso da conta correta do autor (com um “6” onde deveria haver um “5”).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a necessidade de prova pericial complexa apta a acarretar a incompetência dos Juizados Especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que a contratação ocorreu em meio físico, tendo sido posteriormente digitalizada para instruir o presente feito (mov. 30.5), com a aposição de assinatura semelhante à do autor (mov. 1.2), razão pela qual a ausência de elementos inerentes a assinaturas nato-digitais, como geolocalização, IP, código hash etc., mostra-se irrelevante para a comprovação da avença, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante da veemente impugnação de veracidade apresentada pelo autor.5. Ademais, não é possível concluir pela falsidade da assinatura apenas com base nos demais elementos de prova, na medida em que a ausência de averbação do empréstimo no benefício previdenciário e a incorreção no número da conta bancária situam-se no âmbito da eficácia do negócio, e não de sua validade, a qual se relaciona à manifestação inequívoca de vontade do consumidor.6. Com efeito, verifica-se que a contratação da portabilidade foi instruída com documentos pessoais do autor, e que a conta beneficiada apresenta apenas um dígito divergente de conta que efetivamente lhe pertence, não se tratando de conta totalmente distinta, havendo, inclusive, correspondência quanto à instituição financeira mantenedora. Tal circunstância pode corresponder a mero erro de digitação, hipótese capaz de alterar substancialmente a relação jurídica, afastando a tese de inexistência de negócio jurídico para caracterizar eventual falha na prestação de serviço efetivamente contratado.7. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da imprescindibilidade de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser mantida a sentença de extinção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.