Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADIMISSBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura do autor em contrato bancário.2. O autor sustenta a desnecessidade de prova pericial complexa, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios de prova para atestar a falsidade da assinatura, como a ausência de elementos essenciais à realização de contrato eletrônico (geolocalização, IP, data e hora da assinatura etc.), o fato de o empréstimo não ter sido averbado em seu benefício previdenciário e a circunstância de os valores terem sido destinados a conta que contém um dígito diverso da conta correta do autor (com um “6” onde deveria haver um “5”).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a necessidade de prova pericial complexa apta a acarretar a incompetência dos Juizados Especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que a contratação ocorreu em meio físico, tendo sido posteriormente digitalizada para instruir o presente feito (mov. 30.5), com a aposição de assinatura semelhante à do autor (mov. 1.2), razão pela qual a ausência de elementos inerentes a assinaturas nato-digitais, como geolocalização, IP, código hash etc., mostra-se irrelevante para a comprovação da avença, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante da veemente impugnação de veracidade apresentada pelo autor.5. Ademais, não é possível concluir pela falsidade da assinatura apenas com base nos demais elementos de prova, na medida em que a ausência de averbação do empréstimo no benefício previdenciário e a incorreção no número da conta bancária situam-se no âmbito da eficácia do negócio, e não de sua validade, a qual se relaciona à manifestação inequívoca de vontade do consumidor.6. Com efeito, verifica-se que a contratação da portabilidade foi instruída com documentos pessoais do autor, e que a conta beneficiada apresenta apenas um dígito divergente de conta que efetivamente lhe pertence, não se tratando de conta totalmente distinta, havendo, inclusive, correspondência quanto à instituição financeira mantenedora. Tal circunstância pode corresponder a mero erro de digitação, hipótese capaz de alterar substancialmente a relação jurídica, afastando a tese de inexistência de negócio jurídico para caracterizar eventual falha na prestação de serviço efetivamente contratado.7. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da imprescindibilidade de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser mantida a sentença de extinção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015559-48.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015559-48.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0015559-48.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ADEMIR DIAS CAMARGO Recorrido(s): BANCO DIGIO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADIMISSBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura do autor em contrato bancário. 2. O autor sustenta a desnecessidade de prova pericial complexa, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios de prova para atestar a falsidade da assinatura, como a ausência de elementos essenciais à realização de contrato eletrônico (geolocalização, IP, data e hora da assinatura etc.), o fato de o empréstimo não ter sido averbado em seu benefício previdenciário e a circunstância de os valores terem sido destinados a conta que contém um dígito diverso da conta correta do autor (com um “6” onde deveria haver um “5”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a necessidade de prova pericial complexa apta a acarretar a incompetência dos Juizados Especiais. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso em análise, constata-se que a contratação ocorreu em meio físico, tendo sido posteriormente digitalizada para instruir o presente feito (mov. 30.5), com a aposição de assinatura semelhante à do autor (mov. 1.2), razão pela qual a ausência de elementos inerentes a assinaturas nato-digitais, como geolocalização, IP, código hash etc., mostra-se irrelevante para a comprovação da avença, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, sobretudo diante da veemente impugnação de veracidade apresentada pelo autor. 5. Ademais, não é possível concluir pela falsidade da assinatura apenas com base nos demais elementos de prova, na medida em que a ausência de averbação do empréstimo no benefício previdenciário e a incorreção no número da conta bancária situam- se no âmbito da eficácia do negócio, e não de sua validade, a qual se relaciona à manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 6. Com efeito, verifica-se que a contratação da portabilidade foi instruída com documentos pessoais do autor, e que a conta beneficiada apresenta apenas um dígito divergente de conta que efetivamente lhe pertence, não se tratando de conta totalmente distinta, havendo, inclusive, correspondência quanto à instituição financeira mantenedora. Tal circunstância pode corresponder a mero erro de digitação, hipótese capaz de alterar substancialmente a relação jurídica, afastando a tese de inexistência de negócio jurídico para caracterizar eventual falha na prestação de serviço efetivamente contratado. 7. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da imprescindibilidade de perícia técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser mantida a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR DIAS CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 14 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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