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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005991-74.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrentes: MAJOLI DURAN RODRIGUES DA SILVA e MARIA DOLORES DURAN GONZALES RODRIGUES DA SILVA Recorridos: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , Município de Maringá/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN /PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA POR PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU A INFRAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA REALIZADA PELA REAL INFRATORA. DEMANDA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO MAJOLI DURAN RODRIGUES DA SILVA e MARIA DOLORES DURAN GONZALES RODRIGUES DA SILVA propuseram ação anulatória em face do DETRAN-PR, DER-PR e do Município de Maringá. Postularam a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra a primeira autora, sob o fundamento de que as infrações de trânsito que motivaram a sua instauração teriam sido praticadas pela autora MARIA DOLORES. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo primeiro demandante, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Pretende a parte recorrente elidir a pontuação lançada em sua CNH – e da qual resultou a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir –, ao fundamento de que as infrações de trânsito teriam sido praticadas pela demandante MARIA DOLORES. A sentença deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa; não afasta, pois, o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, identificar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, a fim de que a ele sejam transferidas as respectivas pontuações. Confiram-se os julgados adiante apontados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. Esta 6ª Turma vem decidindo em igual sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041173-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Acresce que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida, como prova de que as infrações foram por ele praticadas, valendo-se da mesma premissa a escritura pública de declaração. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). No caso, a escritura pública de declaração de mov. 1.10, dá conta de que as infrações de trânsito objeto dos autos n.º X003119938 e Z000949105, foram praticadas pela Senhora MARIA DOLORES. A ela se devem, portanto, atribuir as respectivas pontuações. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para os seguintes fins: a) excluir do prontuário da CNH da recorrente MAJOLI DURAN RODRIGUES DA SILVA as pontuações referentes aos autos de infração n.º X003119938 e Z000949105, as quais deverão ser transferidas para o prontuário da autora MARIA DOLORES DURAN GONZALES RODRIGUES DA SILVA; e b) tornar insubsistente o processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado pelo Detran-PR sob o n. 0001966415-0. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAJOLI DURAN RODRIGUES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARIA DOLORES DURAN GONZALES RODRIGUES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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