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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006436-65.2026.8.16.0026 Recurso: 0006436-65.2026.8.16.0026 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Embargante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): EMERSON CARLOS PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, por caracterização de venda casada, com condenação à restituição simples dos valores cobrados. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido análise das provas documentais que demonstrariam a contratação facultativa do seguro, de forma autônoma e independente do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à análise das provas relativas à alegada inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034975-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.12.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038248-50.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025) (grifei). No caso dos autos, após detida análise, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, examinando a legalidade da cobrança do seguro prestamista à luz da relação de consumo estabelecida entre as partes. Consta expressamente do julgado que, embora a parte autora tenha assinalado a opção “sim” para a contratação do seguro, a seguradora já vinha previamente indicada na cédula de crédito bancário, circunstância considerada suficiente por esta Turma Recursal para caracterizar a venda casada, diante da ausência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Assim, a alegação de que não houve análise das provas não se sustenta, o que se observa é a inconformidade da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, finalidade para a qual o recurso não se presta. Dessa forma, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O banco alegou que a decisão teria deixado de analisar documentos que, segundo ele, mostrariam que o seguro foi contratado de forma opcional. No entanto, a Turma Recursal já examinou essa questão e concluiu que o consumidor não teve liberdade real de escolha, pois o seguro vinha previamente vinculado ao contrato. Assim, os embargos servem apenas para tentar mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 09 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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