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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0012192-13.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): TRANSPORTES THOMAZ LTDA Recorrido(s): LEONARDO DE SOUZA GUERELLUS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÔNIBUS COM PROBLEMAS MECÂNICOS. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS DE QUALIDADE INFERIOR. ATRASOS EXPRESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser afastada, uma vez que à luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve se dar a partir das alegações iniciais, nas quais o Autor, ora Recorrido, imputa à Ré, ora Recorrente, a responsabilidade pela prestação do serviço e pelos danos decorrentes, o que evidência, em tese, a pertinência subjetiva. Igualmente, não prospera a alegação de coisa julgada, haja vista que o acordo celebrado em processo diverso não atinge terceiros que não integraram a relação processual, inexistindo identidade subjetiva apta a impedir o prosseguimento da presente demanda. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas pela Recorrente. Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário apta a ensejar o dever de indenizar, bem como à adequação do valor fixado a título de danos morais. Consta dos autos que o Recorrido se encontrava em viagem com destino à cidade de Aparecida do Norte/SP, utilizando transporte disponibilizado pela Recorrente, ocasião em que o veículo apresentou problemas mecânicos no trajeto, o que exigiu sua substituição por outro transporte, o qual, conforme alegado, possuía qualidade inferior, sem as mesmas condições de conforto e estrutura, não possuindo banheiro nem o espaço adequado para a viagem longa programada (mov. 17.7 e 17.8 dos autos de origem). Verifica-se, também, que o presente caso trata de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo a este demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. A ocorrência de defeito mecânico em veículo destinado ao transporte de passageiros, aliada à substituição por meio de transporte inadequado e à demora excessiva na conclusão da viagem, evidencia falha na prestação de serviço, configurando falha apta a ensejar a reparação por danos morais. Diante desse cenário, vislumbra-se que o transtorno suportado pelo Recorrido extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante do prolongado atraso e das condições inadequadas de transporte, circunstâncias que geram desconforto relevante e afetam a dignidade do passageiro. Todavia, embora evidenciado o dano moral, entendo que o valor fixado na origem se mostra ligeiramente elevado diante das peculiaridades dos autos e em dissonância com os parâmetros adotados por este E. Tribunal, notadamente por não ter havido demonstração de consequências mais gravosas além do significativo desconforto e atraso experimentados. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO ATINGE TERCEIROS. ÔNIBUS COM PROBLEMAS MECÂNICOS. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULOS DE QUALIDADE INFERIOR. ATRASOS EXPRESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012092-58.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2026). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. QUEBRA DO VEÍCULO DURANTE O TRAJETO. ATRASO. SUBSTITUIÇÃO POR ÔNIBUS DE CATEGORIA INFERIOR. EXPOSIÇÃO DAS BAGAGENS EM LOCAL INSEGURO. TRATAMENTO RÍSPIDO DOS FUNCIONÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018387-48.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.08.2025). Assim, mostra-se adequada a redução da indenização para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensar o abalo suportado e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos, no mais, os termos da sentença. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso de uma empresa de transporte condenada a indenizar passageira por problemas durante uma viagem, incluindo defeito no ônibus, troca por veículo inferior e grande atraso. A Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço e que isso gerou dano moral, mas avaliou que o valor fixado estava acima do adequado para o caso. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para reduzir a indenização, mantendo o restante da decisão. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TRANSPORTES THOMAZ LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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