Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006242-68.2026.8.16.0025 Embargos de Declaração Cível n° 0006242-68.2026.8.16.0025 ED Juizado Especial Cível de Araucária Embargante(s): JOYCE KELLI DE SOUZA DA TRINDADE Embargado(s): Pet Shop Wet Nose Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de conflito de competência por ausência de processos em curso e inexistência de conflito negativo, com a embargante sustentando omissão quanto à definição do juízo competente para julgamento da demanda e à incidência do artigo 101, inciso I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora apresentam omissão que justifique a modificação do acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, embargos conhecidos. 4. Nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. 5. O acórdão foi claro e consignou de forma expressa a inexistência de conflito de competência no caso dos autos, a ensejar a definição do juízo competente pelo Colegiado, nos seguintes termos: “4. Sem embargo no entendimento do Juízo suscitante, inexiste conflito de competência no contexto dos autos. Embora ambos os Juízos tenham se declarado incompetentes para o processamento e julgamento da causa, não houve efetivo declínio negativo de competência entre eles, na forma do artigo 66, do CPC. Diante do entendimento externado da incompetência para julgamento da causa, ambos os Juízos julgaram os feitos extintos sem resolução do mérito, cuja irresignação haveria que ser manifestada por meio de recurso inominado, o que não se tem notícia de interposição, resultando no trânsito em julgado das sentenças extintivas. Nesse contexto, em que ambos os processos estão extintos, não há interesse jurídico na definição de competência pela Turma Recursal. O conflito de competência pressupõe a existência de processos ativos, pendentes de decisão judicial, com juízos que se afirmem competentes ou incompetentes em relação ao mesmo feito. Inexistindo processos em curso, não há interesse jurídico na fixação da competência pelo Colegiado. 5. Deste modo, não havendo processos ativos em curso, nem declínio de competência entre Juízos, não resta configurado o conflito de competência na forma do artigo 66, do CPC, inexistindo interesse jurídico na fixação da competência pelo Colegiado, o que resulta no não conhecimento do presente conflito de competência.” 7. Os embargos de declaração não são o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. 8. Conforme transcrito, o acórdão foi expresso ao assentar que a definição do juízo competente em sede de conflito de competência pressupõe a existência de processos ativos, pendentes de decisão judicial, o que não se verificou na hipótese, em que ambos os processos foram extintos sem resolução do mérito – e sem notícia de interposição de recurso inominado –, resultando no trânsito em julgado das sentenças extintivas. 9. A pretensão da embargante de definição do juízo competente com amparo no artigo 101, inciso I, do CDC, diz respeito ao mérito do conflito de competência, o que pressuporia a superação do juízo de admissibilidade do conflito de competência, condição expressamente afastada no acórdão embargado. 10. Deste modo, resta evidenciada que a insurgência manifestada pela embargante não representa efetiva omissão no acórdão, mas inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria deliberada. 11. Quanto ao intuito de prequestionamento da matéria, verifica-se que a decisão firmou seu posicionamento acerca da matéria submetida a exame e a decidiu de forma suficientemente fundamentada, ocorrendo, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida [...].” (STJ – AgRg no AREsp 590.389/SP – Rel. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – J. 03.02.2015 – DJe 11.02.2015). “Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). Outrossim, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Ré embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos não tenham sido acolhidos, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão não é admitida, sendo o recurso destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. _________ Resumo em linguagem acessível:A decisão analisou um pedido para esclarecer um julgamento anterior sobre qual juízo deveria cuidar do processo. O tribunal entendeu que não havia omissão no julgamento anterior, porque os processos já tinham sido encerrados sem decisão sobre o mérito e não havia mais processos ativos para definir essa competência. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado, pois não se pode usar esse recurso para discutir de novo o que já foi decidido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOYCE KELLI DE SOUZA DA TRINDADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 30 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
|