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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000266-56.2025.8.16.0206 Recurso Inominado Cível n.° 0000266-56.2025.8.16.0206 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente(s): LAURO OCONOSKI Recorrido(s): Município de Irati/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 132, ‘B’ DA LEI MUNICIPAL N. º 1.045/1991. IMPOSSIBILIDADE. NORMA REVOGADA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.978/2003 E 4.614/2018. NOVO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus a gratificação prevista no artigo 132, ‘b’ da Lei Municipal n.º 1045/1991. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor é servidor público do Município de Irati, e pleiteia a gratificação por tempo de serviço disposta na Lei Municipal n.º 1045/1991, do seguinte modo: Art. 132. Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais: a) Quinquênio: a cada cinco anos de efetivo exercício será atribuída uma gratificação adicional de 5% (cinco) por cento do respectivo vencimento até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento. b) Especial - ao funcionário que completar 30 (trinta) anos de serviço efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 5% (cinco) por cento do respectivo vencimento, por ano de serviço excedente a 30 (trinta) anos até o máximo de 25% (vinte e cinco) por cento. Parágrafo único. Para concessão de gratificação de que trata este artigo, será contado o tempo de serviço prestado ao município de Irati sob qualquer regime. (Destaquei). No entanto, sobreveio a Lei Municipal n.º 1978/2003, a qual aduz: Art. 42. Por quinquênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, será concedido um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo único. O adicional é devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o tempo de serviço for completado, computado o tempo de serviço prestado no município, independente do regime de admissão. (Destaquei). Nesse cenário, no ano de 2018, a municipalidade instituiu novo regime jurídico por meio da Lei Municipal n.º 4.614/2018, segundo a qual: Art. 45. Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no mesmo cargo, correspondente a 5% sobre o vencimento básico, até o limite de 35%. §1º - O adicional é devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o tempo de serviço for completado. §2º - Para fins de concessão do adicional de quinquênio não serão computados: I - O tempo de serviço se outro concurso público; II - O tempo de serviço em cargo em Comissão, quando o servidor não ocupar concomitantemente cargo efetivo; III - O tempo de serviço decorrente de contratação para prestação de serviços ao Município; Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as Leis Municipais nº 1.070/1991, 1.278/1995, 1.978/2003, 2.098/2004, 2.412/2006, 3.123 /2010, 3.310/2011, 3.443/2012, 3.703/2013, 3.981/2015, 3912/2014, 4.012/2015, 4.219/2016, 4.342/2017, 4.383/2017, 4.384/2017, Decreto nº 211/2004 e demais disposições em contrário. (Destaquei). Neste ínterim, são nítidas as diferenças previstas nas legislações. Nota-se, ainda, que a redação da novel legislação revogou os dispositivos anteriores, e excluiu expressamente para o cálculo do quinquênio o tempo de serviço de contratação para prestação de serviços ao Município. Portanto, não é possível conceder ao Autor vantagem já revogada por lei posterior. Além disso, o e. Supremo Tribunal Federal já decidiu, na sistemática da Repercussão Geral (Tema 24) que não existe direito adquirido à regime jurídico: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Assim, acertada a r. sentença ao fundamentar no seguinte sentido: Ou seja, o adicional por tempo de serviço do servidor público municipal deve observar o disposto no art. 45 da Lei Municipal n.º 4614/2018, ou seja, os cinco anos de efetivo exercício no mesmo cargo até o limite de 35%, ou seja, 35 anos de exercício. Portanto, caso ultrapassado 30 anos de exercício haverá pagamento somente de mais 5% de adicional até completar 35%, o que não há como saber se aconteceu no caso do reclamante, ante a ausência de apresentação de holerites, conforme dito anteriormente. Ressalte-se que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 24 da Repercussão Geral). Mesmo porque a Lei Municipal n.º 1978/2003 ao regulamentar inteiramente as questões referentes aos servidores públicos municipais e alterar o regime jurídico revogou tacitamente a gratificação por tempo de serviço especial prevista no art. 132, da Lei n.º 1045/1991. E, como a parte ainda não havia completado 30 anos de serviço quando da publicação da nova lei no ano de 2003, não há como entender pelo direito pretendido Do mesmo modo, tem sido o entendimento desta Colenda Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR PROLATADA DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva do Município de Irati/PR, pleiteando a concessão do segundo quinquênio em 24/06/2019, com base na soma do tempo exercido como contratada (de 24/06/2009 a 30/06/2012) e como efetiva (desde 02/07/2012). A autora sustenta que esse período já foi reconhecido judicialmente para fins de adicional por tempo de serviço, conforme decisão proferida na ação anterior n. 0006350-67.2015.8.16.0095. O Município defende que a legislação vigente à época do segundo quinquênio (Lei Municipal n. 4.614/2018) veda expressamente o cômputo do tempo de serviço prestado mediante contratação, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em ação pretérita, que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço com base em legislação revogada, gera efeitos futuros frente a novo regime jurídico; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado sob contratação, antes da efetivação da servidora, pode ser computado para fins de novo quinquênio sob a égide da Lei Municipal n. 4.614/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida nos autos n. 0006350-67.2015.8.16.0095 se limitou à interpretação do art. 42 da Lei Municipal n. 1.978/2003, vigente à época, e não gera efeitos permanentes frente à revogação expressa desse regime jurídico pela Lei Municipal n. 4.614/2018.3.1. A interpretação extensiva das decisões judiciais viola os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam a concessão de provimento diverso do pedido inicial e determinam que o juiz atue dentro dos limites da demanda.4. A Lei Municipal n. 4.614/2018 estabelece novo regime jurídico e veda expressamente, em seu art. 45, §2º, III, o cômputo do tempo de serviço prestado mediante contratação para fins de adicional de quinquênio.5. A aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 24 da Repercussão Geral afasta a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos.6. O aparente reconhecimento administrativo a respeito do quinquênio à parte autora constante de parecer jurídico não possui caráter vinculante e não gera direito subjetivo à servidora, por se tratar de manifestação opinativa e não de ato administrativo constitutivo.6.1. O parecer jurídico se trata de mera opinião e juízo de valor, tratando-se de ato da administração enquadrado na classificação de ato de conhecimento, que, conforme muito bem discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos” (Direito Administrativo. 37ª Ed. 2024. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 201).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial que reconhece tempo de serviço prestado sob regime de contratação para fins de adicional por tempo de serviço, com base em legislação revogada, não gera efeitos futuros sob a vigência de novo regime jurídico; 2. A Lei Municipal n. 4.614/2018 veda expressamente o cômputo do tempo de serviço prestado mediante contratação para fins de concessão de quinquênio; 3. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 24 da Repercussão Geral); 4. Parecer jurídico administrativo não vincula a Administração nem confere direito subjetivo à servidora, eis que se trata de ato de conhecimento que não expressa manifestação de vontade; 5. As decisões judiciais devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a ampliação de seus efeitos além do que foi expressamente decidido”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 141 e 492; Lei Municipal de Irati n. 1.978/2003, art. 42; Lei Municipal de Irati n. 4.614/2018, art. 45, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 24; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049011-79.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 16.11.2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001337-32.2024.8.16.9000 - Terra Rica - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 23.05.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002138-80.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025). Destaquei. Portanto, correta a sentença de improcedência, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido do CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença nos termos acima fundamentados. Não logrando êxito em seu pleito recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.55, Lei n.º 9.099/95), ressalvada a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAURO OCONOSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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