Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Acórdão que se manifestou expressamente sobre os juros reflexos. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração que apontam a ocorrência de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão não foi omisso quanto à restituição dos valores pagos a título de juros reflexos, pleito que foi expressamente analisado pelo acórdão e indeferido, pela ausência de provas da extensão da cobrança (art. 944 do CC).IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022; CC, art. 944.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001012-07.2026.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001012-07.2026.8.16.0070 Recurso: 0001012-07.2026.8.16.0070 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): ELAINE APARECIDA TIAGO DOS SANTOS Embargado(s): Banco Votorantim S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS JUROS REFLEXOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que apontam a ocorrência de omissão no acórdão que deu parcial provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso quanto à restituição dos valores pagos a título de juros reflexos, pleito que foi expressamente analisado pelo acórdão e indeferido, pela ausência de provas da extensão da cobrança (art. 944 do CC). IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022; CC, art. 944. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Cumpre registrar que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela em que a decisão judicial deixa de se manifestar sobre matéria, pedido ou requerimento formulado pela parte ou sobre matéria que deveria ter sido analisada de ofício. Embora o embargante alegue que o acórdão foi omisso quanto à restituição dos valores pagos a título de juros reflexos, houve expressa manifestação sobre a matéria. Reitera- se: Analisando o caso ora em testilhas, o autor não produziu provas sobre qual o valor exato de juros reflexos cobrados em cada uma das parcelas, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil. Estando ausente de informações e provas nesse sentido, inexiste prova de sua extensão (art. 944 do Código Civil). Sequer se demonstrou que dos valores indevidos originou-se o pagamento de juros remuneratórios. E não havendo prova da extensão, deve ser julgado improcedente o pedido. Ou seja, diferentemente do que aduz o embargante, não há como restituir valores que incidiram sobre as tarifas se a parte não comprovou a extensão da cobrança que reputa indevida a título de juros, não se desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, CPC, tampouco observando o que disciplina o art. 944 do Código Civil. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELAINE APARECIDA TIAGO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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