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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011136-65.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): CLEIDE MARTINS Recorrido(s): Município de Umuarama/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBAS QUE, PELA LEI LOCAL, TÊM A SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CUJO IMPLEMENTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. MATÉRIA PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 163/STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUE APENAS PODE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL QUE O EDITOU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cleide Martins, servidora pública, propôs ação em face do Município de Umuarama. Alegou que o réu estaria cobrando contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias de sua remuneração, não incorporáveis para fins de aposentadoria. Requereu a cessação dos descontos e a repetição dos indébitos. O Juízo de origem, reconhecendo a ilegitimidade do Fundo de Previdência, julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição do presente recurso inominado pela parte autora, visando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, entendo que a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Os documentos acostados ao evento 13 comprovam que a recorrente aufere rendimentos modestos, os quais são perfeitamente compatíveis com a concessão do benefício. 2. A sentença de improcedência se assenta na premissa de que, sendo as vantagens pecuniárias temporárias consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, poderia a legislação local determinar legitimamente que os seus respectivos valores compusessem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, tal singularidade afastaria a incidência do Tema n. 163 /STF. Bem examinados os autos, contudo, tenho que o recurso deve ser provido. É que a legislação local em nenhum momento assegura o direito automático de ver incorporadas aos proventos as parcelas remuneratórias pagas em caráter temporário. Transcrevo, a propósito, o art. 195, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal n. 18/1992: “Art. 195. O provento da aposentadoria será calculado com observância do artigo 57 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º As vantagens pecuniárias temporárias, executadas as horas extraordinárias, somente serão incorporadas aos proventos de inatividade, quando o servidor as tiver recebido por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um décimo por ano até o máximo de dez décimos (10/10). § 2º As horas extraordinárias, serão adicionadas aos proventos de aposentadoria, quando o servidor as tiver recebido, no mínimo em seis (6) meses por ano, por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria e o serão na proporção de um quinto por ano, até o máximo de cinco quintos (05/05)” (grifei). Vale dizer, para além do fracionamento dos valores que serão passíveis de incorporação aos proventos, o legislador municipal erigiu condição temporal para que isso suceda. Assim é que não terá direito a ver essas vantagens incorporadas o servidor que não as tenha percebido nos três anos anteriores ao pedido de aposentadoria; ou, tratando-se de adicional de horas extras, que não o haja recebido “no mínimo em seis (6) meses por ano, por mais de três anos anteriores ao seu pedido de aposentadoria ”. Ora, o cumprimento desse requisito temporal é evento futuro e incerto na vida funcional do servidor. Daí a sua natureza jurídica de condição suspensiva, a revelar que, enquanto não implementada no mundo fático, o direito a que ela se subordina não se terá adquirido (CC, art. 125). Acresce que o Supremo Tribunal, tendo presente o caráter contributivo do sistema de previdência, decidiu a questão em sede repercussão geral, oportunidade na qual assentou que “somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’” (Tema 163-RG). Concluiu o Plenário da Corte, em consequência, que “ficam excluídas [da base de cálculo das contribuições previdenciárias] as verbas que não se incorporam à aposentadoria” (RE n. 593.068- SC, rel. min. Roberto Barroso, julg. 11/10/2018). Ainda que se alegue eventual necessidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, observo que a acolhida desse argumento implicaria verdadeira desconsideração do que decidido pelo Supremo no Tema 163-RG. Como resulta do § 2º do art. 927 do CPC, apenas o próprio tribunal que editou o precedente é que tem competência para rever a tese jurídica nele fixada. Confira-se a doutrina de Lucas Buril de Macêdo: “Como o stare decisis está diretamente ligado à estrutura judiciária e à ordem jurídica processual, nomeadamente à previsão recursal, a superação dos precedentes judiciais obrigatórios só é permitida para o próprio tribunal que prolatou a decisão ou para outro que esteja em posição hierárquica superior” (Autorreferência como dever de motivação específico decorrente do stare decisis. In Estudos de direito processual civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Editora JusPodivm, 2018, p. 563, grifei). Conceber que esta Turma Recursal possa recusar- se a aplicar acórdão do Supremo Tribunal, sob o pretexto de que a Corte se omitiu em examinar alegações que poderiam alterar o desfecho do julgamento, significaria esvaziar o seu caráter vinculante, a dano da segurança jurídica. Fosse isso admissível, melhor seria revogar de vez os arts. 926 e 927 do CPC, que se tornariam de todo supérfluos no sistema. Esta Sexta Turma já se manifestou sobre a matéria em outras duas oportunidades, decidindo no mesmo sentido ora colocado. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE NATUREZA CONTRIBUTIVA E RETRIBUTIVA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS VERBAS SOBRE AS QUAIS HÁ INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA E AQUELAS PASSÍVEIS DE REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 18/1992. ARTS. 57 E 195. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS TEMPORÁRIAS CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. TEMA 163 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013042-27.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.06.2026). RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS. PRETENSÕES ACOLHIDAS. VERBAS QUE, PELA LEI LOCAL, TÊM A SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CUJO IMPLEMENTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. MATÉRIA PACIFICADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 163 /STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE QUE APENAS PODE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL QUE O EDITOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012715-82.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 18.05.2026). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de insalubridade, 13º salários e horas extras, bem como demais verbas de caráter transitório; b)impor ao réu a obrigação de excluir essas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora; c) condenar o réu a restituir à parte autora, respeitando-se a prescrição quinquenal, todas as verbas descontadas a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de insalubridade, 13º salários, horas extras e descanso semanal remunerado sobre horas extras. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, observando-se os seguintes critérios: Termos iniciais: a) da correção monetária serão as datas dos vencimentos de cada mensalidade; e b) quanto aos juros de mora, fluirão eles desde a citação em relação às parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda; e, quanto às posteriores, desde os seus respectivos vencimentos. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora, acaso devidos, pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); 2º) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136 /2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic no período em que o devedor já estiver em mora; ou a Taxa Selic limitada aos índices do IPCA-E/IBGE, no período em que ainda não estiver caracterizada a mora; 3º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados no item 1º, supra (Temas 810/STF e 905 /STJ). Provido o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEIDE MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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