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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031774-77.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0031774-77.2026.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Embargado(s): EDGARD RODRIGUES Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DE ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida de longa duração, determinando o restabelecimento da cobertura securitária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de omissão quanto à ausência de enfrentamento das normas da SUSEP e da legalidade da não renovação da apólice. 2.2. Alegação de omissão quanto à natureza coletiva do contrato e à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (mutualismo). 2.3. Alegação de omissão quanto ao exercício regular de direito previsto contratualmente. 2.4. Alegação de omissão quanto à inexistência de discriminação etária. 2.5. Alegação de omissão quanto à aplicação de precedente inadequado e ausência de enfrentamento de jurisprudência do STJ. 2.6. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário relativo ao pagamento dos prêmios. 2.7. Alegação de erro material ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão quanto às normas da SUSEP e à legalidade da não renovação, pois o acórdão expressamente reconheceu a possibilidade de rescisão contratual, concluindo, contudo, pela abusividade no caso concreto à luz dos princípios da boa-fé e da legítima expectativa, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento. 3.2. Inexiste omissão quanto à natureza coletiva do contrato e ao equilíbrio atuarial, tendo o colegiado adotado fundamentação suficiente ao privilegiar a proteção da confiança decorrente da longa duração da relação contratual, evidenciando-se mera divergência interpretativa. 3.3. A alegação de exercício regular de direito igualmente foi enfrentada, sendo expressamente consignado que o exercício de prerrogativa contratual pode sofrer limitação quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, inexistindo vício no julgado. 3.4. Não há omissão quanto à inexistência de discriminação etária, pois eventual referência à idade do autor constitui elemento contextual da fundamentação, não sendo determinante para o desfecho da controvérsia. 3.5. Quanto ao alegado não enfrentamento de precedentes e jurisprudência do STJ, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3.6. A alegação de omissão quanto ao pagamento dos prêmios não evidencia vício, porquanto o acórdão foi claro ao determinar o restabelecimento do contrato, sendo desnecessário enfrentar todos os desdobramentos hipotéticos, inexistindo omissão relevante. 3.7. Por fim, assiste parcial razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto o acórdão adotou como parâmetro o valor da condenação, inexistente na hipótese de obrigação de fazer, sendo cabível a adequação para o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. _________________ Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025. VOTO Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. No acórdão restou estabelecido que, não obstante a previsão contratual de não renovação, a rescisão unilateral do seguro, após longa vigência, mostrou-se abusiva, em razão da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do segurado. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença, a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de renovação pela seguradora. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, sendo abusiva. 4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 774. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011; STJ, REsp 1.569.627/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.2.2018, DJe de 2.4.2018. (AgInt no REsp n. 2.015.204/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) No presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto o acórdão adotou como parâmetro o valor da condenação, inexistente na hipótese dos autos, que versa sobre obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Assim, diante da ausência de condenação pecuniária, mostra-se adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, em consonância com o modelo previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, exclusivamente para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, para que passe a constar: “Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” Mantém-se, no mais, o acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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