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Processo:
0000869-56.2026.8.16.0122
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ortigueira |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisados dispositivos constitucionais relativos ao direito às horas extras, princípios da isonomia e legalidade, disposições da Lei Orgânica Municipal, limites da autonomia legislativa municipal, a natureza da gratificação percebida, o Tema 221 do STF, bem como a prova oral produzida nos autos.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o embargante, na condição de motorista submetido a regime de plantões, percebe gratificação prevista na Lei Complementar Municipal n. 143/2012, a qual possui natureza compensatória pelo maior dispêndio de tempo e responsabilidade, sendo incompatível com o pagamento de horas extras, sob pena de bis in idem, afastando-se, assim, a alegação de inconstitucionalidade da norma local.Nesse contexto, a alegação de omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados não se sustenta, pois a matéria foi apreciada sob a ótica da compatibilidade da legislação municipal com a Constituição, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.4. Também não há omissão quanto às demais teses deduzidas, uma vez que o acórdão foi expresso ao reconhecer a validade do regime jurídico específico instituído pela legislação municipal, bem como ao consignar a ausência de comprovação de labor extraordinário fora do regime de plantões, o que afasta a necessidade de enfrentamento pormenorizado de alegações relativas à prova oral ou à suposta confissão do preposto.5. Ressalta-se que a invocação de princípios constitucionais, da Lei Orgânica Municipal e de precedentes jurisprudenciais não impõe ao julgador o dever de examinar um a um os argumentos expendidos, quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da lide.6. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão.6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000869-56.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0000869-56.2026.8.16.0122 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Ortigueira Embargante: DANIEL MARQUES DO PRADO Embargado: Município de Ortigueira/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisados dispositivos constitucionais relativos ao direito às horas extras, princípios da isonomia e legalidade, disposições da Lei Orgânica Municipal, limites da autonomia legislativa municipal, a natureza da gratificação percebida, o Tema 221 do STF, bem como a prova oral produzida nos autos. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o embargante, na condição de motorista submetido a regime de plantões, percebe gratificação prevista na Lei Complementar Municipal n. 143/2012, a qual possui natureza compensatória pelo maior dispêndio de tempo e responsabilidade, sendo incompatível com o pagamento de horas extras, sob pena de bis in idem, afastando-se, assim, a alegação de inconstitucionalidade da norma local. Nesse contexto, a alegação de omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados não se sustenta, pois a matéria foi apreciada sob a ótica da compatibilidade da legislação municipal com a Constituição, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 4. Também não há omissão quanto às demais teses deduzidas, uma vez que o acórdão foi expresso ao reconhecer a validade do regime jurídico específico instituído pela legislação municipal, bem como ao consignar a ausência de comprovação de labor extraordinário fora do regime de plantões, o que afasta a necessidade de enfrentamento pormenorizado de alegações relativas à prova oral ou à suposta confissão do preposto. 5. Ressalta-se que a invocação de princípios constitucionais, da Lei Orgânica Municipal e de precedentes jurisprudenciais não impõe ao julgador o dever de examinar um a um os argumentos expendidos, quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. 6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIEL MARQUES DO PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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