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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003489-16.2025.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n. 0003489-16.2025.8.16.0077 RecIno Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): TRANSREALLI TRANSPORTES LTDA Recorrido(s): DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. PEÇAS AUTOMOTIVAS (ENGATE, EIXO, COROA E ROLAMENTO). CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA DOS DANOS. PARECER TÉCNICO DO FABRICANTE QUE APONTA FALHA CONSISTENTE POSSIVELMENTE NA FALHA DE LUBRIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA INFIRMAR A ASSERTIVA DO FABRICANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARECER DE EXPERT PARA APURAR SE HAVIA DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU FALTA DE CUIDADO COM A MANUTENÇÃO DO CONJUNTO MECÂNICO. COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A sentença (evento 32.1 e 34.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a reclamante não comprovou a existência de vício nas peças comercializadas pela reclamada, nem o nexo causal entre o alegado defeito e os danos sofridos pelo veículo, destacando a falta de laudo técnico imparcial. Em grau recursal (evento 38.3), a reclamante sustenta a desnecessidade da prova pericial para demonstração do vício das peças, realçando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora, ainda mais porque a falha foi prematura, apenas 30 (trinta) dias depois da instalação. Queixa- se que houve tratamento assimétrico às provas, ao desconsiderar os documentos por ela apresentados sob o fundamento de serem unilaterais, mas atribuir relevância ao parecer técnico elaborado pela fabricante das peças. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para novo julgamento e eventual produção de prova técnica independente. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença comporta invalidação. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que adquiriu da reclamada peças automotivas destinadas à manutenção de seu caminhão Scania R440 (evento 1.6 e 1.7), no valor de R$ 18.957,45 (dezoito mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Aduz que cerca de 30 (trinta) dias após a instalação, as peças apresentaram defeito, ocasionando a falha completa do conjunto mecânico e a imobilização do veículo durante o trajeto, o que gerou despesas com serviços mecânicos e guincho (evento 1.7 e 1.8 respectivamente). Sustenta que acionou a garantia em 04.12.2023 (evento 1.12), porém, a reclamada negou o pedido sob a alegação de falta de lubrificação, atribuindo o problema ao uso do veículo e não ao vício das peças. Alega, ainda, que as peças foram corretamente instaladas e utilizadas, bem como que não lhe foi oportunizado contraditório quanto à análise realizada pela fornecedora. Por sua vez, em sede de contestação (evento. 25.1), a reclamada alega que as peças adquiridas pela reclamante foram submetidas à análise técnica, a qual concluiu pela inexistência de vício de fabricação, apontando que a falha mecânica teria decorrido de fatores externos, como ausência de lubrificação adequada, instalação incorreta ou uso inadequado do conjunto mecânico. Defende, a incidência da excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Aduz que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e que os documentos juntados pela reclamante não comprovam os alegados prejuízos, uma vez que as notas fiscais não demonstrariam o efetivo desembolso dos valores pleiteados. De fato, os componentes mecânicos controvertidos foram realmente encaminhados ao fabricante, o qual emitiu parecer (evento 1.13, página 01) negando vício de fabricação, porém, limita-se a informar que “pode ter como origem uma falha de lubricação", ou seja, não é contundente em afirmar que o problema deriva de culpa exclusiva do reclamante ou de terceiros, como seria esperado de parecer técnico robusto. Veja-se: Na realidade, o que se deve perquirir é se os danos suportados pela reclamantedecorreram efetivamente de vício de fabricação das peças comercializadas pela reclamante ou se foram ocasionados por fatores externos, tais como instalação inadequada, falha na lubrificação do conjunto mecânico ou erro na execução dos serviços realizados por terceiros. A controvérsia central não reside na mera ocorrência do dano, mas em determinar a causa do vício. Para se chegar à conclusão segura da origem do vício, é inevitável concluir quanto à necessidade de prova técnica, competindo a expert imparcial apontar com lastro técnico e científico a avaliação adequada ao caso. Pensar diferente abre margem ao cerceamento de defesa, impedindo às partes de produzir prova técnica (engenharia mecânica) que escore o fato impeditivo ventilado pela reclamada. Por mais que seja facultado às partes apresentar parecer técnico (artigo 35 da Lei n. 9099/1995), isto não se confunde com a produção de perícia nos moldes do Código de Processo Civil, pois, exige a indicação de perito imparcial, a formulação de quesitos, dentre outros pormenores que não são compatíveis com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Importante notar que a reclamada submeteu as peças à análise do Departamento de Garantia, sob responsabilidade de Christian Marcos Sanagiotto, todavia, a reclamante não trouxe qualquer parecer de expert de sua confiança contrapondo a avaliação do fabricante, o que torna imperativa a produção de perícia, cuja falta não autorizava a improcedência por insuficiência probatória, mas evidenciava a necessidade de melhor elucidação da controvérsia por perícia, a atrair a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099 /1995). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA LEIGA AFASTADA. PROJETO DE SENTENÇA QUE É HOMOLOGADO POR JUIZ TOGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSERTO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGINALIDADE DAS PEÇAS E A EXECUÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000844-17.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.12.2025)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. LAUDO EMITIDO POR TERCEIRO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO CÂMBIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000814-87.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.04.2018).” Diante do exposto, de ofício, anula-se a sentença, julgando-se prejudicado o recurso interposto, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, dada a necessidade de prova pericial complexa, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995. Em virtude do recurso restar prejudicado, não há sucumbência porque tecnicamente a recorrente não pode ser considerada vencida, logo, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TRANSREALLI TRANSPORTES LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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