SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001492-36.2026.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM SINISTRO ESTRUTURAL NÃO INFORMADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA EVIDENCIAÇÃO DO DEFEITO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA TEMPESTIVIDADE DECORRENTE DO EXAME DO MÉRITO. RETIFICAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MENÇÃO A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O PROCON, AUSENTE DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por fornecedora de veículos contra acórdão que, ao julgar anteriores aclaratórios, afastou a prejudicial de decadência suscitada em recurso inominado envolvendo alegação de vício oculto decorrente de histórico de sinistro estrutural não informado na venda de veículo usado. A embargante sustentou persistência de omissão quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC e apontou erro de premissa fática decorrente da referência a suposta reclamação administrativa perante o PROCON. Requereu o reconhecimento da decadência, com efeitos infringentes.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado permaneceu omisso ao afastar a decadência sem indicar data exata da ciência do vício oculto pelos consumidores para fins de aplicação do art. 26, § 3º, do CDC; e (ii) saber se houve erro de premissa fática na referência à existência de reclamação administrativa perante o PROCON como causa obstativa da decadência.III. Razões de decidir 3. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC corresponde à efetiva evidenciação do defeito pelo consumidor, aferida de forma contextual e à luz das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo à data de emissão do primeiro documento técnico que identifica o vício.4. A pretensão de fixação aritmética do dies a quo na data do laudo de vistoria traduz inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado e configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.5. Verificada a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem reclamação administrativa perante o PROCON, impõe-se a correção da fundamentação para suprimir a referência ao art. 26, § 2º, I, do CDC. Todavia, o vício identificado possui natureza acessória e não compromete o fundamento autônomo utilizado para afastar a decadência, razão pela qual a retificação não altera o resultado do julgamento.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a fundamentação do acórdão, com a supressão da referência à reclamação administrativa perante o PROCON e ao art. 26, § 2º, I, do CDC, mantidos os demais fundamentos e inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, caput, II, § 2º, I, e § 3º; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n.º 9.099/1995, art. 48; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2012, DJe 20.11.2012; STJ, REsp n.º 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou embargos de declaração apresentados por uma revendedora de veículos que alegava ter ocorrido decadência do direito dos consumidores de reclamar sobre defeito oculto em automóvel adquirido. A empresa sustentava que o prazo de 90 dias teria começado a correr na data do laudo técnico que identificou o histórico de sinistro do veículo.A Turma entendeu que, nos casos de vício oculto, o prazo decadencial não depende exclusivamente da data de um laudo, mas da efetiva e contextual tomada de conhecimento do defeito e de suas consequências pelo consumidor. Por isso, rejeitou a pretensão de reconhecimento da decadência.Contudo, verificou que o acórdão anterior mencionou equivocadamente a existência de reclamação administrativa perante o PROCON, fato não comprovado nos autos. Assim, corrigiu a fundamentação para excluir essa referência, sem alterar o resultado do julgamento.Dessa forma, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação, permanecendo afastada a decadência e mantida a decisão anterior.