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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001492-36.2026.8.16.0053 Embargos de Declaração Cível n° 0001492-36.2026.8.16.0053 ED Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso Embargante(s): S TEIXEIRA RIBEIRO VEICULOS LTDA Embargado(s): ELAINE BORGES RIBEIRO e Francisco de Paulo Batista Filho Relator: Letícia Zétola Portes Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM SINISTRO ESTRUTURAL NÃO INFORMADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA EVIDENCIAÇÃO DO DEFEITO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA TEMPESTIVIDADE DECORRENTE DO EXAME DO MÉRITO. RETIFICAÇÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MENÇÃO A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O PROCON, AUSENTE DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por fornecedora de veículos contra acórdão que, ao julgar anteriores aclaratórios, afastou a prejudicial de decadência suscitada em recurso inominado envolvendo alegação de vício oculto decorrente de histórico de sinistro estrutural não informado na venda de veículo usado. A embargante sustentou persistência de omissão quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC e apontou erro de premissa fática decorrente da referência a suposta reclamação administrativa perante o PROCON. Requereu o reconhecimento da decadência, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado permaneceu omisso ao afastar a decadência sem indicar data exata da ciência do vício oculto pelos consumidores para fins de aplicação do art. 26, § 3º, do CDC; e (ii) saber se houve erro de premissa fática na referência à existência de reclamação administrativa perante o PROCON como causa obstativa da decadência. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC corresponde à efetiva evidenciação do defeito pelo consumidor, aferida de forma contextual e à luz das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo à data de emissão do primeiro documento técnico que identifica o vício. 4. A pretensão de fixação aritmética do dies a quo na data do laudo de vistoria traduz inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado e configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Verificada a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem reclamação administrativa perante o PROCON, impõe-se a correção da fundamentação para suprimir a referência ao art. 26, § 2º, I, do CDC. Todavia, o vício identificado possui natureza acessória e não compromete o fundamento autônomo utilizado para afastar a decadência, razão pela qual a retificação não altera o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a fundamentação do acórdão, com a supressão da referência à reclamação administrativa perante o PROCON e ao art. 26, § 2º, I, do CDC, mantidos os demais fundamentos e inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, caput, II, § 2º, I, e § 3º; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n.º 9.099/1995, art. 48; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2012, DJe 20.11.2012; STJ, REsp n.º 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal analisou embargos de declaração apresentados por uma revendedora de veículos que alegava ter ocorrido decadência do direito dos consumidores de reclamar sobre defeito oculto em automóvel adquirido. A empresa sustentava que o prazo de 90 dias teria começado a correr na data do laudo técnico que identificou o histórico de sinistro do veículo. A Turma entendeu que, nos casos de vício oculto, o prazo decadencial não depende exclusivamente da data de um laudo, mas da efetiva e contextual tomada de conhecimento do defeito e de suas consequências pelo consumidor. Por isso, rejeitou a pretensão de reconhecimento da decadência. Contudo, verificou que o acórdão anterior mencionou equivocadamente a existência de reclamação administrativa perante o PROCON, fato não comprovado nos autos. Assim, corrigiu a fundamentação para excluir essa referência, sem alterar o resultado do julgamento. Dessa forma, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação, permanecendo afastada a decadência e mantida a decisão anterior. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S TEIXEIRA RIBEIRO VEÍCULOS LTDA contra acórdão desta 3ª Turma Recursal, proferido em 08 de maio de 2026, que, ao apreciar os primeiros embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão prolatado no recurso inominado 0002114-86.2024.8.16.0053 RecIno, que deu parcial acolhimento aos embargos da requerida, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir omissão formal quanto à prejudicial de decadência, afastando-a, e rejeitou os embargos opostos pelos requerentes. A embargante sustenta, em síntese, persistência de omissão e contradição no item 4.9 do acórdão embargado quanto à decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta que o acórdão registrou a ciência dos consumidores "em junho de 2024", sem indicar data exata, o que inviabilizaria o controle aritmético do prazo decadencial. Indica como marco objetivo o laudo de vistoria veicular de 08 de junho de 2024 (seq. 1.7 da origem), e como termo final o ajuizamento da ação em 18 de setembro de 2024, decorridos 102 dias. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a existência de reclamação administrativa formulada perante o PROCON como causa obstativa da decadência (art. 26, §2º, I, do CDC), inexistente nos autos. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com reconhecimento da decadência e extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC), além do prequestionamento dos arts. 26, caput, II, §2º, I e §3º, do CDC e arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 487, II, do CPC. Os autos vieram conclusos. II. VOTO 1.Recebo os presentes embargos por serem tempestivos. 2. A controvérsia cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto à análise da tese de decadência do direito dos autores, prevista no art. 26, II, §3º, do CDC, arguida pela embargante em seu recurso inominado sob o fundamento de que o prazo de 90 dias teria se esgotado entre a ciência do vício (08/06/2024) e o ajuizamento da ação (18/09/2024). Adicionalmente, questiona-se a existência de erro de premissa fáticano julgado, o qual teria mencionado suposta reclamação administrativa perante o PROCON que não encontraria respaldo nos autos. A omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto relevante e necessário ao julgamento, hipótese que autoriza o manejo dos aclaratórios. 3. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4. Os embargos de declaração, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 48 da Lei 9.099/95), destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já enfrentadas pelo colegiado. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício conduz, por consequência lógica necessária, à alteração do resultado do julgamento, hipótese que, adianta-se, não se verifica no presente caso. A leitura integral do acórdão embargado revela que o item 4.9 do voto condutor enfrentou expressamente a prejudicial de decadência arguida pela embargante. Após reconhecer a omissão formal anteriormente verificada no acórdão do recurso inominado, o colegiado, ao integrar o julgado, afastou a decadência com base em fundamentos cumulativos. O fundamento que examinou diretamente a hipótese do art. 26, §3º, do CDC, anotando que, em vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da evidenciação do defeito, fixada pelo colegiado em junho de 2024, com ajuizamento da ação em 18 de setembro de 2024. O outro fundamento, de natureza acessória, introduzido com a expressão "Soma-se a isso", refere-se à reclamação administrativa formulada perante o PROCON como causa obstativa do art. 26, §2º, I, do CDC. Postas essas premissas, o exame dos vícios apontados nos presentes embargos conduz às seguintes conclusões: 5. QUANTO À ALEGADA PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DATA EXATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO Neste ponto, não se verifica vício a sanar. A "evidenciação do defeito" prevista no art. 26, §3º, do CDC, em vício oculto consistente em sinistro estrutural não informado por ocasião da venda, é categoria normativa que comporta análise contextual sobre o conhecimento do consumidor acerca da integralidade do vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o referido dispositivo adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia contratual, de modo que o termo inicial do prazo decadencial flui da efetiva e inequívoca cognição do defeito pelo consumidor, em momento variável conforme as particularidades do caso concreto. Neste sentido, anote-se o julgamento do Recurso Especial nº 984.106/SC, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 04 /10/2012, DJe 20/11/2012), no qual restou consignado que, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural da fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação ou de elemento informacional omitido, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, ainda que após o término da garantia contratual, observando-se como limite temporal a vida útil do bem. Vejamos o julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (...) 3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10 /2012, DJe de 20/11/2012.) A orientação tem sido reiterada nas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em diversos pronunciamentos posteriores, no sentido de que a evidenciação do defeito é categoria de cognição contextual, e não de aritmética rígida. Observe-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Em hipóteses de vício oculto consistente em sinistro estrutural pretérito não informado por ocasião da venda de veículo usado, a evidenciação do defeito congrega o momento da apuração técnica, a atribuição da causa à conduta omissiva do fornecedor e a consolidação dos elementos que viabilizam a reação do consumidor, não se exaurindo, portanto, na simples confecção do primeiro documento técnico. Rememore-se que se cuida de aquisição, em setembro de 2022, de veículo Toyota /Corolla XEI20 Flex 2015/2016 pelos consumidores, sem qualquer informação acerca de sinistro estrutural pretérito. Apenas em junho de 2024, quando do início das tratativas de revenda do bem, foi realizada perícia técnica que identificou avarias estruturais frontais compatíveis com colisão anterior à venda, indicativas de vício oculto não revelado pela fornecedora no momento da contratação. Somente durante as sucessivas tentativas de colocar o automóvel no mercado os consumidores puderam aferir a extensão dos reflexos da omissão informacional no valor de revenda do bem, com a consequente frustração da legítima expectativa quanto ao preço praticado. A vida útil de veículo da espécie, segundo padrões médios do setor automotivo, supera com folga o intervalo entre a aquisição em setembro de 2022 e a evidenciação do defeito em junho de 2024, atendendo ao limite temporal acolhido pela orientação do Superior Tribunal de Justiça. Acresce a incidência do dever anexo de informação, decorrente da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, e art. 422 do Código Civil - CC), cuja violação se prolonga até o momento em que o consumidor toma ciência da omissão e dos respectivos efeitos econômicos, reforçando a natureza contextual da evidenciação do defeito no caso concreto. De toda sorte, ainda que aferido em pura aritmética, o lapso entre o laudo veicular de 08 de junho de 2024 e o ajuizamento em 18 de setembro de 2024 importa cento e dois dias, vale dizer, doze dias além do prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Essa exígua defasagem, longe de configurar a decadência postulada pela embargante, corrobora a interpretação contextual da evidenciação do defeito ora adotada. O prazo conferido ao consumidor para reclamar seus direitos não é perpétuo. Em homenagem aos princípios da boa- fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, para que a reclamação seja legítima, faz-se necessária a verificação da vida útil do produto acometido pelo vício, sendo a análise do caso concreto referencial para a aferição do decurso do prazo decadencial. A brevidade do excesso aritmético confirma que a evidenciação inequívoca do defeito não se exauriu no documento técnico isolado de 08 de junho de 2024, mas se consolidou ao longo do mesmo mês e nas sucessivas tentativas de colocação do bem no mercado, intervalo em que se faz razoável e legítimo computar o termo inicial. A revendedora não permanece, com isso, eternamente sujeita a eventual reclamação, mas apenas exposta ao espaço temporal autorizado pela lei e pelos princípios consumeristas, observada a vida útil do bem. A pretensão de redefinir o dies a quo com fixação aritmética no laudo de 08 de junho de 2024 traduz inconformismo da embargante com a interpretação contextual adotada pelo colegiado, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e configura tentativa de rediscussão de matéria expressamente decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que o reconhecimento implícito da tempestividade, decorrente do próprio exame do mérito pelo acórdão do recurso inominado e expressamente registrado no acórdão embargado, constitui fundamento autônomo apto a sustentar o afastamento da prejudicial, independentemente de qualquer marco temporal específico. Com efeito, ao examinar o mérito e julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória, o colegiado afastou, por consequência lógica, a hipótese de decadência, cuja eventual ocorrência conduziria à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No ponto em que a embargante invoca em seu favor o precedente desta 3ª Turma Recursal proferido no Recurso Inominado 0019008-14.2021.8.16.0031, da Comarca de Guarapuava (Rel. Juíza de Direito Substituta Helênika Valente de Souza Pinto, j. 24/08/2024), cabe registrar que a hipótese ali examinada apresenta circunstância factual distinta da presente. Naquele caso, o reclamante havia assinado, na época da compra, termo de ciência expressamente registrando as informações objeto da reclamação, o que afastou a configuração do vício oculto e permitiu a contagem do prazo decadencial desde a aquisição. No presente caso, ao contrário, a omissão informacional acerca do histórico de sinistro estrutural permaneceu até a tentativa de revenda do veículo, em junho de 2024, ocasião em que se configurou a evidenciação contextual do defeito, em conformidade com o art. 26, §3º, do CDC. Aplicar o referido precedente ao presente caso, portanto, exigiria a transposição de uma ratio decidendi formada sob suporte fático diverso, o que não se mostra cabível. No ponto em que a embargante aponta erro de premissa fática quanto à menção a reclamação administrativa formulada perante o PROCON, todavia, a alegação procede em sua dimensão estritamente fática. Da análise integral das peças e dos documentos que compõem os autos do processo originário não se identifica protocolo, registro, certidão, número de procedimento, mediação ou qualquer elemento probatório de reclamação formulada pelos consumidores perante a fornecedora ou perante órgão de defesa do consumidor antes do ajuizamento da ação. A referência inserida no item 4.9 do acórdão embargado, conquanto introduzida em caráter acessório, com a expressão "Soma-se a isso", e não constituindo o eixo principal da fundamentação, merece retificação para que se preserve o rigor técnico do julgado. Cabe registrar, todavia, que essa retificação não interfere no resultado do julgamento. Como visto, o afastamento da decadência apoia-se na tempestividade aferida à luz da evidenciação contextual do vício oculto, à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao critério da vida útil do bem para sustentar a mesma conclusão. A supressão da referência acessória à reclamação administrativa perante o PROCON, e do correlato dispositivo do art. 26, §2º, I, do CDC, não afeta a parte dispositiva do acórdão embargado, razão pela qual o saneamento opera sem efeitos infringentes. 6. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, têm-se por enfrentados os arts. 26, caput, II, §2º, I, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 487, II, do Código de Processo Civil. 7. Em síntese, conhece-se dos embargos de declaração para dar PARCIAL ACOLHIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar a fundamentação do acórdão embargado, suprimindo-se a referência à reclamação administrativa perante o PROCON e ao art. 26, §2º, I, do CDC, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e inalterado o resultado do julgamento. Rejeitam-se os pedidos remanescentes, em especial a pretensão de reconhecimento da decadência e a postulação de efeitos infringentes. É como voto. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos por S TEIXEIRA RIBEIRO VEÍCULOS LTDA, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o item 4.9 da fundamentação do acórdão embargado, suprimindo-se a referência à reclamação administrativa formulada perante o PROCON e ao art. 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e inalterado o resultado do julgamento. Rejeitam-se os pedidos remanescentes, em especial o reconhecimento da decadência e a postulação de efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de S TEIXEIRA RIBEIRO VEICULOS LTDA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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