Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EM R$ 8.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003293-51.2026.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003293-51.2026.8.16.0064 Embargos de Declaração Cível n° 0003293-51.2026.8.16.0064 ED Juizado Especial Cível de Castro Embargante(s): ROSEMERE PALHANO CARNEIRO Embargado(s): TIM S/A Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EM R$ 8.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Relatório. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão. Alega o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que não suportado a quantia a ser fixada após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Fundamentação. Conheço os embargos e, no mérito, acolho-os. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço está caracterizada a omissão. Constou no acórdão: “Caso a ré demonstre, de forma objetiva e técnica, a inviabilidade de restabelecimento do plano, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme requerido subsidiariamente pela autora.” Nota-se que ausente a fixação da quantia da obrigação a ser convertida em perdas e danos. Assim, sano a omissão para que conste no acórdão embargado o seguinte teor: Caso a ré demonstre, de forma objetiva e técnica, a inviabilidade de restabelecimento do plano, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme requerido subsidiariamente pela autora. Assim, restam acolhidos os embargos de declaração nos termos do voto. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSEMERE PALHANO CARNEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 07 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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