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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035480-68.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0035480-68.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): LEANDRO MONTANHA CASANOVA Embargado(s): WJ AUTO LTDA, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. O embargante aponta vício de omissão no acórdão “acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, especialmente quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade da requerida no contexto da cadeia de fornecimento e à vedação de intervenção de terceiros, nos termos do artigo 88 do referido diploma legal”. Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que seja afastada a necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo e determinado o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito recursal. Entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 17.1 – autos recursais), verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante. Cumpre esclarecer que a eventual responsabilidade da loja ré, sob a perspectiva de sua inserção na cadeia de fornecimento, constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Todavia, a análise dessa questão resta prejudicada, diante do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência impede o exame da pretensão deduzida. Ademais, no caso concreto, verifica-se que foi possível identificar o adquirente do veículo, circunstância que evidencia a necessidade de sua integração ao polo passivo da demanda. Isso porque as penalidades decorrentes de infrações de trânsito possuem natureza personalíssima, recaindo sobre o efetivo responsável pela conduta infracional, razão pela qual eventual discussão acerca da responsabilidade pelos efeitos delas decorrentes exige a participação daquele diretamente atingido pelos efeitos da decisão judicial. Em casos similares, assim vem entendendo das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C EXCLUSÃO DE DÉBITOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO FEITO DO SUPOSTO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PREJUÍZO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.1. Constatação de nulidade absoluta diante da ausência de integração ao feito do suposto comprador do veículo, parte indispensável à lide.2. A natureza da relação jurídica exige decisão uniforme que afeta diretamente a esfera jurídica dos envolvidos, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.3. Necessidade de inclusão de todas as partes que possam sofrer reflexos diretos da decisão judicial.4. Anulação da sentença e de todos os atos processuais, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização do feito, com inclusão da parte necessária.5. Prejudicada a análise do mérito recursal.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025905-27.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA (DETRAN/PR) – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO VEÍCULO (COMPRADORES) – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso do DETRAN/PR prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006349-80.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.02.2026) Insta salientar, além disso, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Por fim, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006525-07.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.10.2025) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO MONTANHA CASANOVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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