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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0009253-56.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): IVANICE SILVA TOME e DANIEL PAULA PEDROSO Recorrido(s): Município de Arapongas/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DO REAL INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE PROVA, PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, DE QUE A INFRAÇÃO FOI PRATICADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Daniel Paula Pedroso e Ivanice Silva Tome interpuseram recurso inominado contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de transferência das pontuações do primeiro recorrente para a segunda, bem como a suspensão das penalidades decorrentes do processo administrativo n.º AIT: 274270-S000010136. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto 1. O recurso comporta provimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo, pela via judicial, promova a identificação do verdadeiro infrator, desde que comprovado que este efetivamente conduzia o veículo no momento da infração. Nesse sentido os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, DJe 14/05 /2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17 /09/2009, DJe 02/10/2009. Esta 6ª Turma tem decidido em igual sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Turma Recursal – 0041173- 82.2024.8.16.0182 – Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio – j. 23 /09/2025) Ressalta-se, ainda, que a 4ª e a 6ª Turmas Recursais vêm admitindo como prova suficiente declaração assinada e com firma reconhecida pelo real infrator, assumindo integralmente a responsabilidade pelas infrações: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). Portanto, presente prova pré-constituída indicando que as infrações foram praticadas por terceiro, é possível, pela via judicial, a correção da pontuação, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de determinar a transferência do AIT nº 274270-S000010136 para a Sra. Ivanice Silva Tome, bem como a anulação e arquivamento do processo de suspensão PSDD n°18782736, instaurado contra o recorrente, com o consequente restabelecimento do seu direito de dirigir. Diante do provimento do recurso, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANICE SILVA TOME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de DANIEL PAULA PEDROSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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