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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018402-18.2023.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0018402-18.2023.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): ARMINDO RAFAGNIN ZACONI Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. IPTU E ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. TEMA 174 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade da parte autora, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023, determinando a baixa dos débitos e os correspondentes ajustes cadastrais. O Município sustenta a incidência do IPTU em razão da localização dos imóveis no perímetro urbano, a insuficiência da prova da destinação rural, a validade da vistoria administrativa, o descumprimento da legislação municipal e, em sede recursal, a ocorrência de abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e especulação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IPTU ou ITR sobre imóveis situados em área urbana quando comprovadamente destinados à exploração agrícola; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a destinação econômica rural e afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 estabelece que imóveis utilizados em exploração agrícola, ainda que situados em zona urbana, sujeitam-se à incidência de ITR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 174, firmou entendimento de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério topográfico para definição do tributo incidente. 5. A parte autora comprova a exploração agrícola dos imóveis mediante inscrição no INCRA, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO), declarações de ITR, notas fiscais de produtor rural e prova oral consistente, evidenciando a utilização rural das áreas nos exercícios controvertidos. 6. A reduzida emissão de notas fiscais nos exercícios de 2022 e 2023 não descaracteriza a atividade agrícola, diante das justificativas técnicas relacionadas ao ciclo produtivo da grama e aos efeitos da estiagem ocorrida nos anos de 2020 e 2021. 7. O reconhecimento administrativo, pelo próprio Município, da não incidência de IPTU sobre os mesmos imóveis nos exercícios de 2018 a 2021 reforça a estabilidade da destinação rural e corrobora o conjunto probatório produzido. 8. A vistoria administrativa realizada em 2019 não prevalece sobre as provas produzidas em juízo, por referir-se a período anterior aos exercícios discutidos e mostrar-se incompatível com o posterior reconhecimento administrativo da destinação rural pelo próprio Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.. A destinação econômica do imóvel prevalece sobre sua localização para fins de incidência de IPTU ou ITR. 2. Incide ITR, e não IPTU, sobre imóvel situado em zona urbana quando comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, VI e § 4º, e art. 156, I; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15; Lei n. 9.393/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2009 (Tema 174); TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001186-21.2025.8.16.0112, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 12.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0000799-63.2025.8.16.0190, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 29.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0084267- 36.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 14.02.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a não incidência do IPTU sobre os imóveis de inscrições imobiliárias indicadas na ação, referentes aos exercícios de 2022 e 2023, com determinação de baixa dos débitos e ajustes cadastrais correspondentes. Sustenta a recorrente, em síntese, a plena caracterização do fato gerador do IPTU diante da localização dos imóveis no perímetro urbano, a insuficiência probatória da destinação econômica rural à luz do Tema 174/STJ, o descumprimento dos requisitos previstos na legislação municipal, a legitimidade e presunção de veracidade da vistoria administrativa e do ato de lançamento, bem como a caracterização de abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e de especulação imobiliária, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência da demanda. Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se quanto à incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel de propriedade da parte autora, ora recorrida. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui previsão constitucional no artigo 153, inciso VI e § 4º, tratando-se de competência da União a sua instituição: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: […] VI – propriedade territorial rural; […] § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A regulamentação do ITR se dá por meio da Lei n. 9.393/96, que dispõe em seu artigo 1º quanto ao fato gerador do tributo: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. § 1º. O ITR incide inclusive sobre o móvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse. § 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. § 3º. O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel. Em similar redação, o artigo 29 do Código Tributário Nacional também prevê que o fato gerador é a propriedade de imóvel localizado fora da zona urbana do município. Por sua vez, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência dos Municípios em instituí-lo, conforme previsão do inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Assim, cabe à cada legislação municipal a sua regulamentação em específico. Entretanto, o Código Tributário Nacional dispõe, enquanto norma geral, os parâmetros a serem observados para a instituição e cobrança do referido tributo. Em seu artigo 32, o CTN elenca os elementos necessários para que se possa considerar um imóvel localizado em zona urbana, para fins de hipótese de incidência do IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º. Para os efeitos este imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. A partir dos parâmetros legais acima transcritos, tem-se, a princípio, que o imóvel localizado em zona rural deve ser tributado por meio do ITR, enquanto que o imóvel localizado na zona urbana atrai a incidência do IPTU. Entretanto, o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 prevê que, ainda que localizado na zona urbana, deverá ser objeto de incidência do ITR o imóvel que possua destinação agrícola, como se nota da redação do dispositivo legal: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. No julgamento do Tema 174, o Superior Tribunal de Justiça pacificou e firmou o entendimento de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, reconhecendo como válida a norma disposta no artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO- INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009) (grifo nosso) Assim, para fins de incidência do ITR, deverá ser levada em consideração a destinação do imóvel e não apenas a sua localização, isto é, poderá estar localizado o imóvel em área urbana ou rural, mas em tendo destinação agrícola, o tributo que incide é o ITR. A respeito da tributação do imóvel, há que se observar o critério da destinação econômica, conforme leciona Eduardo Sabbag: Entretanto, o dado relevante é que a localização do imóvel não tem sido mais o critério a ser levado em consideração, isoladamente, para se definir o tributo incidente sobre o bem imóvel, embora ainda persistam razoáveis críticas acerca dessa mudança de posicionamento. Ressalte-se que tal mudança de posicionamento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do DL n. 57/66 que, a despeito de ter sido revogado pelos arts. 6º e 12 da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriormente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade deste último dispositivo pelo STF. […] Uma vez conhecidas as normas acima, fundamentais para a compreensão da cronologia do tema, é importante frisar que, ao ser promulgado, o CTN chancelou o critério topográfico, segregando os fatos geradores do IPTU e do ITR. Vale dizer que, para o CTN, se o imóvel estivesse localizado na zona urbana, incidiria o IPTU; por sua vez, se estivesse localizado na zona rural, incidiria o ITR. A questão temporalmente relevante é que, em 21-11-1966, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor do CTN (a qual se deu em 1º-01-1967), o DL n. 57/66 alterou o critério topográfico, prevendo estarem sujeitos ao ITR, e não ao IPTU, os imóveis utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ademais, enfatize-se que tanto o DL n. 57/66 como o CTN foram reconhecidos pela jurisprudência pátria como normas detentoras do status de lei complementar, em face da superveniente Constituição de 1967. Desse modo, não se pode analisar isoladamente o critério topográfico previsto no art. 32, § 1º, I ao V, CTN, mas sempre em cotejo com o art. 15 do DL n. 57/66, do que decorre a conclusão de que não incide o IPTU quando o imóvel, mesmo situado na zona urbana, recebe quaisquer das destinações não urbanas(exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial). Trata-se da prevalência do critério da destinação econômica. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1457-1459 [ebook]) (grifo nosso) A partir dessas premissas, o recurso do Município não deve ser provido. No caso em análise, é fato incontroverso que os imóveis se encontram inseridos no perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu. Contudo, tal como assentado no Tema 174 do STJ, o critério da localização deve ser interpretado em cotejo com o critério da destinação econômica, previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, prevalecendo este último quando comprovada a utilização do imóvel em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. E, na hipótese, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à destinação econômica rural dos imóveis. Extrai-se dos documentos contidos nos autos que houve a demonstração da destinação agrícola das áreas por meio (i) da inscrição no INCRA, com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de mov. 1.12, f. 6; (ii) do Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) juntado ao mov. 1.12, f. 7; (iii) declarações do ITR relativas aos exercícios discutidos (mov. 1.8); e (iv) notas fiscais de produtor rural referentes aos anos em questão, juntadas ao mov. 1.9 e 1.12, f. 8. Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução, notadamente o depoimento do informante Ricardo Jonatas Engelage, corrobora que no local há a exploração agrícola, esclarecendo que o cultivo de grama no imóvel se dá em regime de parceria desde o ano de 2019, discorrendo quanto ao ciclo produtivo que ocorre em aproximadamente dezoito meses do plantio à colheita, além de explicar que a baixa emissão de notas fiscais nos anos de 2022 e 2023 se deu em razão da seca ocorrida em 2020 e 2021, a qual atingiu de forma generalizada a região. Destaque-se, ainda, que o próprio Município de Foz do Iguaçu reconheceu administrativamente, nos exercícios de 2018 a 2021, a não incidência do IPTU sobre os mesmos imóveis (mov. 1.6), o que evidencia a estabilidade da destinação rural e a coerência do quadro fático apresentado pela parte autora. Nesse contexto, a alegação de insuficiência probatória, deduzida pelo Município em suas razões recursais, não se sustenta. O standard exigido pelo Tema 174/STJ é o de comprovação da destinação econômica rural, o que restou atendido pelo conjunto documental e oral produzido. A baixa emissão de notas fiscais nos exercícios discutidos, tomada isoladamente, não infirma o quadro probatório, especialmente diante das justificativas fáticas coerentes apresentadas em audiência sobre o ciclo produtivo da grama e sobre os fatores climáticos adversos verificados no biênio 2020/2021. De igual modo, a vistoria administrativa realizada em 12 de fevereiro de 2019, que teria atestado a ausência de atividade agropastoril no local, não se mostra apta a infirmar a prova produzida em Juízo. Isso porque referida vistoria é temporalmente distante dos exercícios discutidos (2022 e 2023) e, sobretudo, é anterior a três dos quatro exercícios em que o próprio Município reconheceu administrativamente a não incidência do IPTU (2019, 2020 e 2021), o que demonstra a fragilidade probatória do referido documento. Quanto à alegada intempestividade do requerimento administrativo para o exercício de 2023 (protocolizado em 10.4.2023), tal circunstância também não obsta o reconhecimento judicial da não incidência do tributo, na medida em que, como reconhecido pelo próprio Município em sua contestação, “ mesmo considerando intempestivo o requerimento, houve a análise de mérito do requerimento”, de modo que o exame da questão substancial já foi realizado administrativamente e é reforçado pela cognição judicial ampla, tal como se dá na presente demanda. Sustenta o Município, ainda, a caracterização do abuso de direito, a violação à boa-fé objetiva e a alegada especulação imobiliária, afirmando que a atividade de plantio e venda de grama desenvolvida no imóvel serviria apenas para mascarar a real intenção do recorrido de se esquivar do pagamento do IPTU, tributo consideravelmente superior ao ITR. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. O abuso de direito, para os fins do art. 187 do Código Civil, pressupõe demonstração concreta de que o titular, ao exercer o seu direito, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ônus do qual o Município não se desincumbiu. Na hipótese, o exercício regular do direito à não incidência do IPTU, quando presentes os requisitos legais do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 e do Tema 174/STJ, não configura conduta abusiva, mas mero cumprimento da moldura normativa aplicável. Ao revés, os elementos dos autos apontam em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela municipalidade: a inscrição dos imóveis no INCRA, o CCIR, o CAD/PRO em situação ativa, as declarações do ITR, as notas fiscais de produtor rural relativas aos exercícios discutidos e, sobretudo, o reconhecimento administrativo pretérito, pelo próprio Município, da não incidência do IPTU sobre os mesmos imóveis nos exercícios de 2018 a 2021, evidenciam a estabilidade e a continuidade da destinação rural das áreas, afastando qualquer alegação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Aliás, é o próprio comportamento administrativo pretérito da municipalidade que enfraquece, de forma decisiva, a tese ora deduzida: se o Município reconheceu, ao longo de quatro exercícios consecutivos (2018 a 2021), a não incidência do IPTU sobre as mesmas áreas, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, não pode agora, sem demonstração de alteração substancial do quadro fático, imputar ao contribuinte conduta abusiva ou desleal pelo simples fato de este pleitear, judicialmente, o mesmo tratamento tributário para os exercícios subsequentes. De igual forma, quanto à alegada especulação imobiliária, com as imagens de satélite os prints extraídos da internet, embora demonstrem a existência de loteamentos nas proximidades, não são aptos a evidenciar, por si sós, intenção especulativa do proprietário, mormente diante do longo histórico de exploração agrícola documentada nos autos e do reiterado reconhecimento administrativo da destinação rural nos exercícios pretéritos. Da mesma forma, as notas fiscais de produtor rural relativas ao exercício de 2025, juntadas no evento 48.2, embora não sirvam de fundamentação para a análise dos exercícios de 2022 e 2023, corroboram a continuidade da atividade produtiva desenvolvida na área. Não há falar, portanto, em abuso de direito ou em violação à boa-fé objetiva, restando as respectivas teses recursais rejeitadas. Portanto, não há que se falar na incidência de IPTU sobre os imóveis em questão, mas, sim, de ITR, considerando a destinação econômica agrícola. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) E IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROPRIEDADE PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS DE ITR. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Marechal Cândido Rondon em face de sentença de procedência sobre a demanda anulatória proposta por contribuinte, o qual alega ser proprietário de imóvel sujeito à cobrança de ITR, mas que vinha sofrendo cobranças indevidas de IPTU e taxa de coleta de lixo urbano. O Município sustenta que não houve comprovação da destinação rural do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é devida a cobrança de IPTU sobre imóvel, quando comprovadamente utilizado para exploração agropecuária, em razão da incidência do ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Recorridos comprovaram que o imóvel é utilizado para exploração agropecuária, o que afasta a incidência de IPTU. 4. A cobrança de IPTU implicaria em bitributação, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma que, em caso de exploração agrícola, incide ITR e não IPTU, mesmo em área urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos casos em que o imóvel localizado em área urbana é comprovadamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide o Imposto Territorial Rural (ITR) e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001186-21.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) E IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROPRIEDADE PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS DE ITR. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Doutor Camargo em face de sentença de procedência acerca da pretensão anulatória manifestada por contribuinte, o qual alega ser proprietário de imóvel sujeito à cobrança de ITR, mas que vinha sofrendo cobranças indevidas de IPTU. O Município sustentara que o Decreto-Lei nº 57/66 não foi recepcionado pela Constituição Federal, argumentando que a cobrança de ITR em área urbana não seria permitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é devida a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente utilizado para exploração agropecuária, em razão da incidência do ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os Recorridos comprovaram que o imóvel é utilizado para exploração agropecuária, o que afasta a incidência do IPTU. III.2. A cobrança de IPTU implicaria em bitributação, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. III.3. O Decreto-Lei nº 57/66 foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a exclusão da incidência de IPTU para imóveis com destinação rural. III.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma que, em caso de exploração agrícola, incide ITR e não IPTU, mesmo em área urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: Nos casos em que imóvel localizado em área urbana é comprovadamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide o Imposto Territorial Rural (ITR) e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000799-63.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.09.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL (ITR). EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. PRECEDENTES DO STJ - TEMA 174. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0084267-36.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2025) (grifo nosso) Registre-se, por fim, que o reconhecimento da incidência do ITR sobre os imóveis não se traduz como reconhecimento de quitação do ITR ou quanto à regularidade das declarações e demais obrigações acessórias perante a União, mas apenas declara a não incidência do IPTU e, consequentemente, a inexigibilidade das obrigações tributárias municipais impostas sobre as áreas nos exercícios de 2022 e 2023. Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo de origem. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença (Lei n. 9.099/95, art. 46), conforme acima fundamentado. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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