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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011780-49.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n. 0011780-49.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): GEAN CARLOS MOHR Recorrido(s): JOSERLEY LUZIA DOTTO DIAS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. MENSAGENS JUNTADAS AOS AUTOS QUE SUGEREM O PROBLEMA, MAS NÃO SUA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HIPÓTESE DE FALTA DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DAS CALHAS. VÍCIO PREEXISTENTE OU DE NATUREZA ESTRUTURAL NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE IRREGULARIDADES ADMITIDAS PELO PRÓPRIO LOCATÁRIO, COMO NÃO QUITAÇÃO DE DESPESAS DE CONSUMO, ENTULHO, DENTRE OUTROS EM AUDIÊNCIA. RESSARCIMENTO ASSEGURADO NO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 25.1 e 27.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto, ao concluir que o reclamante não comprovou a existência de vícios estruturais no imóvel, reconhecendo que os problemas relatados decorreram da ausência de manutenção ordinária pelo locatário. Em contrapartida, entendeu que o reclamante deixou de quitar contas de consumo, devolvendo o imóvel em condições inadequadas e rescindindo antecipadamente a locação sem justificativa. Por isso, condenou o reclamante ao pagamento de R$ 273,70 (duzentos e setenta e três reais e setenta centavos) a título de multa por rescisão antecipada, mais R$ 1.665,27 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referentes aos acessórios(água e energia) e R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) pelos danos e despesas de recuperação. Em grau recursal (evento 42.1), o reclamante alega que durante a vigência da locação residencial, suportou reiterados problemas de infiltração, os quais ocasionaram deterioração do ambiente e danos nos seus bens móveis. Sustenta que a reclamada, embora ciente da situação, não promoveu solução eficaz para o vício, circunstância que culminou na desocupação do imóvel em razão de sua precariedade habitacional. Aduz que houve erro de enquadramento jurídico ao atribuir-lhe a responsabilidade pelos problemas de infiltração, tratando questão de natureza estrutural como mera falha de manutenção ordinária. Argumenta que cabe ao locador manter o imóvel em condições adequadas de uso e responder por vícios estruturais, bem como a origem da infiltração constitui matéria eminentemente técnica, inexistindo nos autos perícia ou laudo apto a demonstrar que os danos decorreram de sua conduta, de modo que a sentença teria substituído prova técnica por mera presunção. Assevera que houve valoração assimétrica das provas, com atribuição de maior credibilidade à versão apresentada pela reclamada, sem respaldo em elementos técnicos. Por fim, questiona a condenação via pedido contraposto, por seri baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente, sem comprovação inequívoca da origem dos danos ou do nexo causal. Por isso, pede a invalidação da sentença, com reabertura da instrução para produzir prova técnica, ou no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos. Ao analisar detidamente o caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante assevera que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Lapa, n. 198, Jardim Belvedere, em Foz do Iguaçu/PR, em 19.08.2022, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Aduz que desde o início da locação, o imóvel apresentava graves problemas de infiltração nas paredes e no teto, especialmente em períodos chuvosos, em razão da alegada falta de manutenção adequada pela locadora. Ademais, o reclamante informa que realizou diversas reclamações por meio de mensagens de WhatsApp (evento 1.5/1.8) e ligações telefônicas, sem que fossem providenciados os reparos necessários, afirmando que a situação se agravou com as chuvas intensas, ocasionando danos em diversos bens de sua propriedade, bem como também juntou aos autos cópia do contrato de locação. Já a reclamada (evento 15.1) alega que o reclamante recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, conforme previsto no contrato de locação, sendo de sua responsabilidade a manutenção ordinária do bem, incluindo limpeza de calhas e conservação das instalações, defendendo que os problemas narrados na petição inicial decorreram da falta de manutenção pelo próprio locatário, inexistindo qualquer omissão de sua parte ou comprovação de vício estrutural no imóvel. Com efeito, observa-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar a tese deduzida na petição inicial. Apesar de o reclamante ter juntado mensagens de WhatsApp (evento 1.6/1.8) discutindo problemas de infiltração no imóvel, as conversas estão fragmentadas e não permitem atestar que o problema seria preexistente à locação (artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8245 /1991). Na realidade, as mensagem evidenciam que a reclamada, em diversas oportunidades, atribuiu o problema à necessidade de limpeza das calhas, circunstância que jamais foi infirmada nas conversas. A rigor, o reclamante não produziu qualquer prova demonstrando que a calha se encontrava limpa ou que a infiltração persistia independentemente da realização da limpeza indicada. Não foram apresentados registros fotográficos da calha, vídeos, relatórios ou qualquer outro elemento que permitisse concluir que o problema possuía origem estrutural ou que decorria de falha imputável à locadora. Nessa toada, não há que se falar em distribuição inadequada do ônus da prova. A partir do instante em que há alegação de vício no imóvel e omissão da locadora na reparação, incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo entre os danos alegados e conduta atribuída à reclamada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia não foi decidida em desfavor do reclamante pela ausência de prova impossível ou excessivamente difícil, mas pela inexistência de elementos mínimos aptos a corroborar a tese exposta na inicial, não se justificando a pretensão de prova técnica, ainda mais quando percebido o recorto das conversas em mídia social propositalmente. Sem embargo ao relato do informante Marcos Roberto de Andrade (evento 23.5) de que os problemas de inflitração e danos no mobiliário seriam frequentes, o relato é isolado e deve ser visto com reserva pela qualidade de amigo do reclamante do depoente, aliado ao fato de que acaso o cenário fosse periclitante como ventilado, a locação não teria perdurado por 02 (dois) anos e 06 (seis) meses como verificado. Iclusive, a reclamada apontava reiteradamente nas mensagens a necessidade de limpeza das calhas para impedir o ingresso de água no imóvel, não havendo qualquer retorno do reclamante esclarecendo se tal manutenção havia sido realizada ou afastando essa hipótese. Assim, sem comprovação que o entrevero decorreu de defeito estrutural do imóvel, o que impede qualquer responsabilização da locadora como pretendido pelo reclamante. Deveras, a sentença corretamente concluiu pela insuficiência da prova produzida pelo reclamante, não sendo possível atribuir responsabilidade à locadora com base em meras presunções. Ausente demonstração segura do ato ilícito e do nexo causal alegados na inicial, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Também não prospera a alegação de deficiência de fundamentação. A sentença examinou a controvérsia central submetida ao juízo e expôs de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela ausência de prova quanto à responsabilidade da locadora, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Nem há motivo para anulação da sentença e reabertura da instrução processual. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de qualquer vício processual capaz de comprometer a validade da decisão recorrida. Sobre o pedido contraposto, as fotografias acostadas no evento 15.5 e os vídeos de eventos 15.11, 15.12 e 15.13 evidenciam irregularidades no imóvel ao término da locação. Apesar da falta do laudo de vistoria de entrada e saída, o próprio reclamante confirmou em audiência a existência dos buracos decorrentes da retirada do aparelho de ar-condicionado (evento 23.3 - 4’42”), bem como admitiu a permanência de móveis no imóvel após a desocupação (evento 23.3 - 7’03”). Assim, embora a ausência de laudo de vistoria inviabilize a comprovação integral dos danos alegados pela reclamada, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram a ocorrência de irregularidades efetivamente atribuíveis ao reclamante, circunstância que autoriza o acolhimento do pedido contraposto na extensão definida na sentença, inclusive por envolver despesas de consumo (evento 15.4) e remoçõa de entulhos deixados pelo locatário (eventos 15.2 e 15.13). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de pedido contraposto (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 46.1). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEAN CARLOS MOHR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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