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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000913-43.2024.8.16.0123 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas Recorrente(s): FABIOLA NUNES LEMES, Katia Custódio Nunes, Rosani Aparecida Schneider Soares, Tatiane Claudia da Silva, CARLOS CEZAR GARCIA, KELI NUNES LEMES DE QUEIROZ, Maria Rosangela da Silva Foster Rosa, Eroni Gubert, MARILEDA BARRIONUEVO, ELAINE TEREZINHA PEREIRA, Carla Mara Bevilaqua Martins, LUCIANE DA SILVA GUEDES, DULCEMARA GOMES ARAUJO, Ivanilda Rodrigues Machado, Maria Cristina Santos Lima Ribas, RICARDO DE SOUZA , IVANIA ANTUNES DA SILVA VAZ, CRISTIANE MOSENA, ROSELI ALVES DA COSTA, Maria Zila Bonfim, ELILÉIA VIEIRA MARTINS, IVONE TAIS DE MATTOS, ROSANGELA MACHADO SCHWAB e Silmar Otovicz Vogel Recorrido(s): Município de Palmas/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). LEI DO MUNICÍPIO DE PALMAS QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À EXISTÊNCIA DE REPASSE FEDERAL ESPECÍFICO PARA ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DESTINAVAM-SE AO PAGAMENTO DO IFA. DOCUMENTO QUE INDICA REPASSE PARA CUSTEIO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE SAÚDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Carlos Cezar Garcia e outros, agentes de saúde e comunitários de saúde, propuseram a presente ação de cobrança em face do em face do Município de Palmas, visando à condenação do réu a lhes pagar os valores repassados pela União a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA). A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Discute-se nos autos se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias fazem jus ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA), considerados os valores que alegam ter sido repassados ao Município pela União. Pois bem, a propósito do IFA, a Lei Municipal n. 2.976/2023 prevê em seus arts. 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º O pagamento de parcela adicional do incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Palmas estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa da Saúde da Família. Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde”. A tese dos autores, baseada no documento do evento 22.2, é a de que restou comprovado o repasse pela União do valor de R$ 998.800,00 ao Município, com o objetivo de pagamento do IFA. Entendo, porém, que o extrato do evento 22.2 em nenhum momento demostra que os R$ 998.800,00 repassados ao Município sejam destinados ao pagamento do IFA. Bem ao contrário, dele consta que a “Ação” se refere à “TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE”, sem qualquer alusão à rubrica “Incentivo Financeiro Adicional”. Cabia, pois, aos autores, mediante a produção da prova pericial contábil, demonstrar que os valores em questão foram repassados pela União para custear o pagamento do IFA. Ocorre que, descurando-se desse ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I), requereram eles o julgamento antecipado do mérito (evento 36). Aplicável ao caso, portanto, o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS CEZAR GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Carla Mara Bevilaqua Martins, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CRISTIANE MOSENA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DULCEMARA GOMES ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ELAINE TEREZINHA PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ELILÉIA VIEIRA MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Eroni Gubert, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FABIOLA NUNES LEMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de IVANIA ANTUNES DA SILVA VAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Ivanilda Rodrigues Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de IVONE TAIS DE MATTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Katia Custódio Nunes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de KELI NUNES LEMES DE QUEIROZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUCIANE DA SILVA GUEDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Maria Cristina Santos Lima Ribas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Maria Rosangela da Silva Foster Rosa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Maria Zila Bonfim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARILEDA BARRIONUEVO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RICARDO DE SOUZA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de ROSANGELA MACHADO SCHWAB, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Rosani Aparecida Schneider Soares, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de ROSELI ALVES DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Silmar Otovicz Vogel, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Tatiane Claudia da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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