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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ANOTAÇÃO UNILATERAL NO VERSO DO TÍTULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, nos termos do art. 485, I, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A recorrente sustenta a possibilidade de repropositura da demanda, a inexistência de fundamento para o indeferimento da inicial por repetição de ação anterior, o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para permitir a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover execução fundada em cheque emitido nominalmente em favor de terceiro, sem endosso regular; (ii) estabelecer se a irregularidade do título poderia ser sanada mediante emenda da petição inicial; e (iii) determinar se a conduta da exequente justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque foi emitido nominalmente em favor do executado Jair Pilar Gasques, sem demonstração de endosso regular em favor da exequente, circunstância que impede o reconhecimento da titularidade do crédito e evidencia sua ilegitimidade ativa. 4. A anotação inserida posteriormente no verso do cheque, com a expressão “pague-se a Anésia Ananias SS Souza”, não caracteriza endosso válido, pois não contém assinatura ou identificação do suposto endossante, requisito indispensável para a transferência da titularidade do título. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando caracterizada no caso concreto pela alteração do título executivo após a extinção de demanda anterior, mediante inserção de anotação sem validade jurídica, com o objetivo de atribuir legitimidade à cobrança. 6. A conduta da exequente viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e veracidade das alegações, evidenciando tentativa de induzir o juízo em erro e justificando a manutenção da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de endosso regular em cheque emitido nominalmente a terceiro impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título. 2. A anotação unilateral inserida no verso do cheque, sem assinatura ou identificação do endossante, não possui eficácia para transferir a titularidade do crédito. 3. A ilegitimidade ativa decorrente da ausência de titularidade do direito pleiteado não configura vício sanável por emenda da petição inicial. 4. A alteração do título executivo extrajudicial para criar aparente legitimidade, sem observância dos requisitos legais do endosso, caracteriza conduta de má-fé processual e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007130-15.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007130-15.2025.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0007130-15.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): ANÉSIA ANANIAS DOS SANTOS DE SOUZA Recorrido(s): JAIR PILAR GASQUESv, TOMATEIRO SPONTAN LTDA e JOÃO VANDERLEI SPONTON Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ANOTAÇÃO UNILATERAL NO VERSO DO TÍTULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, nos termos do art. 485, I, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A recorrente sustenta a possibilidade de repropositura da demanda, a inexistência de fundamento para o indeferimento da inicial por repetição de ação anterior, o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para permitir a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover execução fundada em cheque emitido nominalmente em favor de terceiro, sem endosso regular; (ii) estabelecer se a irregularidade do título poderia ser sanada mediante emenda da petição inicial; e (iii) determinar se a conduta da exequente justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque foi emitido nominalmente em favor do executado Jair Pilar Gasques, sem demonstração de endosso regular em favor da exequente, circunstância que impede o reconhecimento da titularidade do crédito e evidencia sua ilegitimidade ativa. 4. A anotação inserida posteriormente no verso do cheque, com a expressão “pague-se a Anésia Ananias SS Souza”, não caracteriza endosso válido, pois não contém assinatura ou identificação do suposto endossante, requisito indispensável para a transferência da titularidade do título. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando caracterizada no caso concreto pela alteração do título executivo após a extinção de demanda anterior, mediante inserção de anotação sem validade jurídica, com o objetivo de atribuir legitimidade à cobrança. 6. A conduta da exequente viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e veracidade das alegações, evidenciando tentativa de induzir o juízo em erro e justificando a manutenção da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de endosso regular em cheque emitido nominalmente a terceiro impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título. 2. A anotação unilateral inserida no verso do cheque, sem assinatura ou identificação do endossante, não possui eficácia para transferir a titularidade do crédito. 3. A ilegitimidade ativa decorrente da ausência de titularidade do direito pleiteado não configura vício sanável por emenda da petição inicial. 4. A alteração do título executivo extrajudicial para criar aparente legitimidade, sem observância dos requisitos legais do endosso, caracteriza conduta de má- fé processual e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20 /2/2025. 1. Ação ajuizada em 03/06/2025. Recurso inominado interposto em 12/08/2025 e concluso ao relator em 09/07/2026. 2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial cujo processo foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Ainda, a parte exequente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC (mov. 11.1). 3. Em suas razões recursais, a exequente/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) possibilidade de repropor a ação; b) não se justifica o indeferimento liminar por mera repetição de ação anterior; c) afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé; d) subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para permitir a emenda da inicial, com adequação formal do título (mov. 14.1). 4. Recurso não respondido. 5. Cinge-se a controvérsia à análise dos seguintes fatos: a) em 10/02/2025 a exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque n. 0002923-70.2025.8.16.0173 perante o JEC de Umuarama; b) a exequente alega que atuou como meeira em favor do executado Sr. Jair Pilar Gasques na produção e comercialização de tomates e que como forma de pagamento pela safra o executado Jair Pilar Gasques lhe entregou o cheque que funda a demanda; c) no cheque consta que foi devolvido pelo motivo 11 e 12 (insuficiência de fundos); d) a referida ação n. 0002923-70.2025.8.16.0173 foi julgada extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, pois o cheque foi emitido nominalmente em favor do executado, Jair Pilar Gasques, e não se encontra endossado em favor da exequente (mov. 18.1 dos autos n. 0002923-70.2025.8.16.0173); e) em 03 /06/2025 a exequente reajuizou a mesma demanda (autos n. 0007130- 15.2025.8.16.0173), com a seguinte anotação no verso do cheque “pague-se a Anésia Ananias SS Souza”, porém sem qualquer assinatura ou identificação do suposto endossante; f) o juízo de origem entendeu que a anotação feita de forma unilateral não supre os requisitos legais do endosso, o qual exige assinatura do emitente ou de endossatário legítimo (mov. 11.1); g) o juízo extinguiu a presente demanda e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 11.1). 6. No caso em análise, verifica-se que o cheque foi emitido nominalmente em favor do executado, Jair Pilar Gasques, não havendo qualquer endosso regular em favor da exequente (mov. 1.7). A anotação “pague-se a Anésia Ananias SS Souza”, inserida posteriormente no verso do título, não possui aptidão para caracterizar a transferência da titularidade do crédito, uma vez que ausente a assinatura do suposto endossante, requisito indispensável à validade do endosso. Desse modo, inexistindo comprovação de que a exequente tenha adquirido legitimamente a titularidade do título, evidencia-se a ausência de pertinência subjetiva para a propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Por fim, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para oportunizar a emenda da petição inicial, pois a irregularidade constatada não constitui mero vício sanável de representação ou documentação, mas sim questão relacionada à própria titularidade do direito pleiteado, caracterizando a ilegitimidade ativa da exequente. 7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que apenas é aplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC se restar comprovado nos autos que a parte agiu com culpa grave ou dolo. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 8. Diante desse contexto, conclui-se que, após a extinção dos autos n. 0002923-70.2025.8.16.0173, a parte exequente alterou o título executivo extrajudicial (cheque), acrescentando a expressão “Pague-se a Anésia Ananias SS Souza” (mov. 1.7), contudo sem constar a assinatura ou identificação do suposto endossante, na tentativa de atribuir ao título conteúdo que favorecia a sua pretensão. Destaca-se que tal conduta revela afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, bem como ao dever de veracidade das alegações, evidenciando a tentativa de induzir o juízo em erro, sendo justificada a incidência da sanção legal (art. 80, II, do CPC). Portanto, considerando a conduta temerária da recorrente/exequente, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, não havendo que se falar em afastamento ou minoração. 9. Recurso desprovido. 10. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que os réus, ora recorridos, não estão assistidos por advogado nestes autos. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2°, inc. II e 4°, e Instrução Normativa 01/15 – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANÉSIA ANANIAS DOS SANTOS DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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