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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007130-15.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ANOTAÇÃO UNILATERAL NO VERSO DO TÍTULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque, nos termos do art. 485, I, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A recorrente sustenta a possibilidade de repropositura da demanda, a inexistência de fundamento para o indeferimento da inicial por repetição de ação anterior, o afastamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para permitir a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover execução fundada em cheque emitido nominalmente em favor de terceiro, sem endosso regular; (ii) estabelecer se a irregularidade do título poderia ser sanada mediante emenda da petição inicial; e (iii) determinar se a conduta da exequente justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque foi emitido nominalmente em favor do executado Jair Pilar Gasques, sem demonstração de endosso regular em favor da exequente, circunstância que impede o reconhecimento da titularidade do crédito e evidencia sua ilegitimidade ativa. 4. A anotação inserida posteriormente no verso do cheque, com a expressão “pague-se a Anésia Ananias SS Souza”, não caracteriza endosso válido, pois não contém assinatura ou identificação do suposto endossante, requisito indispensável para a transferência da titularidade do título. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estando caracterizada no caso concreto pela alteração do título executivo após a extinção de demanda anterior, mediante inserção de anotação sem validade jurídica, com o objetivo de atribuir legitimidade à cobrança. 6. A conduta da exequente viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e veracidade das alegações, evidenciando tentativa de induzir o juízo em erro e justificando a manutenção da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de endosso regular em cheque emitido nominalmente a terceiro impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título. 2. A anotação unilateral inserida no verso do cheque, sem assinatura ou identificação do endossante, não possui eficácia para transferir a titularidade do crédito. 3. A ilegitimidade ativa decorrente da ausência de titularidade do direito pleiteado não configura vício sanável por emenda da petição inicial. 4. A alteração do título executivo extrajudicial para criar aparente legitimidade, sem observância dos requisitos legais do endosso, caracteriza conduta de má-fé processual e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 98, § 3º, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.