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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004970-95.2024.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado atraso de voo decorrente de sobrepeso da aeronave, que teria ocasionado agravamento do estado de saúde do autor, perda da viagem e prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo decorrente de sobrepeso da aeronave gera responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos alegados pelo passageiro; e (ii) estabelecer se o autor comprovou o nexo causal e a extensão dos danos materiais e morais decorrentes do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sobrepeso da aeronave (overload) e a necessidade de readequação da carga, passageiros e combustível constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial e de nexo causal entre a conduta da transportadora e os prejuízos alegados. 6. O autor não comprovou ter informado previamente à companhia aérea sua condição clínica, nem demonstrou ter solicitado alimentação ou assistência durante o atraso, circunstâncias que impedem imputar à ré responsabilidade pelo agravamento de seu estado de saúde. 7. A ausência de comprovação da própria contratação do transporte aéreo com a ré, mediante apresentação do bilhete aéreo ou documento equivalente, impede o reconhecimento da responsabilidade pelos fatos narrados. 8. A indenização por danos materiais exige prova da existência e da extensão do prejuízo, inexistente nos autos quanto às despesas decorrentes da perda da viagem, hospedagem e passeios não usufruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O atraso de voo causado por overload configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A responsabilidade da transportadora por danos decorrentes do atraso do voo depende da comprovação do nexo causal e dos prejuízos efetivamente suportados pelo passageiro. 3. O dano moral por atraso de voo não é presumido e exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A indenização por danos materiais pressupõe prova da existência e da extensão do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013159-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 2.115.743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AREsp nº 2.790.710/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025.