Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado atraso de voo decorrente de sobrepeso da aeronave, que teria ocasionado agravamento do estado de saúde do autor, perda da viagem e prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo decorrente de sobrepeso da aeronave gera responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos alegados pelo passageiro; e (ii) estabelecer se o autor comprovou o nexo causal e a extensão dos danos materiais e morais decorrentes do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sobrepeso da aeronave (overload) e a necessidade de readequação da carga, passageiros e combustível constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial e de nexo causal entre a conduta da transportadora e os prejuízos alegados. 6. O autor não comprovou ter informado previamente à companhia aérea sua condição clínica, nem demonstrou ter solicitado alimentação ou assistência durante o atraso, circunstâncias que impedem imputar à ré responsabilidade pelo agravamento de seu estado de saúde. 7. A ausência de comprovação da própria contratação do transporte aéreo com a ré, mediante apresentação do bilhete aéreo ou documento equivalente, impede o reconhecimento da responsabilidade pelos fatos narrados. 8. A indenização por danos materiais exige prova da existência e da extensão do prejuízo, inexistente nos autos quanto às despesas decorrentes da perda da viagem, hospedagem e passeios não usufruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O atraso de voo causado por overload configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A responsabilidade da transportadora por danos decorrentes do atraso do voo depende da comprovação do nexo causal e dos prejuízos efetivamente suportados pelo passageiro. 3. O dano moral por atraso de voo não é presumido e exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A indenização por danos materiais pressupõe prova da existência e da extensão do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013159-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 2.115.743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AREsp nº 2.790.710/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004970-95.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004970-95.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0004970-95.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): NICOLAS TABORDA ABEL DE OLIVEIRA Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado atraso de voo decorrente de sobrepeso da aeronave, que teria ocasionado agravamento do estado de saúde do autor, perda da viagem e prejuízos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo decorrente de sobrepeso da aeronave gera responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos alegados pelo passageiro; e (ii) estabelecer se o autor comprovou o nexo causal e a extensão dos danos materiais e morais decorrentes do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrepeso da aeronave (overload) e a necessidade de readequação da carga, passageiros e combustível constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão extrapatrimonial e de nexo causal entre a conduta da transportadora e os prejuízos alegados. 6. O autor não comprovou ter informado previamente à companhia aérea sua condição clínica, nem demonstrou ter solicitado alimentação ou assistência durante o atraso, circunstâncias que impedem imputar à ré responsabilidade pelo agravamento de seu estado de saúde. 7. A ausência de comprovação da própria contratação do transporte aéreo com a ré, mediante apresentação do bilhete aéreo ou documento equivalente, impede o reconhecimento da responsabilidade pelos fatos narrados. 8. A indenização por danos materiais exige prova da existência e da extensão do prejuízo, inexistente nos autos quanto às despesas decorrentes da perda da viagem, hospedagem e passeios não usufruídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo causado por overload configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. A responsabilidade da transportadora por danos decorrentes do atraso do voo depende da comprovação do nexo causal e dos prejuízos efetivamente suportados pelo passageiro. 3. O dano moral por atraso de voo não é presumido e exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A indenização por danos materiais pressupõe prova da existência e da extensão do prejuízo alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013159-59.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 2.115.743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AREsp nº 2.790.710/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025. 1. Ação ajuizada em 19/12/2024. Recurso inominado interposto em 20/04/2026 e conclusos ao relator em 20/07/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 31.1). 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o autor é portador da doença de Crow; b) em razão do atraso, o autor ficou sem se alimentar; c) a ré não forneceu assistência material; d) ao chegar na pousada, o autor sofreu de convulsões e teve que ser atendido pelo SAMU; e) houve a perda de um dia de viagem no hospital; f) a ré não permitiu a remarcação das passagens de retorno; g) o overload é hipótese de fortuito interno; h) responsabilidade da ré de indenizar o autor materialmente; i) existência de danos morais indenizáveis (mov. 53.1). 4. Recurso respondido (mov. 60.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) aduz o autor que adquiriu bilhete aéreo da ré para o trecho Curitiba/PR-Salvador/BA para a data de 17/08/2024, com partida às 12h25 e chegada às 16h45; b) relata que devido à problemas com sobrepeso da aeronave (overload), a decolagem atrasou e o autor ficou cerca de 2h30 a mais no avião; c) por consequência, chegaram no destino apenas às 18h00; d) o autor é portador de doença de Crohn e necessita se alimentar diversas vezes durante o dia (mov. 1.7 e 1.8); e) narra o autor que devido ao longo período sem se alimentar ao chegar na pousada, sofreu de mal estar e convulsionou; f) em 17/08/2024, às 23h17, o autor deu entrada no Hospital Geral Roberto Santos, onde permaneceu internado para a realização de exames até a data de 22/08/2024, às 11h36 (mov. 1.6, pág. 3 e 9, e 1.9 a 1.17); g) aduz o autor que seu retorno à Curitiba estava marcado para a data de 24/08/2024 e por ter ficado internado, não usufruiu de sua viagem, o que gerou danos materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como danos morais; h) em contestação, a ré alega que o atraso na decolagem se deu em razão de sobrepeso da aeronave, o que causou a necessidade de retirada de alguns passageiros e bagagens, bem como readequar a quantidade de combustível na aeronave; i) em audiência de instrução, a testemunha Samuel, atendente da pousada onde o autor ficaria hospedado, relatou que o autor desmaiou durante o check-in e teve que ser socorrido por ele até a chegada do SAMU (mov. 29.2). 6. A ocorrência de sobrepeso na aeronave (overload) e a necessidade de readequação da carga e passageiros não são consideradas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. Logo, tendo ocorrido o atraso do voo em razão da necessidade de ajuste operacional pelo excesso de peso da aeronave, tem-se por caracterizado o fortuito interno e, portanto, incumbe à ré a obrigação de indenizar o autor por eventuais prejuízos ocasionados. Nesse sentido: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013159-59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 07.05.2026 7. Não obstante reconhecida a inexistência de excludente de responsabilidade da ré, destaca-se que apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. 8. O STJ tem entendimento no sentido de que “nos termos do art. 944 do CC /02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada” (STJ, REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024). E, ainda, “a jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral” (STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). 9. Por conseguinte, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que falhas decorrentes do transporte aéreo não geram, por si sós, dano moral presumido, incumbindo ao consumidor demonstrar que a situação vivenciada lhe ocasionou efetiva lesão extrapatrimonial. No caso, contudo, tal circunstância não se evidencia. Isso porque: a) o atraso foi de apenas 2h para chegar no destino; b) o autor não demonstrou nos autos que seu quadro clínico foi informado à companhia aérea ré e tampouco que solicitou alimentação aos prepostos da ré durante o voo; c) em sabendo de seu estado de saúde e seriedade da doença, caberia ao autor se planejar para uma viagem longa, levando medicamentos e alimentos suficientes; d) não é possível imputar à ré a responsabilidade sobre situação que sequer foi cientificada pelo autor. Além disso, verifica-se que o autor não comprova que o voo adquirido por ele foi prestado pela ré, uma vez que não apresentou qualquer prova da aquisição da passagem nos autos, que poderia ser feito mediante a simples juntada do bilhete aéreo. 10. A pretensão de reparação material pela não fruição da viagem pelo autor depende da comprovação não apenas da existência do dano, como também de sua extensão. De igual sorte, pelos motivos já elencados acima, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a responsabilidade da ré pela perda das diárias de hotel e fruição da viagem. Ainda que assim não o fosse, o autor deixou de demonstrar a extensão dos alegados danos materiais nos autos, uma vez que não apresentou qualquer comprovação do valor dos hotéis e passeios perdidos no período em que esteve internado. 11. Portanto, mesmo que compreensível as frustações sofridas pelo autor ao perder sua viagem por ficar internado no hospital, não é possível atribuir responsabilidade à ré, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º) Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NICOLAS TABORDA ABEL DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 11 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|