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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004902-16.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): LUCIANA KERN Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO AO ESTADO DO PARANÁ, O QUAL FORA POSTERIORMENTE LANÇADO E COBRADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, I, DO CTN. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELO JUDICIÁRIO CATERINENSE QUE NÃO INTERFERIU NA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA REPETIR O INDÉBITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA EM LEI COMPLEMENTAR COMO CAUSA SUSPENSIVA, INTERRUPTIVA OU OBSTATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (CF, ART. 146, INCISO III, LETRA “B”). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168, II, DO CTN. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.236.816/DF. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO POR INCOMPETÊNCIA QUE, ACASO EXISTENTE, CONSTITUI VÍCIO ORIGINÁRIO, E NÃO SUPERVENIENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Luciana Kern ajuizou ação de repetição de indébito em face do Estado do Paraná, objetivando a restituição de valores pagos a título de ITCMD no ano de 2015. Alegou que, apesar de ter recolhido o tributo ao Estado do Paraná, foi posteriormente cobrada pelo mesmo fato gerador pelo Estado de Santa Catarina, que se declarou o ente competente. O Juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, no qual pretende a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e julgado procedente o pedido de restituição. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito de ITCMD. A recorrente sustenta, em síntese, que a prescrição apenas passou a correr com o trânsito em julgado (9/8/2023) da sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução fiscal n. 0314232-02.2018.8.24.0023, reconheceu a competência do Estado de Santa Catarina para a cobrança do imposto. Invoca, por isso, a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, pugnando pela aplicação analógica do art. 168, II, do Código Tributário Nacional. 2. Com o devido respeito, a tese não se sustenta. De fato, as hipóteses de nascimento, extinção e modificação da relação jurídico tributária dependem de previsão em lei complementar, certo que com esse status normativo foi recebido o Código Tributário Nacional pela vigente Constituição (CF, art. 146, inciso III, letra “b”, primeira figura). Pois bem, cuidando-se de pretensão de repetição de indébito, o CTN é expresso e não deixa margem para a interpretação pretendida pela recorrente: o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em cinco anos contados da data do pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN. A data da ciência pelo contribuinte da ilegalidade do lançamento, em razão da posterior cobrança do mesmo imposto intentada pelo Fisco catarinense, é irrelevante para a determinação do termo inicial da prescrição. É que semelhante hipótese não foi alçada pela lei – e lei complementar, como exigido pela Constituição – a causa obstativa, interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Sem procedência a assertiva segundo a qual “o pagamento realizado ao Estado do Paraná não pode ser qualificado como indevido desde a sua origem, mas apenas como indevido supervenientemente, a partir da definição judicial da competência tributária”. De fato, admitindo-se que o ITCMD pago pela autora foi lançado por autoridade incompetente, o vício que daí resulta é de ilegalidade. Ora, é consenso na doutrina da teoria das invalidades que o vício da nulidade (ou da anulabilidade) é sempre originário, vale dizer, congênito ao ato. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “inexiste invalidade superveniente, pois toda nulidade ou anulabilidade se instala na fase genética do negócio jurídico, por mais que apenas seja detectada ao tempo da sua execução ” (Curso de Direito Civil: contratos: vol. 4, 6ª ed. JusPODIVM, 2016, págs. 567- 568). Não me parece, ademais, tenha pertinência a invocação do acórdão do Superior Tribunal que julgou o REsp n. 1.236.816-DF. Com efeito, nesse precedente aquela Corte reconheceu que, desconstituído por decisão judicial o negócio jurídico (promessa de doação) que fora erigido como fato gerador do ITCMD, somente a partir do seu trânsito em julgado é que nasceu a pretensão de repetir o respectivo indébito. Nesse caso, é correto entender aplicável analogicamente o inciso II do art. 168 do CTN. Afinal, a invalidação do contrato equivaleu, em substância, ao reconhecimento da anulação do próprio lançamento que à vista dele fora realizado. Situação bem distinta, contudo, é a hipótese dos autos: aqui, a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, longe de reconhecer a inexistência do fato gerador ou de declarar a nulidade do lançamento, confirmou a exigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Fisco catarinense. Em hipótese semelhante, o eg. TJDF assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O contribuinte que pagou tributo indevidamente tem direito à restituição em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional. 2. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo prescricional da ação de restituição de indébito nesse caso é de cinco (5) anos contados da data da extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional. 3. As hipóteses de interrupção da prescrição estão dispostas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional em rol de caráter taxativo e aplicam-se tanto nos casos de cobrança de créditos tributários como nos de repetição de indébito tributário. 4. A propositura de demanda judicial contra outra pessoal jurídica não consta do rol taxativo das causas de interrupção da prescrição constante do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. Apelação desprovida” (TJDF, apelação cível n. 07109015720238070018, rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julg. 14/8/2024, DJE de 21 /8/2024). No caso, é incontroverso que o pagamento do tributo ao Estado do Paraná ocorreu em 30/09/2015. Portanto, o prazo final para o ajuizamento da ação de repetição de indébito findou-se em setembro de 2020. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 16/07/2025, a pretensão está manifestamente fulminada pela prescrição. Registre-se que, ao decidir-se por aguardar o julgamento definitivo dos embargos opostos contra a execução fiscal – de cuja pendência tinha ciência desde 2018 –, assumiu a autora conscientemente o risco de se defrontar com a prescrição da pretensão de repetir o indébito. O Estado do Paraná, que não integrou (e nem poderia integrar) aquela relação processual, não pode ser prejudicado pela inércia da contribuinte. A sentença aplicou corretamente o direito aos fatos, devendo, pois, ser mantida. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA KERN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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