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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCÊNDIO EM AUTOMÓVEL. APURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, determinar a restituição dos valores pagos e condenar a vendedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo, além de impugnar a responsabilidade pelos danos e, subsidiariamente, requerer a redução da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica indispensável para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo e, consequentemente, afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se subsistem as condenações impostas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A definição da causa do incêndio e dos defeitos apresentados pelo veículo exige conhecimento técnico especializado para verificar se decorreram de vício oculto preexistente, desgaste natural compatível com veículo de aproximadamente vinte anos de uso, mau uso, falta de manutenção ou outro fator externo.4. As fotografias e o vídeo juntados aos autos não substituem a prova pericial nem permitem aferir, com segurança, a origem dos defeitos ou a responsabilidade da fornecedora.5. A imprescindibilidade da prova técnica descaracteriza a simplicidade exigida para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.6. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, impõe-se a reforma da sentença, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial técnica para apurar a origem de defeito apresentado em veículo usado afasta a competência do Juizado Especial Cível por revelar a complexidade da causa.2. Fotografias e vídeos não substituem a prova pericial quando insuficientes para demonstrar a causa do defeito e a responsabilidade do fornecedor.3. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0004795-63.2022.8.16.0129, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 11.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000730-23.2023.8.16.0183, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0005550-78.2025.8.16.0098, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 14.04.2026.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003272-08.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003272-08.2025.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0003272-08.2025.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS Recorrido(s): TAYNA CAROLINE PEREIRA SOUZA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCÊNDIO EM AUTOMÓVEL. APURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, determinar a restituição dos valores pagos e condenar a vendedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo, além de impugnar a responsabilidade pelos danos e, subsidiariamente, requerer a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica indispensável para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo e, consequentemente, afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se subsistem as condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da causa do incêndio e dos defeitos apresentados pelo veículo exige conhecimento técnico especializado para verificar se decorreram de vício oculto preexistente, desgaste natural compatível com veículo de aproximadamente vinte anos de uso, mau uso, falta de manutenção ou outro fator externo. 4. As fotografias e o vídeo juntados aos autos não substituem a prova pericial nem permitem aferir, com segurança, a origem dos defeitos ou a responsabilidade da fornecedora. 5. A imprescindibilidade da prova técnica descaracteriza a simplicidade exigida para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 6. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, impõe-se a reforma da sentença, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica para apurar a origem de defeito apresentado em veículo usado afasta a competência do Juizado Especial Cível por revelar a complexidade da causa. 2. Fotografias e vídeos não substituem a prova pericial quando insuficientes para demonstrar a causa do defeito e a responsabilidade do fornecedor. 3. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0004795- 63.2022.8.16.0129, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 11.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000730-23.2023.8.16.0183, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0005550- 78.2025.8.16.0098, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 14.04.2026. 1. Ação ajuizada em 01/04/2025. Recurso inominado interposto em 03/03/2026 e concluso ao relator em 10/07/2026. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) declarar rescindidos o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a primeira ré, JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS, e o contrato de financiamento firmado entre a autora e o segundo réu, BANCO PAN S.A.; b) condenar a primeira ré, JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS, a restituir à autora o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente à entrada do negócio; c) condenar o segundo réu, BANCO PAN S.A., a restituir à autora os valores de todas as parcelas do financiamento que foram comprovadamente pagas; d) condenar a primeira ré, JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.961,33 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos); e) condenar a primeira ré, JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (mov. 37.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa, argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial técnica para apurar se os problemas apresentados decorrem de vício oculto preexistente, desgaste natural ou uso inadequado; b) constatação de que as eventuais falhas são resultado do desgaste natural inerente a um veículo com mais de vinte anos de uso; c) rechaço da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal; d) subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório (mov. 53.1). 4. Recurso respondido (mov. 68.1). 5. Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) em 15/06/2024 a parte autora adquiriu da parte ré o veículo Citroen, modelo C3, cor vermelha, ano 2005/2006, placa AEF-0H05, pelo valor de R$ 4.900,00 de entrada e R$ 10.000,00 financiados junto ao Banco Pan (movs. 1.8 e 1.9); b) a autora alega que na primeira semana após a compra o veículo passou a apresentar problemas mecânicos e elétricos (luz da injeção eletrônica acendida no painel do carro, vidros e travas elétricas sem funcionar, dando indícios de que a parte elétrica estava comprometida); c) em 28/07/2024 o motor do veículo da autora pegou fogo, causando um incêndio no automóvel (movs. 1.25 a 1.29); d) a autora alega que o episódio abalou a sua saúde mental o que contribuiu para o desenvolvimento de um quadro depressivo, necessitando de tratamento psicológico e de afastamento do trabalho (mov. 1.16); e) a autora notificou a ré solicitando a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos (mov. 1.12), contudo não obteve êxito; f) a ré alega que o veículo possui mais de 20 anos de uso e que a causa do incêndio pode decorrer de diversos fatores, como mau uso do veículo pela própria autora, instalação de acessórios por terceiros, falta de manutenção adequada e ato de terceiro ou caso fortuito (mov. 53.1). 6. No caso vertente, para a apuração da responsabilidade da parte ré pelo defeito apresentado no veículo da parte autora, mostra-se necessária a realização de perícia técnica especializada. Isso porque somente a prova pericial poderá atestar, de forma segura, se a falha decorre de desgaste natural do automóvel – considerando que o veículo contava com 20 anos de uso – ou de vício oculto decorrente de, por exemplo, adulteração do motor, mediante a suposta inserção de peças incompatíveis com o modelo. Cumpre ressaltar que as fotografias e o vídeo colacionados pela parte autora não se prestam a substituir a prova pericial, razão pela qual não constituem elemento probatório suficiente para a aferição da responsabilidade da ré. Por conseguinte, diante da indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, conclui-se que a demanda não se amolda à hipótese de baixa complexidade (Lei 9.099/95, art. 3º), o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o seu processamento e julgamento. 7. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004795- 63.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 11.08.2023; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000730-23.2023.8.16.0183 - São João - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.09.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005550-78.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.04.2026. 8. Recurso provido. 9. Diante do provimento do recurso, fica isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSILENE DOS SANTOS SILVA - COMERCIO DE CARROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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