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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003272-08.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCÊNDIO EM AUTOMÓVEL. APURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, determinar a restituição dos valores pagos e condenar a vendedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo, além de impugnar a responsabilidade pelos danos e, subsidiariamente, requerer a redução da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial técnica indispensável para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo veículo e, consequentemente, afasta a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se subsistem as condenações impostas na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A definição da causa do incêndio e dos defeitos apresentados pelo veículo exige conhecimento técnico especializado para verificar se decorreram de vício oculto preexistente, desgaste natural compatível com veículo de aproximadamente vinte anos de uso, mau uso, falta de manutenção ou outro fator externo.4. As fotografias e o vídeo juntados aos autos não substituem a prova pericial nem permitem aferir, com segurança, a origem dos defeitos ou a responsabilidade da fornecedora.5. A imprescindibilidade da prova técnica descaracteriza a simplicidade exigida para o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.6. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, impõe-se a reforma da sentença, ficando prejudicado o exame das demais alegações recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial técnica para apurar a origem de defeito apresentado em veículo usado afasta a competência do Juizado Especial Cível por revelar a complexidade da causa.2. Fotografias e vídeos não substituem a prova pericial quando insuficientes para demonstrar a causa do defeito e a responsabilidade do fornecedor.3. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da demanda, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0004795-63.2022.8.16.0129, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 11.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000730-23.2023.8.16.0183, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 30.09.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0005550-78.2025.8.16.0098, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 14.04.2026.