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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002209-11.2025.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n.° 0002209-11.2025.8.16.0109 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari Recorrente(s): Município de Mandaguari/PR Recorrido(s): Jayr Mendonça Filho Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA COBRADAS CONJUNTAMENTE COM O IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU APENAS O PAGAMENTO DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE LIMITAR AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO RESTRITA À RESTITUIÇÃO DAS TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS NO EXERCÍCIO DE 2025. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito tributário ajuizada em face do Município de Mandaguari, em razão de cobrança indevida de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de limpeza pública junto ao IPTU. Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, condenando a municipalidade à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, em respeito ao prazo prescricional quinquenal (mov. 25.1). O Município de Mandaguari insurgiu, e em suas razões recursais sustenta a validade e constitucionalidade das taxas objeto da presente demanda, bem como afirma ser impossível realizar a restituição de valores cujo pagamento não foi comprovado (mov. 31.1). A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 37.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que as taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública encontram fundamento no art. 77 do Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Grifo nosso). Igualmente, dispõe o inciso II do art. 145 da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Grifo nosso). Da leitura dos dispositivos citados, infere-se que o estabelecimento das taxas representa cobrança vinculada, ou seja, uma contraprestação, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, sendo vedada a utilização de base de cálculo idêntica à de outros tributos. Corrobora este entendimento a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN, art. 79, II e III. II. (STF - RE 337349/MG - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 22/11 /2002). (Grifo nosso). Tem-se, ainda, o Tema 146 do STF, nos seguintes termos: Tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Grifo nosso). No caso, a cobrança das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública pelo Município de Mandaguari não observou os princípios legais e constitucionais para sua exigência, pontualmente quanto à especificidade e indivisibilidade. A referida cobrança não está vinculada a prestação de serviço, ou mesmo à sua disponibilização a contribuintes específicos, mas ao fato gerador do serviço geral e indivisível, prestado a toda coletividade em razão do uso comum das vias públicas. No mais, destaco que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já pacificou entendimento do sentido de impossibilidade de cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, conforme Enunciado n.º 7 das Câmaras Tributárias: ENUNCIADO N.º 07 É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. No tocante à repetição do indébito, o E. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento segundo o qual, em sede de repetição de indébito tributário, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação (REsp 1.111.003-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/5/2009.) (Tema Repetitivo 115). Assim, em relação às parcelas a serem restituídas a título de Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Limpeza Pública, por sua vez, insta rememorar que, em tratando- se de demanda processada frente ao Juizado da Fazenda Pública, é vedado ao magistrado a prolação de sentença ilíquida. Vale dizer, cabe ao interessado a apresentação de todos os comprovantes necessários a identificar os valores efetivamente pagos irregularmente, os quais serão integrados ao cálculo da condenação em sede de cumprimento de sentença. No caso dos autos, portanto, cabia à parte autora acostar aos autos a documentação referente ao pagamento do IPTU e em relação aos anos de 2020 a 2025. Nesse sentido, o Autor juntou o boleto e comprovante de pagamento tão somente quanto ao IPTU do exercício de 2025 (mov. 1.5 e 1.6), todavia, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Sendo assim, merece reforma a decisão do juízo para determinar a restituição do valor pago a título de IPTU somente referente ao ano de 2025, não sendo possível a condenação ao pagamento de diferenças de anos anteriores, uma vez que seu pagamento não foi comprovado pelo Autor. Destarte, cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar os pagamentos indevidos para fins de repetição de indébito tributário, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, sendo que a falta de comprovação impede o acolhimento do pedido, bem como a prolação de sentença líquida, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS DO IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE ATÉ O ANO DE 2022. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI QUE DEFINA OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” EDITADA POR DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. QUANTUM CONDENATÓRIO QUE DEVERÁ SER AVERIGUADO, A PARTIR DE CÁLCULO ARITMÉTICO, PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A INCLUSÃO SOMENTE DA PARCELA DE IPTU REFERENTE AO ANO DE 2022. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. LANÇAMENTOS POSTERIORES A 2022 QUE SE ENCONTRAM SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 421/2022. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contribuinte, contra o projeto de sentença (mov. 42.1) homologado ao mov. 44.1 que, em autos de ação declaratória de inconstitucionalidade c /c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU entre os anos de 2017 e 2022, determinando a restituição do tributo referente ao ano de 2022, valor de R$ 728,90 (setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos). 2. Em suas razões de recurso, defende a parte autora ter demonstrado os recolhimentos equivocados em todo o intervalo entre 2017 e 2022. Indica a apresentação de certidão negativa de tributos, motivo pelo qual o valor da condenação deverá ser analisado em fase de cumprimento de sentença, incluídas aqui todas as parcelas não prescritas e pagas indevidamente. Aponta ainda que, após 2022, o Município não corrigiu o lançamento do IPTU, motivo pelo qual deve ser reconhecida a irregularidade dos lançamentos em relação aos períodos subsequentes. Assim, pugna pela reforma da sentença (mov. 50.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar o dever de restituição dos valores pagos pela autora a título de IPTU, bem como os termos iniciais e finais da condenação.III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. Em relação aos exercícios financeiros posteriores a 2022, não há que se falar em irregularidade nos lançamentos do IPTU, haja vista publicação da Lei Complementar Municipal nº 421/2022, a qual estabeleceu nova Planta Genérica de Valores e fixou o método para aferição do valor venal dos imóveis por lei específica.5. No tocante ao valor da condenação, cabia à parte autora acostar aos autos a documentação referente ao pagamento do IPTU e taxa de expediente em relação aos anos de 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022, o que não ocorreu. 6. Arcabouço probatório que indica somente os valores pagos indevidamente a título de IPTU no ano de 2022. Quanto aos exercícios financeiros anteriores, embora presente certidão negativa de débitos (mov. 35.2), não foi acostado aos autos qualquer comprovante ou documento indicando, pontualmente, o valor das parcelas quitadas.7. Vedação à prolação de sentença ilíquida em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que determinou a restituição dos valores referentes apenas ao IPTU pago indevidamente no ano de 2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002456-38.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025). Destaquei. Não obstante, repise-se que a quantia efetivamente devida, a título de condenação, deve ser averiguada somente em sede de cumprimento de sentença. Por conseguinte, merece parcial provimento o pedido recursal. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal, ainda que parcial, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099 /1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Mandaguari/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (voto vencido) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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