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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0036094-73.2026.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0036094-73.2026.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Recorrido(s): ROSELI CANDIDO ALVES Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE E DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI MUNICIPAL N.º 4.928/1992 QUE ESTABELECE COMO INDEXADOR O MENOR VENCIMENTO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.342/2016. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 12/05/2018, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVA EM VIGÊNCIA O ARTIGO 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N.º 11.350 /2006, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.342, DE 2016, VIGENTE DESDE 3 DE OUTUBRO DE 2016. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde (AMS) e pelo Município de Londrina contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, implementando o piso da categoria em favor da parte autora e determinando o cálculo do adicional de insalubridade a partir do vencimento básico da servidora (§3º, art. 9º-A, Lei n.º 11.350/2006). Em síntese, argumentam a impossibilidade de alteração da base de cálculo do adicional, buscando a manutenção da norma local em relação ao §3º do art. 9º-A da Lei n.º 11.350 /2006. Indicam a especialidade da lei municipal sobre a federal. Assim, buscam a reforma da decisão. Destarte, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser percebida pela parte autora. Pois bem. Da análise dos autos observo que a Lei Municipal n.º 4.928/1992, assim estabelece em relação ao adicional de insalubridade: “Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I - no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do Anexo IV - Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme o grau definido em perícia”. (Grifo nosso). Entretanto, quanto à base de cálculo do benefício, em se tratando de servidora que ocupa cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 03/11/2014, deve ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento básico, conforme §3º do art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (…) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:”. (Grifo nosso). Nesse sentido, é o entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR ATIVIDADES DA CATEGORIA. LEI FEDERAL QUE DEVE SER APLICADA ESPECIFICAMENTE PARA A CATEGORIA, AINDA QUE A LEI MUNICIPAL PREVEJA, GENERICAMENTE, PARA SEUS SERVIDORES, BASE DE CÁLCULO DIVERSA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE, ATUALMENTE, REGULAMENTA O ADICIONAL NOS MESMOS TERMOS QUE A UNIÃO. a) Os Agentes Comunitários de Saúde possuem direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 198, §10, da CF/88 e art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/06. b) Todavia, há divergência quanto à base de cálculo da verba remuneratória: a Lei Federal estabelece o salário-base da categoria, enquanto a Lei do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ prevê, genericamente para seus servidores, o menor piso pago pela Administração. c) Antes do ajuizamento da demanda, a Lei Municipal nº 3.587/22 regulamentou o pagamento do adicional especificamente aos ACS e ACE, semelhantemente aos termos da legislação federal. d) De todo modo, desde a vigência do dispositivo da Lei Federal, era exigível que o MUNICÍPIO se adequasse aos seus termos, no caso específico da remuneração do trabalho insalubre realizado pelos Agentes.e) No caso específico desta categoria, a Constituição prevê competência legislativa da UNIÃO que, nada obstante imponha obrigações aos Municípios, suplementa as despesas necessárias para a valorização da Categoria quanto ao piso remuneratório nacionalmente estabelecido (Tema nº 1132 de Repercussão Geral). f) De todo modo, preserva- se a autonomia dos Municípios, que devem regulamentar a remuneração dos seus servidores, contanto que a base de cálculo do adicional seja o vencimento básico da categoria. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002383-41.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.03.2025)”. (Grifo nosso). De igual modo: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002383-63.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000322-49.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000980- 61.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001084-57.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001932-68.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 25.11.2024). Corrobora com referido posicionamento e análise jurídica, os julgados mais recentes do STF, os quais reiteram a possibilidade de substituição do indexador fixado pela norma local pelo previsto na Lei federal, sem que se incorra em violação à Súmula Vinculante n.º 4, confira- se: "Nestes autos, o reclamante reitera que deve ser utilizado o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos estabelecidos no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (…). Como se vê, a aludida legislação estabeleceu que, nos casos dos agentes de combate às endemias, a percepção de adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o seu vencimento ou salário base, nos termos da CLT ou da legislação específica quando submetidos os empregados a vínculos de outra natureza, o que não se aplica ao caso diante da ausência de legislação. Evidente, assim, a existência de previsão legal expressa acerca da base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, entendo que a determinação de indexação do salário mínimo para o pagamento do referido adicional, ofende ao enunciado da Súmula Vinculante 4 deste STF Repiso que este Tribunal assentou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, de forma que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada devem ser preservados até que sobrevenha nova disciplina normativa. E, na hipótese versada, constata-se que a Lei 13.342/2016 regulamentou a matéria quanto aos agentes de saúde e de combate às endemias. Nesse sentido, cito precedentes monocráticos proferidos em casos análogos aos dos autos: Rcl 65.813, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8.3.2024; e Rcl 65.207, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9.4.2024. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”. (Rcl 63942/ Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/05/2024, Publicação: 06/05/2024)". (Grifo nosso). Outrossim, as decisões monocráticas do e. Min. Dias Toffoli na Rcl n.º 75.729/MG e do e. Min. Edson Fachin no RE n.º 1.507.356/SP.”. Assim, deve ser preservada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja alterada a base de cálculo da insalubridade no cálculo da condenação. Ocorre que, conforme será demonstrado a seguir, referida análise ainda apresenta divergências mesmo entre as decisões dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual peço licença para ressalvar meu entendimento sobre o tema. Pois bem. A redação dada à Lei Federal n.º 11.350/2006 acaba por fixar uma normativa geral para o caso do adicional de insalubridade, que sequer indica os graus ou porcentagens aos quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei n.º 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca conferir aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A com o inciso I do art. 185, da Lei Municipal n.º 4.928/1992, culminando na criação de uma terceira norma (lex tertia), figura esta proibida em nosso ordenamento jurídico e que viola diretamente o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Em suma, uma vez que a norma mais específica não é suficiente em si mesma, não estamos diante da aplicação do princípio da especialidade, mas sim da combinação de duas leis diferentes para criação de uma terceira. Vale ressaltar ainda entendimento recente apresentado pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1.492.525/MG. Naquela oportunidade, o Ministro manteve a base de cálculo estabelecida pela norma municipal (salário-mínimo) em desfavor daquela prevista na Lei Federal n.º 11.350 /2006, conforme trecho da fundamentação apresentado a seguir: "Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…) Dessa forma, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1.492.525/MG, Relatoria Min. Gilmar Mendes, Dje. 06/06/2024)". (Grifo nosso). Este mesmo entendimento foi reiterado pelo Ministro em decisão recente de sua relatoria, na qual se discutia a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente comunitário de combate a endemias. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Não incidência do tema 1132 da sistemática da repercussão geral. Distinguish. 6. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime)”. (Grifo nosso). Em relação ao precedente supramencionado, importa destacar alguns pontos relevantes ao caso concreto. O primeiro é a distinção estabelecida pela Corte Suprema entre as hipóteses de aplicação do Tema 1.132. Note-se que, ao indicar o precedente, a Segunda Turma aplicou o mecanismo do distinguish, frisando que o tema é aplicável somente a casos em que se discute o piso dos agentes comunitários de saúde, devendo ser afastada quando a controvérsia versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para esta mesma classe. Um segundo ponto fundamental é a "Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial." Da leitura do acórdão, verifica-se que, na hipótese, embora o indexador local fixasse o cálculo do adicional de insalubridade no salário-mínimo, entendeu o STF pela impossibilidade da substituição da base de cálculo por decisão judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. Confira-se trecho da fundamentação apresentada pelo e. Min. Gilmar Mendes: "Por fim, esclareci que não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de vedar a vinculação de vantagens do servidor público ao salário mínimo. Nesse sentido, confira-se o teor do julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema 25 da repercussão geral: (…) Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Concluí, assim, que, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental". (Grifo nosso). Repise-se que, durante a análise do caso, é afastada especificamente a pretensão para substituir a lei local pela norma federal. Em suma, verifica-se que mesmo nos casos de inconstitucionalidade da norma municipal, não cabe ao judiciário substituir a base de cálculo por aquela estabelecida na norma federal, sob pena de violação à jurisprudência recente do STF e à Súmula Vinculante n.º 4: "Súmula Vinculante nº 4. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição". O precedente vinculante impede a substituição da base de cálculo fixada no salário mínimo por decisão judicial, ressalvando unicamente os casos “previstos na Constituição”. Não é esta a hipótese dos autos, haja vista tratar-se de debate entre a incidência de norma local e diploma federal. No mais, importa destacar que no caso dos autos sequer se verifica a inconstitucionalidade da norma por utilização do salário-mínimo. Pelo contrário, o legislador estabeleceu como base de cálculo do benefício o valor do menor vencimento municipal, conforme dispositivo transcrito abaixo: “Art. 185. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I - no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do Anexo IV - Tabela de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, conforme o grau definido em perícia”. (Grifo nosso). Neste cenário, seria inadequada a substituição do indexador do adicional de insalubridade. Isso porque, uma vez vedada a substituição em situação mais gravosa (inconstitucionalidade), não se justifica excepcionar-se à regra situação regular. Em conclusão, verifica-se que não há qualquer ilegalidade com o método de cálculo proposto, motivo pelo qual entendo adequada a manutenção da vantagem concedida à servidora tal qual se encontra no momento, sob pena de incorrer no vício de lex tertia. Por fim, observo que, em que pese a servidora tenha sido admitida em 03/11/2014, a presente ação foi ajuizada apenas em 12/05/2023, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 12/05/2018. Isto posto, cumpre ressaltar que as disposições acerca do adicional de insalubridade, bem como a fixação do vencimento básico do agente como base de cálculo do adicional, só foram asseguradas com a inclusão do § 3º ao artigo 9º-A da lei original (Lei n.º 11.350 /2006), através da Lei n.º 13.342, de 2016, data esta que deve ser usada como marco legal para aplicação da base de cálculo pela lei federal aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Assim, ressalvado meu entendimento sobre o tema, e em atenção ao princípio do colegiado, cumpre admitir a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo vencimento básico da servidora, conforme estabelecido no §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016, a partir da sua vigência em, 3 de outubro de 2016. Nestas circunstâncias, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos básicos, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seus recursos, condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Custas dispensadas conforme dispõe o art. 5º, Lei Estadual n.º 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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