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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007469-74.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente: PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido: IRANE PAULO VENANCIO FILHO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ENQUADRAMENTO CORRETO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO – TEMPO DE SERVIÇO – DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. GARANTIA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA QUE RESTOU OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Irane Paulo Venancio Filho, policial militar da reserva remunerada, propôs ação de revisão de proventos c/c cobrança de diferenças em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição dos recursos inominados pelos réus, requerendo o seu provimento para declarar a integral improcedência. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Os recursos devem ser providos. É que inexistem a inconstitucionalidade e a ilegalidade arguidas na inicial. Com efeito, a nova Lei Estadual n. 22.187/2024 prevê em seus arts. 2º e 4º as seguintes regras de reenquadramento dos militares: Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. (...) Art. 4º Compete à PARANAPREVIDÊNCIA o enquadramento dos militares inativos e geradores de pensão de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Pois bem, passando em revista os autos, vê-se que o servidor militar estava enquadrado na referência 6 da tabela de subsídio. Por isso que, conforme o anexo II – Tabela de Enquadramento –, foi ele corretamente enquadrado na classe III. Ao contrário que pretende a parte autora, o tempo de serviço é irrelevante para definir a classe de reenquadramento do valor do benefício da pensão ou dos proventos. Isso porque tal critério foi adotado tão somente para os servidores militares que estão em atividade, conforme tabela constante do anexo III da Lei Estadual n. 22.187/2024, consideradas as promoções por eles já alcançadas. Acolher o pedido formulado na inicial, portanto, implicaria reconhecer direito a promoções que o militar reservista ou cujo óbito gerou o direito à pensão jamais obteve. E isso é vedado expressamente pelo § 6º do art. 7º da Lei Estadual n. 17.169/2012, com a redação dada pela Lei Estadual n. 22.187 /2024, que ora transcrevo: § 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos. Assim também o art. 12 da Lei Estadual n. 22.187/2024, ao preceituar que “não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”. Na realidade, a adoção de tabela de reenquadramento de servidores da ativa para estabelecer o valor de proventos e pensões acabaria por quantificar esses benefícios previdenciários em desconformidade com a legislação, em clara ofensa à Súmula Vinculante n. 37. Não se contesta, é claro, que os 24-A, inciso III, e 24-B, incisos I e II, do Decreto-lei n. 667/1969, que se aplicam aos militares estaduais e seus pensionistas por força do art. 24-D do mesmo diploma legal, concedem-lhes as garantias da integralidade e da paridade remuneratória. Considero, porém, que o legislador estadual e a Administração não ofenderam a garantia da paridade remuneratória. Isso porque, como acima já destacado, ao reestruturar a carreira militar no Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 22.187/2024, tendo presentes os níveis de subsídios nos quais então se encontravam os militares ativos, inativos ou instituidores de pensão, reenquadrou-os sem distinção no mesmo posto ou graduação, conforme as classes constantes da Tabela de Enquadramento II. É importante enfatizar que a paridade remuneratória não assegura aos militares inativos e a seus pensionistas, tão somente com base no tempo de serviço acumulado ao tempo da reforma ou da passagem para a reserva, o direito de ver seus proventos e pensões equiparados aos soldos pagos aos servidores que, por estarem em atividade, obtiveram avanços na carreira. Vejam-se julgados de ambas as Turmas Recursais: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NO ATO DE REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 22.187/2024. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS. REENQUADRAMENTO DE ATIVOS E INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A APOSENTADORIA. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCOS A SEREM CORRIGIDOS NO ENQUADRAMENTO DO AUTOR. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. (...) Tese de julgamento: O reenquadramento dos policiais militares inativos deve observar exclusivamente o disposto no Anexo II da Lei Estadual n.º 22.187/2024, sendo vedada a aplicação das progressões da ativa aos aposentados” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005782-32.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA TABELA DE SUBSÍDIOS. PLEITO PELO ENQUADRAMENTO NA CLASSE V. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 12 DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE OBSERVA EXCLUSIVAMENTE O ANEXO II DA LEI. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ENQUADRADO NA CLASSE III. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010257-35.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.03.2026). IREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO CORRETO NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024, ANEXO II, REFERÊNCIA 6, CLASSE III. PROGRESSÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO DESTINADA APENAS AOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APOSENTADORIA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...). A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPR confirma a inaplicabilidade da progressão funcional aos militares inativos sem o preenchimento das condições constitucionais de paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O reenquadramento de policiais militares da reserva deve observar estritamente o disposto no Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, sendo vedada a extensão de progressões da ativa aos inativos. A paridade remuneratória só se aplica a militares inativos aposentados após a EC 41/2003 se cumpridos integralmente os requisitos da EC 47/2005. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais e legais incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o Poder Judiciário de conceder reajuste ou progressão remuneratória com fundamento em isonomia. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006308- 03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA REFERÊNCIA Nº 6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE TER 25 ANOS COMPLETOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 24 ANOS COMPLETOS. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. OBSERVÂNCIA AO ANEXO II E ANEXO III DA LEI Nº 17.169/2012. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO CORRETO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011229- 40.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.11.2025). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos. Providos os recursos, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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