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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000963-32.2026.8.16.0145 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal Recorrentes: Mirian godinho romano, Município de Ribeirão do Pinhal/PR e Marcia Raimundo Recorridos: Marcia Raimundo, Município de Ribeirão do Pinhal/PR, Mirian godinho romano e MICHELE CRISTINA COUTO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE COMO PARÂMETRO. INVALIDADE DE DISCIPLINA MUNICIPAL EM SENTIDO DIVERSO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 1.990/2019. EXCLUSÃO DA CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE REAJUSTES SETORIAIS ESPECÍFICOS. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO NOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO PARA PROGRESSÕES E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL N. 2146-85.2025.8.16.9000). DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Márcia Raimundo, Michele Cristina Couto e Mirian Godinho Romano, agentes comunitárias de saúde, propuseram a presente ação de obrigação de fazer, c/c cobrança de vencimentos, face do Município de Ribeirão do Pinhal. Alegaram que a Municipalidade não aplicou os reajustes do piso nacional de sua categoria nos níveis e classes mais elevados da carreira, além de excluí-las da concessão de reajustes previstos na Lei Municipal n. 1.990/2019. Aduziram ainda que a base de cálculo do adicional de insalubridade não estaria respeitando o vencimento básico do cargo. Pediram, ao final, a implantação em folha dessas vantagens, com a condenação do réu a pagar os atrasados. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos inominados, cada qual postulando a reforma da sentença nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. Aqui chegados os autos, o então relator não conheceu, em razão da deserção, do recurso inominado interposto pela autora Michele Cristina Couto. Vieram-me conclusos para exame dos recursos tirados pelo Município e pelas autoras Mirian e Márcia. É o relatório. VOTO 1. Inicialmente, não se pode conhecer do recurso interposto no evento 186 pelo Município de Ribeirão do Pinhal. Intimada da sentença, a Municipalidade interpôs um primeiro recurso inominado no evento 169 e, após rejeitados os declaratórios que haviam sido opostos pelas autoras (evento 167), um segundo recurso foi interposto no evento 186. Manifesto, porém, o descabimento desse último recurso, dada a incidência do princípio da unirrecorribilidade: ao apresentar o recurso do evento 169, deu-se a preclusão consumativa, a qual obsta possa a mesma parte interpor dois recursos contra a mesma decisão. Nesse sentido, veja-se a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal: “(...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Nem se alegue ter havido complementação do primeiro recurso em razão do julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que estes foram rejeitados pelo Juízo de origem. A possibilidade de complemento das razões recursais pressupõe a acolhida dos embargos, e somente pode ser exercida nos limites dos pontos da sentença embargada que restaram alterados pela decisão que os julgou (CPC, § 4º do art. 1.024). Assim, restringir-se-á esta Turma a analisar os recursos apresentados pelas autoras Mirian e Márcia o evento 185 e pelo Município no evento 169. 2. O recurso do Município, no qual questiona a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser rejeitado, ainda que por fundamento diverso daquele de que se valeu a sentença recorrida. De fato, o Juízo a quo, reconhecendo que o art. 84, § 1º, da Lei Municipal n. 1.756/2016 vinculara a base de cálculo do adicional ao salário- mínimo, determinou fosse ela substituída pelo vencimento básico. Ora, não há confundir o salário-mínimo nacional, cuja vinculação é vedada pela Súmula vinculante n. 4, com o “menor vencimento básico do Município”, que é a remuneração paga na classe e nível iniciais da carreira do quadro geral de servidores. Inexiste, de conseguinte, a inconstitucionalidade glosada pela sentença. Porém, cumpre manter a conclusão alvitrada em primeiro grau, na medida em que a Lei Federal n. 11.350/2006, editada para tornar efetiva a previsão do § 5º do art. 198 da Constituição, é clara ao garantir aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias “a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base” (§ 3º do art. 9º-A). Ora, como a competência legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores que exercem essas atividades foi reservada pelo texto constitucional à União, tenho que inválida a legislação municipal, no ponto em que elege parâmetro diverso para calcular o adicional de insalubridade. Pacífica, no ponto, a jurisprudência desta 6ª Turma: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...). (II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL OU DA CLT. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, COM RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008465-46.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.08.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014278- 83.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 01.06.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008654- 53.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.06.2024). Recurso que se rejeita, portanto. 3. Examina-se o recurso interposto pelas autoras. 3.1. A primeira questão diz com a extensão às autoras do reajuste previsto na Lei Municipal n. 1.990/2019, que dele excluiu – dentre outras carreiras – os agentes comunitários de saúde. Aponta-se violação ao art. 37, inciso X, da CF. Sem razão as recorrentes. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar a ADI n. 3968-PR, reafirmou a jurisprudência já consolidada em anterior precedente (ADI n. 2726, rel. min. Maurício Correa, julg. 29/8/2003), no sentido de ser possível que, consideradas as peculiaridades remuneratórias de determinadas carreiras, a elas não sejam estendidos os mesmos reajustes concedidos a outras. Os fundamentos do acórdão restaram sintetizados nesta ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO, A PAR DE ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL PARA TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, DE ÍNDICE COMPLEMENTAR VARIÁVEL, CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA OU DE REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal), deve se dar na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal). 2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 3. A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial. Precedente: ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29/8/2003. 4. O artigo 1º da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná concedeu índice geral de revisão salarial no percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo estadual, ao passo que o artigo 2º da referida Lei, ora impugnado, concedeu índice complementar variável, considerada a incidência do IPCA desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação das tabelas de vencimentos. 5. A consideração dos reajustes setoriais anteriores, de forma a fixar patamar equânime de revisão geral das remunerações de todos os servidores, não contraria a ratio do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 6. O exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo legal impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 5. In casu, a presente ação direta carece de objeto quanto aos artigos 5º e 9º, parte final, da Lei 15.512 /2007 do Estado do Paraná, que se referem ao exercício fiscal pretérito de 2007, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento parcial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido” (ADI 3968- PR, rel. min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julg. 29/11/2019). Na hipótese em exame, a justificativa – que reputo válida – de excluir a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde do reajuste da Lei Municipal n. 1.990/2019 foi a de que já haviam os servidores que a integram sido contemplados com os reajustes do piso salarial concedidos pela Lei n. 11.350 /2006. Embora se pretenda no recurso sustentar que a fixação desse piso seria algo diverso da reposição de perdas inflacionárias, considero que o argumento é pouco persuasivo: revisão geral por lei local e reajuste do piso nacional não objetivam outra coisa senão recompor o poder aquisitivo da remuneração paga. A cumulação de ambos resultaria em indevido bis in idem. 3.2. As autoras buscam ainda que lhes seja reconhecido o direito de ver os reajustes do piso nacional fixados no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 1.991/2019 empregados para determinar a remuneração em todos os níveis e classes da carreira. A sentença limitou-se a conceder os reajustes, sem se pronunciar se eles repercutiriam nos demais níveis e classes. Daí o interesse recursal em trazer o tema ao exame desta Turma. O recurso, nesse ponto, comporta provimento. De fato, a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJPR, ao julgar o PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, decidiu que a majoração do piso nacional dos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre os vencimentos em todos os níveis e classes na carreira (e não apenas na classe e nível iniciais). Os fundamentos do acórdão estão resumidos nesta ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 /2022. DEFINIÇÃO COMO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR COMPLEMENTO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pelo Município de Rondon/PR contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou a adoção do piso salarial previsto na EC nº 120/2022 como vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como a incidência de reflexos nas demais verbas remuneratórias, inclusive progressões e promoções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo ou à remuneração global; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a implementação do piso por meio de complementação salarial, sem repercussão automática sobre adicionais, progressões e demais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 120/2022, assegura piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. 4. A interpretação constitucional do termo “piso salarial” indica que este corresponde ao vencimento básico do cargo, e não à remuneração global, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 5. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.132, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários e define os contornos jurídicos da sua implementação. 6. Verbas genéricas, concedidas indistintamente a todos os servidores da carreira, possuem natureza de contraprestação básica e integram o conceito constitucional de piso salarial. 7. O pagamento do piso salarial por meio de rubrica de complementação, quando concedida de forma geral, descaracteriza o piso como vencimento/base e afronta o comando constitucional. 8. A adoção do piso como vencimento básico implica a incidência de reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas a partir do vencimento, conforme a legislação aplicável. 9. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser considerado como vencimento-base, vedado o pagamento por complementação sem repercussões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações” (PUIL n. 2146-85.2025.8.16.9000, rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, julg. 16/3 /2026, grifei). Desnecessário lembrar que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs). No caso, o Município demandado adota a metodologia de pagamento do piso nacional que restou reprovada no julgamento do PUIL, visto que assegura o seu recebimento como remuneração mínima no início da carreira. Tanto é assim que nos holerites juntados aos autos (eventos 128.2 a 128.10) é possível constatar que o vencimento do cargo fixado na lei local é pago em rubrica específica, com a complementação em outra rubrica a título de “DIFERENÇA DE VENCIMENTOS” para alcançar o teto. Semelhante expediente impede – ilegitimamente, assinale-se – que os reajustes do piso nacional alcancem os servidores que estão nos níveis e classes mais elevados da carreira. 4. Juros de mora e correção monetária Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora) até 8/9 /2025; e 3º) de 8/9/2025 em diante, devido à alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025 – a qual restringiu os critérios de correção e juros ali especificados aos requisitórios que envolvam exclusivamente a Fazenda Pública federal –, deverão ser observados os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 5. Do exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do recurso interposto pelo Município no evento 186; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município no evento 169; e c) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelas autoras Márcia Raimundo e Mirian Godinho Romano, tão somente para assegurar-lhes o direito de ver o piso salarial nacional adotado como parâmetro de cálculo da remuneração nos demais níveis e classes da carreira, na forma requerida na inicial (item 10, letra “d”, I, evento 1.1, p. 17). Caberá ao Município implantar essa nova sistemática de pagamento em folha, sob pena de multa diária R$ 200,00. Os atrasados, observada a prescrição quinquenal, serão objeto de cumprimento de sentença. Desprovido o recurso interposto pelo Município, pagará ele os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Mirian godinho romano, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Marcia Raimundo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Município de Ribeirão do Pinhal /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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