Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0052562-62.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente: ERMELINDA LOPES DOS SANTOS Recorrido: Município de Cascavel/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO APÓS TRAUMA SOFRIDO DURANTE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO TRAUMA, DA LESÃO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALEGADA DEMORA OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO TENHA CONTRIBUÍDO CAUSALMENTE PARA O AGRAVAMENTO DA LESÃO. QUADRO CLÍNICO COMPLEXO, ASSOCIADO AO TRAUMA, ÀS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE E AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE QUE INTERVENÇÃO MÉDICA ANTERIOR TERIA EVITADO A RUPTURA DA PELE OU AS CONSEQUÊNCIAS POSTERIORES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE REAL E SÉRIA DE RESULTADO DIVERSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Ermelinda Lopes dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em face do Município de Cascavel, sustentando ter sofrido agravamento de lesão na perna em razão de suposta demora/omissão no atendimento médico prestado na UPA Veneza, após trauma ocorrido durante sua permanência na unidade de saúde. Alega que, embora tenha apresentado dor intensa e edema progressivo na panturrilha, não teria recebido avaliação e tratamento médico adequados, circunstância que teria culminado no rompimento da pele, necessidade de procedimento cirúrgico e demais consequências físicas. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela autora, requerendo o seu provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade civil do Município de Cascavel pelo agravamento da lesão sofrida pela autora durante sua permanência na UPA Veneza, em razão de suposta demora ou omissão no atendimento médico. É incontroverso que a autora, então com 79 anos de idade, encontrava- se internada na unidade de saúde para tratamento de quadro cardíaco quando, durante a madrugada, bateu a panturrilha direita na quina da cama, passando a apresentar dor, edema e formação de hematoma. Posteriormente, houve ruptura da pele, com sangramento, sendo a paciente transferida ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP, onde prosseguiu em tratamento e foi submetida a procedimento de desbridamento. Os próprios registros médicos posteriores identificam o quadro como “sangramento em região de trauma” e “sangramento em panturrilha devido a hematoma pós trauma” (mov. 1.16). A autora sustenta, contudo, que o agravamento da lesão teria decorrido da ausência de atendimento médico adequado após o trauma, afirmando que permaneceu por horas com dor intensa e aumento progressivo do edema, sem avaliação médica específica, até o rompimento da pele. De fato, a prova oral não permite desconsiderar por completo essa alegação. A testemunha Noemi relatou ter encontrado a autora com a perna bastante inchada e com dor intensa, afirmando não ter presenciado avaliação médica da lesão antes do rompimento da pele (mov. 37.2, 46:00). A informante Helena, filha da autora, igualmente afirmou ter procurado a equipe de enfermagem em razão das dores apresentadas pela mãe (mov. 37.2, 55:00). Todavia, a existência de demora na avaliação, ainda que considerada para fins de análise, não é suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade civil do ente público. É indispensável a demonstração de que a conduta omissiva atribuída à Administração tenha contribuído causalmente para o resultado danoso. E, nesse ponto, o conjunto probatório não se mostra suficiente. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano. Assim, ainda que se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva no caso, permanece indispensável comprovar que o resultado lesivo decorreu de falha imputável ao serviço público. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO INICIAL de GRAVIDEZ ECTÓPICA ROTA E ALTA MÉDICA INADEQUADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO (SITUAÇÃO DE ERRO MÉDICO) QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA TEORIA DA FALHA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DESFECHO CLÍNICO. EXTIRPAÇÃO DA TROMPA DIREITA ATRELADA AO QUADRO DE GRAVIDEZ ECTÓPICA. PROVA PERICIAL QUE AFASTA A CAUSALIDADE DIRETA. MERA CONJECTURA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ÓRGÃO MEDIANTE TRATAMENTO CLÍNICO. DIAGNÓSTICO PRECOCE QUE NÃO GARANTIRIA A PRESERVAÇÃO DA TROMPA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O DANO (SALPINGECTOMIA). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA RUPTURA DO LIAME CAUSAL PELA INEVITABILIDADE DO DESFECHO CLÍNICO OU, NO MÍNIMO, DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DE SUA ALTERAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045036-12.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.04.2026) - grifei. No caso, a autora demonstrou a existência do trauma e a posterior evolução da lesão, mas não comprovou, de maneira indene de dúvidas, que a alegada demora no atendimento tenha sido determinante para o rompimento da pele, para a necessidade de procedimento cirúrgico ou para as demais consequências que fundamentam os pedidos indenizatórios. Ao contrário, a prova produzida revela que a evolução do quadro estava relacionada a múltiplos fatores clínicos. A testemunha integrante da equipe da UPA explicou que a autora apresentava quadro cardíaco suspeito, circunstância que justificava a utilização de medicações anticoagulantes, e esclareceu que, na ausência de sinais de aumento da pressão interna ou de síndrome compartimental, o hematoma, por si só, não necessariamente demandaria conduta diversa. Acrescentou, ainda, que a insuficiência venosa poderia contribuir para o sangramento, inclusive de forma espontânea, sendo o trauma fator que poderia facilitá-lo (mov. 37.2, 1:22:00). A prova documental posterior igualmente não estabelece relação entre eventual demora no atendimento e o resultado final. O prontuário do HUOP registra reiteradamente o sangramento como decorrente de hematoma pós- traumático, inclusive nos dias subsequentes à transferência (mov. 1.16). Além disso, a evolução clínica demonstra que a lesão permaneceu sujeita a tratamento e acompanhamento mesmo após a transferência ao HUOP, o que reforça a complexidade do quadro e impede concluir, apenas pela sucessão temporal dos acontecimentos, que uma intervenção anterior necessariamente teria evitado a ruptura da pele ou reduzido as consequências posteriores. Não se desconhece que o médico ouvido em juízo afirmou não se recordar especificamente do atendimento prestado à autora e da sutura realizada após o rompimento da pele, embora tenha confirmado ter sido acionado por enfermeiras em razão de dores apresentadas pela paciente (mov. 37.3, 1:14:00). Tal circunstância, contudo, não permite concluir, pela ocorrência de negligência. A ausência de lembrança específica do profissional acerca de atendimento ocorrido meses antes não constitui prova positiva de que o atendimento não tenha sido prestado ou de que tenha sido inadequado. Do mesmo modo, a circunstância de a equipe médica ter sido acionada somente após o agravamento visível da lesão, não demonstra que a intervenção anterior seria clinicamente indicada e, sobretudo, que teria evitado o resultado. Com efeito, a informante Helena relatou que o médico somente teria comparecido após o rompimento da pele, ocasião em que foram realizados os primeiros cuidados na lesão (mov. 37.2, 55:13). Todavia, inexiste prova técnica - em momento algum requerida pela parte autora (mov. 29.1) - capaz de estabelecer que, em momento anterior, estavam presentes sinais clínicos que exigissem intervenção diversa daquela adotada. Assim sendo, a prova produzida não permite atribuir ao Município a responsabilidade pelo agravamento do quadro, diante da ausência de demonstração de que eventual falha no atendimento tenha sido causa do resultado. 2. Igualmente não prospera a alegação de que a hipótese autorizaria a aplicação da teoria da perda de uma chance. A responsabilização fundada nessa teoria exige a demonstração de uma oportunidade concreta, séria e real de obtenção de resultado favorável, cuja perda possa ser relacionada causalmente à conduta imputada ao réu. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO (QEOPM) E PROMOÇÃO SUBSIDIÁRIA AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO INTERNO QUE CONFIGURA ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADO PELA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO OU À INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE REAL E CONCRETA DE ÊXITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044807-86.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2026) - grifei. No caso, não há elemento técnico que permita afirmar que, caso a autora tivesse sido examinada em momento anterior, existiria probabilidade concreta de impedir o rompimento da pele ou de evitar as consequências posteriores. A prova produzida demonstra a existência da lesão e sua evolução, mas não estabelece qual intervenção deveria ter sido adotada, em que momento, nem que essa intervenção teria probabilidade suficiente de alterar o desfecho. A tese, portanto, permanece assentada em mera possibilidade, insuficiente para caracterizar a perda de uma chance juridicamente indenizável. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial neste ato deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERMELINDA LOPES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|