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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise de Morais contra decisão (mov. 7.1) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0004907-18.2026.8.16.0056, que foi por ela ajuizada em face de Associação Evangélica Beneficente de Londrina, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a concessão da tutela de urgência para que a ré fosse liminarmente obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores demandados pela autora para dar continuidade ao tratamento de sua patologia (denominada obesidade mórbida).Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a) que a cirurgia bariátrica por ela realizada em agosto de 2025 foi bem-sucedida, resultando no emagrecimento de 22 quilos, o que acarretou algumas comorbidades, tais como ptose mamária grau IV com pele excedente e queda da mama abaixo do sulco mamário, excesso de pele em região abdominal, bem como excesso de pele em flancos, glúteos, coxas e braços; b) que “a Agravante, apta agora a dar continuidade ao tratamento de sua patologia, denominada obesidade mórbida, foi indicado pelo Dr. Nivio Lemos Moreira Junior – Médico Cirurgião Plástico – CRM 147997, a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica (abdômen avental) TUSS 30101271; (ii) Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica - TUSS 30602262; (iii) Gluteoplastia – TUSS 30702020; (iv) Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica – TUSS 30101190; e (v) Dermolipectomia de Braços PósBariátrica – TUSS 30101190, conforme dispõe laudo médico, ante a NECESSIDADE E URGÊNCIA do procedimento”; c) que existe urgência na realização de tais procedimentos, na medida em que a deformidade resultante da superação da obesidade causa à recorrente problemas graves de pele, além dos problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório, sendo que a demora agravará ainda mais a sua saúde, “até porque não se compara o prejuízo ínfimo que a Agravada terá em autorizar os procedimentos comparados as sequelas e transtornos que a Agravante vem sofrendo”; e d) que a tutela pleiteada é totalmente reversível, pois, caso mais adiante resolva-se pela sua revogação, os pagamentos poderão ser cobrados da agravante.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de “efeito ativo, para que seja a Agravada obrigada a efetuar a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos, conforme indicação médica que necessita a Agravante”, ou ainda, a concessão de tutela da evidência, nos termos do art. 311, inc. IV, do CPC/2015. Conforme decisão constante de mov. 10, foi indeferido o pedido de efeito ativo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida, ante a não configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16 - AI), sustentando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não houve comprovação de urgência médica ou risco imediato à saúde. Afirma inexistir negativa de cobertura e defende que os procedimentos possuem caráter estético, além de questionar a suficiência do laudo médico apresentado. Ao final, requer seja mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização em danos morais alegando ser beneficiária de plano de saúde, ter se submetido à cirurgia bariátrica com perda ponderal expressiva (22 kg) e, em razão das sobras de pele e complicações daí decorrentes, possui indicação médica de cirurgias plásticas reparadoras, cujo custeio pela parte ré teria sido indeferido; na inicial, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 7.1), que indeferiu a tutela de urgência postulada e, ainda, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, pelos seguintes fundamentos: “(...) In casu, alega que após realização de cirurgia bariátrica e perda de aproximadamente 22 kg, passou a apresentar excesso de pele, com complicações físicas e psicológicas. Afirma que recebeu prescrição médica para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, consistentes em dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com implantes, gluteoplastia e dermolipectomias de braços e coxa sustentando tratar-se de procedimentos terapêuticos indispensáveis à continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Aduz que requereu administrativamente a cobertura dos procedimentos perante a operadora ré, mas foi informada verbalmente acerca da negativa sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, sem recebimento de negativa formal por escrito.Neste sentido, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipatória, para determinar que a requerida autorize e custeie todas as cirurgias prescritas, incluindo insumos e materiais necessários. Conforme consta, a autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 09/08/2025 e, atesta o laudo médico encartado em mov. 1.19/1.20, que foi diagnosticada com as seguintes deformidades anatômicas topógrafas decorrentes da grande perda de peso:Mama: ptose grau IV com pele excedente e queda da mama abaixo do sulco mamário. Apresenta áreas de irritação de pele abaixo da mama, com umidade. Apresenta mama esvaziada, com pele excessiva acima e abaixo do complexo mamilar.Abdome: Apresenta excesso de pele em região abdominal, com pele excedente e irritação da pele em região abaixo da prega abdominal. Flancos com excesso de pele também.Excesso de pele nos glúteos, coxas e braços.Hipótese Diagnóstica: Ptose mamaria pós-Cirurgia Bariátrica, Abdome e excesso de pele nos glúteos, coxas e braços.Embora a parte autora tenha juntado relatórios médicos indicando a necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite concluir, com a segurança necessária, pela natureza exclusivamente reparadora e funcional de todas as intervenções postuladas.Observa-se que os procedimentos requeridos abrangem, além de dermolipectomias, reconstrução mamária com implantes e gluteoplastia, intervenções que, em princípio, podem ostentar também finalidade estética, circunstância que demanda dilação probatória mais aprofundada, inclusive mediante eventual prova pericial, para aferição da efetiva indispensabilidade terapêutica e da obrigatoriedade contratual de cobertura integral pelo plano de saúde.Ademais, a parte autora não trouxe aos autos comprovação documental inequívoca da negativa formal de cobertura pela operadora ré, limitando-se a alegar ter recebido informação verbal de indeferimento durante consulta com profissional credenciado. A ausência da negativa expressa impede, neste momento inicial, a verificação precisa dos fundamentos utilizados pela requerida para eventual recusa administrativa, circunstância que enfraquece a demonstração da probabilidade do direito alegado.Também não se verifica, por ora, situação de urgência extrema apta a justificar a concessão da medida em caráter liminar, sem prévia oitiva da parte contrária. Embora os documentos indiquem desconfortos físicos e psicológicos decorrentes do excesso de pele pós-bariátrico, não há demonstração concreta de risco imediato à vida, agravamento irreversível do quadro clínico ou necessidade emergencial de intervenção cirúrgica imediata.(...) Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientemente robustos para evidenciar a probabilidade dodireito em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida, bem como não demonstrado perigo de dano concreto e imediato, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação posterior após a formação do contraditório e eventual complementação da instrução probatória.(...) 3. Em razão do exposto, indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos expostos acima. (...) 8. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas” Em se tratando de decisão que indeferiu tutela de urgência, necessário verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, à luz do art. 300, do CPC/2015[1], merecendo destaque as considerações da doutrina a este respeito: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882) E ainda: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313) (destacou-se) De início, registra-se que a controvérsia diz respeito à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após cirurgia bariátrica, matéria já disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069, que fixou a tese de ser obrigatória a cobertura, pelas operadoras de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente, por constituir etapa do tratamento da obesidade mórbida. O mesmo precedente, contudo, ressalvou expressamente que a cobertura não se estende a quaisquer procedimentos, mas apenas àqueles que ostentem natureza reparadora, excluindo-se os de finalidade eminentemente estética, sob pena de desvirtuamento do próprio conteúdo da tese vinculante e de banalização do dever contratual de cobertura.Nessa linha, a tese repetitiva previu mecanismo apto destinado à solução de eventuais divergências: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No caso concreto, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência, visando compelir a agravada a autorizar imediatamente cinco cirurgias plásticas pós-bariátricas, com a finalidade de reparar as alterações corporais decorrentes da expressiva perda de peso, conforme laudo médico (mov. 1.19 - AO), alegando sofrimento físico e psíquico. Alega ainda, que a agravada deixou de autorizar os procedimentos prescritos por seu médico assistente, sustentando que a cobertura pretendida não foi atendida na esfera administrativa, o que motivou o ajuizamento da demanda.Em contrapartida, a agravada defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando que os procedimentos possuem caráter eletivo e que não há comprovação de urgência ou risco imediato à saúde que justifique a intervenção judicial em caráter liminar. Afirma inexistir negativa formal de cobertura, uma vez que a agravante não teria concluído o procedimento administrativo previsto contratualmente junto à rede credenciada, tendo sido apenas orientada a prosseguir com o atendimento. Aduz, ainda, que não foi apresentada indicação cirúrgica por médico credenciado, tampouco elementos que demonstrem comorbidades, prejuízos funcionais ou situação de urgência, razão pela qual defende o caráter predominantemente estético dos procedimentos pleiteados. (mov. 16.1)Da análise dos autos, verifica-se que a agravante apresentou prescrição médica emitida por profissional não credenciado à operadora, tratando-se de médico particular estabelecido no Estado de São Paulo (mov. 1.19). Consta, ainda, que foi orientada de que, para a análise da cobertura do procedimento cirúrgico, deveria, previamente, buscar atendimento junto à rede credenciada e encaminhar à operadora a respectiva prescrição médica emitida por profissional credenciado.Entretanto, observa-se que a agravante não adotou tais providências, tampouco apresentou, na via administrativa, a prescrição cirúrgica exigida para a análise da cobertura pretendida. Limitou-se a afirmar que “(...) a Agravante compareceu à consulta com médico credenciado, conforme solicitado pela própria Agravada, para análise de sua solicitação. Na ocasião, foi informada verbalmente pelo profissional de que todos os procedimentos haviam sido negados, sob a justificativa genérica de que não constariam no Rol da ANS.” Trata-se, contudo, de alegação desacompanhada de elementos objetivos que permitam aferir como se deu essa avaliação ou quais procedimentos teriam sido efetivamente analisados.Ainda, a ausência de formalização do pedido administrativo impediu a própria instauração da análise técnica pela operadora, inexistindo, por consequência, divergência técnico-assistencial apta a ensejar a constituição de junta médica, mecanismo expressamente previsto pelo Tema nº 1.069/STJ para a solução de controvérsias dessa natureza. É certo que o Tema nº 1.069 do STJ firmou entendimento no sentido de ser obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida, reconhecendo, ainda, que as dobras de pele decorrentes do emagrecimento acentuado podem ocasionar complicações clínicas, afastando o caráter meramente estético dos procedimentos.Todavia, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não conduz ao deferimento automático da cobertura em toda e qualquer hipótese de cirurgia pós-bariátrica, sendo imprescindível aferir, à luz das particularidades do caso concreto, se os procedimentos indicados ostentam efetiva natureza reparadora ou funcional.Nesse contexto, a decisão de primeiro grau — embora amparada na documentação médica acostada à petição inicial — revela-se adequada, porquanto a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, sobretudo diante da ausência de análise administrativa do pedido e da necessidade de melhor esclarecimento acerca da natureza dos procedimentos indicados, circunstâncias que recomendam cautela quanto à imposição liminar da cobertura.A propósito, a própria jurisprudência deste egrégio Tribunal tem sinalizado que, em demandas envolvendo cirurgias pós-bariátricas, a tutela de urgência não se confunde com o deferimento automático da cobertura, sendo legítimo postergar sua concessão quando persistirem dúvidas acerca do caráter reparador ou funcional dos procedimentos ou quando ausente demonstração suficiente da urgência clínica, impondo-se a adequada instrução probatória para elucidação da controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.1. PACIENTE DE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. TEMA 1.069/STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE QUE APENAS ABRANGE PROCEDIMENTOS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CIRURGIAS NÃO SERÃO EMINENTEMENTE ESTÉTICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NESTE SENTIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085970-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.12.2025 – destaquei) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA (MAMOPLASTIA). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio imediato de cirurgia reparadora pós-bariátrica, sob o fundamento de ausência de demonstração de urgência clínica e risco imediato à saúde da paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOa) Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e, consequentemente, deferir a realização imediata da cirurgia.b) Saber se os laudos médicos e psicológicos apresentados comprovam a imprescindibilidade da cirurgia neste momento processual.c) Saber se é possível aplicar diretamente a tese repetitiva do Tema 1.069/STJ sem instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.Os documentos médicos e psicológicos juntados aos autos não indicam risco imediato à saúde da paciente, tampouco urgência clínica para realização da cirurgia, o que revela a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória.A aplicação da tese do Tema 1.069/STJ não pode ser aplicada de imediato quando existir dúvida acerca da natureza do procedimento.A solução mais adequada ao caso é postergar a análise da questão à fase instrutória.Precedentes deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de risco imediato à saúde do paciente afasta a concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica. 2. A análise da natureza do procedimento e da sua imprescindibilidade deve ser postergada para a fase instrutória, nos termos do art. 300 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300; Enunciados FONAJUS nº 51 e nº 92.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063877-53.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 09.09.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083035-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 02.05.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049607-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Subst. Alexandre Kozechen - J. 02.03.2024.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064891-38.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ITEM II DA TESE FIRMADA. CARÁTER REPARADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091442-55.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025 – destaquei) Portanto, da análise dos laudos acostados aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito não se apresenta de forma uniforme em relação a todos os procedimentos pleiteados, porquanto a documentação médica revela-se ambígua quanto à natureza de alguns deles, não sendo possível aferir, neste momento, se possuem caráter eminentemente reparador ou meramente estético. Nesse sentido, a título exemplificativo, as dermolipectomias abdominais, de coxas e de braços revelam vínculo funcional mais direto com as complicações descritas nos laudos. Já a reconstrução mamária com implantes e a gluteoplastia ostentam potencial estético relevante, e os laudos até aqui apresentados não individualizam, com a precisão técnica desejável, a funcionalidade específica dessas intervenções no caso concreto, limitando-se a diagnóstico genérico.Nessa linha, o Tema 1.069/STJ não autoriza a imposição automática de cobertura para quaisquer procedimentos pós-bariátricos, mas apenas para aqueles de caráter reparador ou funcional, admitindo-se, em hipóteses de dúvida razoável sobre o viés eminentemente estético, a adoção de mecanismos de elucidação técnica, o que evidencia a necessidade de melhor elucidação dos fatos antes da concessão da medida antecipatória. Além disso, não se vislumbra, ao menos até este momento anterior à instrução probatória, a demonstração concreta de urgência clínica ou risco imediato à saúde que justifique a realização imediata das cirurgias, sendo pertinente, à semelhança do que tem decidido este Tribunal, postergar a solução para após a adequada instrução, com contraditório efetivo e, se necessário, prova pericial.Nesse contexto, a própria cronologia dos fatos afasta a configuração de uma situação de urgência extrema: a cirurgia bariátrica foi realizada em 9.8.2025, a solicitação administrativa ocorreu apenas em março de 2026 e o ajuizamento da demanda se deu dois meses depois (12.5.2026), sem que os laudos médicos indicassem qualquer ocorrência de agravamento súbito do quadro clínico ou de intercorrência irreversível no período.Ou seja, o lapso temporal transcorrido desde a realização do procedimento bariátrico, sem notícia de complicação grave ou risco iminente à saúde, constitui circunstância que, ao invés de evidenciar uma situação de urgência qualificada, não corrobora a necessidade de intervenção imediata. De igual modo, o perigo de dano não se evidencia com a intensidade necessária para sustentar medida de tamanha envergadura, notadamente porque se trata de procedimentos programáveis/eletivos. Soma-se a isso a irreversibilidade prática do cumprimento imediato — diante do elevado custo e da multiplicidade de atos — o que impõe cautela à luz do art. 300, §3º, do CPC/2015, evitando-se antecipação de provimento de feição praticamente final.Assim, diante da controvérsia técnica instaurada, da ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar o caráter estético de parte dos procedimentos, e da não comprovação de urgência clínica imediata, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, sendo ausentes os elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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