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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004596-61.2026.8.16.0174 Embargos de Declaração Cível n. 0004596-61.2026.8.16.0174 ED Juizado Especial Cível de União da Vitória Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): EUGENIO TERESKA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos Itaú Unibanco S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado do embargante, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suma, o embargante argumenta que não houve esclarecimento sobre o motivo pelo qual os documentos eletrônicos não seriam aptos a comprovar a regularidade da operação. Aduz que não houve indicação da conduta contrária à boa-fé objetiva a justificar a repetição do indébito em dobro. Por fim, assinala que inexistiu especificação dos descontos efetuados. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A análise das alegações formuladas pelo embargante mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando debater as razões apresentadas ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que teve o disparate de apontar que não houve fundamentação sobre o que levou à não aceitação da contratação eletrônica, no entanto, deliberadamente ignora os seguintes apontamentos do Acórdão: De igual modo, de maneira reprovável, o embargante se faz de desentendido em relação aos fundamentos que corroboraram a repetição do indébito em dobro, pois, bastaria a leitura do Acórdão para escorreita compreensão: Em reforço, a tese de que a contratação seria válida pela confirmação pelo terminal do gerente é manifestamente abusiva, pois, implica em conferir a quem se beneficia da operação a "chancela" de legitimidade, o que por trocadilho implica dizer em "dar a chave do galinheiro ao lobo". Vem a calhar, ainda, citar matéria jornalística que mostra, infelizmente, a sistemática reprovável do embargante no trato com seus clientes: "https://www. metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/as-artimanhas-utilizadas-pelo-itau- para-manter-cobrancas-indevidas-durante-anos". Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam contradição ou omissão propriamente ditas, nitidamente almejando procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o despautério detectado em suas teses, por ser ululante que houve enfrentamento minudente das questões trazidas a debate, buscando rediscussão de maneira inadequada, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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