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Processo:
0005750-74.2026.8.16.0058
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM E À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO PROCESSUAL ADOTADA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PREMATURA DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da revelia da requerida e da aplicação das Súmulas 132 e 585 do STJ, bem como contradição entre o reconhecimento da possibilidade de julgamento pela teoria da causa madura e a negativa dos pedidos indenizatórios.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da pretensão recursal, tendo se limitado a dirimir questão de ordem relativa à nulidade da sentença e à aplicação da técnica prevista no art. 939 do CPC, determinando o retorno dos autos ao relator originário para prosseguimento do julgamento, com posterior apreciação das questões meritórias.4. Nesse contexto, inexiste omissão quanto aos temas indicados pelo embargante (revelia, danos e aplicação de súmulas), pois tais matérias ainda não foram objeto de deliberação pela Turma Recursal, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para antecipar o enfrentamento de questões não decididas.5. Igualmente não há contradição interna no julgado, porquanto o reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura não implicou julgamento imediato do mérito, tendo o colegiado apenas afastado a preliminar e determinado a regular sequência procedimental, inexistindo incoerência lógica entre fundamentação e conclusão.6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005750-74.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0005750-74.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Embargante: IZAIAS SILVA Embargados: C. GOMES & SILVA LTDA - ME e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU À RESOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM E À ORGANIZAÇÃO DO JULGAMENTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO PROCESSUAL ADOTADA PELA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PREMATURA DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da revelia da requerida e da aplicação das Súmulas 132 e 585 do STJ, bem como contradição entre o reconhecimento da possibilidade de julgamento pela teoria da causa madura e a negativa dos pedidos indenizatórios. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da pretensão recursal, tendo se limitado a dirimir questão de ordem relativa à nulidade da sentença e à aplicação da técnica prevista no art. 939 do CPC, determinando o retorno dos autos ao relator originário para prosseguimento do julgamento, com posterior apreciação das questões meritórias. 4. Nesse contexto, inexiste omissão quanto aos temas indicados pelo embargante (revelia, danos e aplicação de súmulas), pois tais matérias ainda não foram objeto de deliberação pela Turma Recursal, sendo inadequado o manejo de embargos de declaração para antecipar o enfrentamento de questões não decididas. 5. Igualmente não há contradição interna no julgado, porquanto o reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura não implicou julgamento imediato do mérito, tendo o colegiado apenas afastado a preliminar e determinado a regular sequência procedimental, inexistindo incoerência lógica entre fundamentação e conclusão. 6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IZAIAS SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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