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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0020984-15.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0020984-15.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Ivanir Zanoni Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. SUPOSTA OMISSÃO PORQUE A TESE FOI VENTILADA APENAS NO ACÓRDÃO, SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. QUESTÃO SUSCITADA EM RECURSO INOMINADO PELO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES E EXERCEU O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivanir Zanoni contra a decisão de mov. 14.1 dos autos de n° 0031188-55.2025.8.16.0182 RecIno, que reformou sentença de primeiro grau e afastou a incidência do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da base de cálculo para pagamento de licença prêmio. Em suas razões, a parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão atacada porque não lhe oportunizara se manifestar quanto ao afastamento das verbas mencionadas acima da base de cálculo para o pagamento da licença prêmio não usufruída; segundo o embargante, foi surpreendido com a fundamentação do acórdão, que afastou a incidência das verbas porque não estavam descritas no pagamento de sua última remuneração. Ademais, afirmou que a decisão atacada desconsidera o tema 1233, do STJ, que estabelece que o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas permanentes, mesmo que não sejam pagas todos os meses. Assim, pediu que seja suprida a omissão, atribuindo, se cabível, os efeitos infrigentes cabíveis. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i.e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et alia.Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dosaclaratóriosé reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recursoextraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo, de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (Daniel Amorim Assumpção Neves – 4ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Embora cabível os Embargos de Declaração para sanar eventual omissão na decisão atacada, não há qualquer vício neste caso. Sobre os vícios presentes no rol taxativo do artigo 1.022, do CPC, são necessários os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186- 2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. (grifos meus) No caso concreto, em um primeiro momento, a parte sequer foi surpreendida pelas razões de decidir do juízo. Conforme mov. 27 dos autos originários, a parte embargada apontou em seu recurso inominado que as verbas em questão não integraram a última remuneração do embargante. Devidamente intimada sobre as razões recursais do embargado, a parte embargante contrarrazoou no mov. 31 dos autos originários. Embora a parte embargante tenha permanecido silente em sede de recurso inominado quanto à fundamentação, foi-lhe oportunizada se manifestar quanto ao tema, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. De outro lado, o acórdão atacado também não se furtou de considerar a jurisprudência e seus precedentes qualificados no julgamento, como apontado pela parte embargante. Inclusive, reconheceu o caráter permanente das verbas em questão: Nada obstante, é necessária a leitura sistemática da jurisprudência e temas. Embora reconhecido o caráter permanente destas verbas, é pacífico o entendimento de que deve ser considerado as verbas permanentes do último pagamento como base de cálculo da licença prêmio. No caso, o pagamento aqui considerado não teve previsto o terço constitucional e a gratificação natalina, motivo pelo qual foi correta a decisão que afastou sua incidência para cálculo de indenização da licença prêmio. Dito isso, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ivanir Zanoni, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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