SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025704-23.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AOS REAJUSTES E NA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (TEMA 864/STF E SV 37). FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU NA VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGADO. TESE RELACIONADA À NOVA LEGISLAÇÃO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE DEVOLVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   1. Os embargos alegam omissão em acórdão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo de diferenças salariais (revisão geral anual e data-base). A embargante sustenta que o julgado foi omisso por não ter analisado a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que alterou a LC nº 173/2020 e, segundo a tese, permitiria o pagamento retroativo de verbas salariais no período da pandemia.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. A suposta omissão não existe. O acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência, fundamentou sua decisão em pilares autônomos e que em nada se relacionam com a vedação de reajustes durante a pandemia, prevista na LC nº 173/2020. A decisão desta Turma Recursal baseou-se, essencialmente: (a) na tese fixada pelo STF no Tema 864 (“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias”); (b) na Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”); e (c) no princípio da legalidade, segundo o qual a lei rege fatos futuros, sendo inviável atribuir efeitos retroativos automáticos a reajustes sem expressa previsão legal e orçamentária para o período pretérito. 4. Dessa forma, sendo a fundamentação do acórdão independente da discussão sobre a LC nº 173/2020, a superveniência da LC nº 226/2026 mostra-se irrelevante para a conclusão adotada no julgado. Não há omissão sobre ponto que não constituiu a ratio decidendi da decisão. 5. Ademais, a tese sobre os efeitos da LC nº 226/2026 sequer foi abordada no recurso inominado, o que configura inovação recursal. A embargante, em verdade, busca introduzir um fundamento jurídico novo, não veiculado no momento oportuno, sob o disfarce de omissão. Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar teses ou a ampliar os limites da matéria devolvida no recurso principal. 6. O acórdão embargado analisou integralmente a controvérsia nos limites em que foi devolvida, concluindo que o art. 254 da Lei Municipal nº 2.215/1991 apenas fixa a data-base da categoria, mas não obriga que todo reajuste concedido por lei posterior retroaja a essa data, uma vez que a lei rege fatos futuros, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar o pagamento retroativo de reajustes sem a devida contrapartida legal e orçamentária, em respeito aos precedentes vinculantes do STF.7. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.