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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014607-69.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0014607-69.2025.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA Recorrido(s): ANA LUIZA DOS SANTOS NETO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO EM JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, diante da ausência de apresentação de nota fiscal referente ao negócio jurídico celebrado pessoa jurídica autora, com a recorrente sustentando sua legitimidade para atuar nos Juizados Especiais na condição de empresa de pequeno porte, em que é dispensada a documentação exigida pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, qualificada como empresa de pequeno porte, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda perante os Juizados Especiais, diante da ausência de apresentação da nota fiscal atinente ao negócio jurídico celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Requisitos de admissibilidade presentes, recurso conhecido. 4. Estabelece o artigo 8o, § 10, da Lei 9.099/95 que estão legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. O artigo 3º da referida Lei Complementar, por sua vez, disciplina que se consideram microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. A Turma Recursal Plena possui entendimento consolidado no Enunciado n. 9 no sentido de que: “É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada.”. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios /administrador e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial. 5. No caso dos autos, a pessoa jurídica Recorrente demonstrou se qualificar como empresa de pequeno porte, conforme contrato social (seq. 1.2), certidão simplificada da Junta Comercial (seq. 11.2) e declaração emitida pelo contador (seq. 11.3). 6. A documentação apresentada constitui prova mínima a demonstrar a situação empresarial da parte autora/recorrente, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. 7. O reconhecimento da legitimidade da parte autora/recorrente impõe a anulação da sentença e prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito. 9. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 10. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), observada a gratuidade processual. Tese de julgamento: É admissível a propositura de ação nos Juizados Especiais por microempresa ou empresa de pequeno porte desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada e a ausência dos pressupostos negativos previstos no art. 3º, §4º, da Lei Complementar 123/2006 mediante apresentação de documentos constitutivos, certidões atualizadas e declaração que ateste os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, § 10; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º e 3º, § 4º; CC/2002, art. 966. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O tribunal entendeu que a empresa que entrou com a ação tem o direito de participar do processo porque mostrou documentos que provam que ela é uma empresa de pequeno porte, como o contrato social, certidão da Junta Comercial e declaração do contador. Por isso, a decisão anterior que negou o pedido da empresa foi anulada, e o processo vai voltar para ser analisado de novo, agora com a empresa podendo continuar na ação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACULDADE EFICAZ MARINGA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 25 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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