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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, NO MAIS, DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002021-69.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002021-69.2026.8.16.0113 Embargos de Declaração Cível n° 0002021-69.2026.8.16.0113 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Embargante(s): ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS Embargado(s): Município de Marialva/PR e INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE MARIALVA - IPAM Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, NO MAIS, DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade, uma vez que o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, quando, em verdade, deveriam ser fixados com base no critério da equidade, haja vista a ausência de condenação financeira. 3. Em análise aos argumentos da parte embargante, verifica-se que razão lhe assiste, ainda que parcialmente. Com efeito, inexistindo valor de condenação, impõe-se que honorários advocatícios sejam arbitrados, em verdade, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, o acordão deverá ser retificado para condenar o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. Por todo o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar erro material, retificando o Acórdão para condenar o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETE APARECIDA DA SILVA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 31 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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