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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-61.2026.8.16.0145 Recurso: 0000974-61.2026.8.16.0145 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Embargante(s): UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Embargado(s): JEAN FERNANDO DE OLIVEIRA CIA & LTDA - ME EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por JEAN FERNANDO DE OLIVEIRA CIA & LTDA – ME, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de reembolso de despesas médicas. A embargante aponta a existência de erro material no julgado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que o acórdão consignou sua fixação em 20% “sobre o valor da condenação”, embora inexista condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, diante da manutenção da sentença de improcedência, sem condenação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Assiste razão à embargante. Conforme se extrai do acórdão embargado, o recurso inominado foi integralmente desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, não havendo condenação principal, todavia, ao tratar da sucumbência recursal, constou a fixação dos honorários advocatícios em 20% “sobre o valor da condenação”. Ocorre que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que, não havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor corrigido da causa, e não sobre valor inexistente. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, a fim de adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, que deverão incidir “sobre o valor corrigido da causa”. Ressalte-se que a correção ora promovida não interfere na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material no julgado, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O recurso já havia sido negado e a decisão que rejeitou o pedido foi mantida. No entanto, houve um pequeno erro na forma de calcular os honorários do advogado, pois não existiu condenação em dinheiro. Por isso, a Turma apenas corrigiu esse ponto, esclarecendo que os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, sem mudar o resultado do processo. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 09 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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