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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002367-44.2026.8.16.0105 Embargos de Declaração Cível n° 0002367-44.2026.8.16.0105 ED Juizado Especial Cível de Loanda Embargante(s): SERGIO DO NASCIMENTO Embargado(s): SOARES & SOARES LTDA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio do Nascimento contra o v. Acórdão (evento 29.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, ao concluir que o serviço contratado foi efetivamente prestado e não houve o escorreito adimplemento do reclamado, mantendo-se a sentença. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, porquanto não informou se os valores comprovados em contestação serão abatidos do montante apontado pela reclamante como devido. Dessa forma, pleiteia o acolhimento dos embargos para essa compensação. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Em nenhum momento o embargante veio a apontar objetivamente qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, em essência, o embargante questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial o não reconhecimento da quitação e da inexecução parcial pela reclamante. O embargante assevera que “o acordão NÃO informou se do valor do orçamento alegado pelo autor da ação (R$16.985) será abatido os R$12.500,00 comprovados em contestação, pois os prints utilizados no acórdão não trazem o valor da cobrança que alega que deve o embargante”, porém, conforme já alinhavado no v. Acórdão, nada há nos autos a sugerir o descompasso no valor retratado no orçamento (evento 1.8, página 01) com o preço de mercado à época (R$ 16.985,00). Veja-se (evento 29.1, páginas 02/05):
A rigor, o questionamento central do recurso foi o valor orçado pelo serviço e sua execução total ou não, o que foi devidamente enfrentado no Acórdão. Além disso, os documentos acostados no evento 25.4 foram reconhecidos em sentença, em especial os recibos, que somados atingem R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), quantia que o reclamante admitiu desde o princípio como paga. A tentativa de acrescer a esse montante o cheque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é absurda, a partir do instante em que não identifica o beneficiário, tampouco sua compensação, impedindo dissociá-lo dos recibos, em especial aquele do mesmo valor. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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