Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de serviços não contratados. Repetição dobrada do indébito. Danos morais mantidos. Alteração dos consectários legais. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das contratações dos serviços bancários; e caso constatada irregularidade; (ii) se a repetição de indébito deve ser na forma dobrada ou simples; (iii) se há violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais; e (iv) se a aplicação dos índices de juros e correção monetária estão de acordo com a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. Os serviços denominados “Seguro Cartão”, “Seguro Residencial Itaú (SISDEB Porto Seguro)”, “Seguro AP PF Viva Modular”, “COMBINAQUI” e “CAP PIC 2972.009.0072792-6”, não foram regularmente contratados, sendo insuficientes, para tal fim, as telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de assinatura ou de prova inequívoca da anuência do consumidor.4. A simples alegação de utilização de senha pessoal e biometria não comprova a contratação de serviços acessórios.5. Ausente demonstração de engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.6. A cobrança indevida, no caso concreto, configura dano moral, diante da incidência sobre verba de natureza alimentar e da quebra da confiança na relação estabelecida.7. Mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais porque adequado e suficiente às peculiaridades do caso, promovendo-se, contudo, de ofício, a adequação dos consectários legais, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 42, p.ú; CC, arts. 389, p.ú, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001491-22.2025.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001491-22.2025.8.16.0171 Recurso: 0001491-22.2025.8.16.0171 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): MARIA ISABEL PERES DA CRUZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das contratações dos serviços bancários; e caso constatada irregularidade; (ii) se a repetição de indébito deve ser na forma dobrada ou simples; (iii) se há violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais; e (iv) se a aplicação dos índices de juros e correção monetária estão de acordo com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços denominados “Seguro Cartão”, “Seguro Residencial Itaú (SISDEB Porto Seguro)”, “Seguro AP PF Viva Modular”, “COMBINAQUI” e “CAP PIC 2972.009.0072792-6”, não foram regularmente contratados, sendo insuficientes, para tal fim, as telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de assinatura ou de prova inequívoca da anuência do consumidor. 4. A simples alegação de utilização de senha pessoal e biometria não comprova a contratação de serviços acessórios. 5. Ausente demonstração de engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. 6. A cobrança indevida, no caso concreto, configura dano moral, diante da incidência sobre verba de natureza alimentar e da quebra da confiança na relação estabelecida. 7. Mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais porque adequado e suficiente às peculiaridades do caso, promovendo-se, contudo, de ofício, a adequação dos consectários legais, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 42, p.ú; CC, arts. 389, p.ú, 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. De início, em atenção ao despacho retro e à manifestação da parte recorrente na seq. 12.1, verifica-se a existência de erro material no dispositivo do projeto de sentença à seq. 37.1, uma vez que foi indicado título de capitalização estranho à controvérsia discutida nos autos. Com efeito, depreende-se do conjunto da fundamentação que a referência correta é ao título de capitalização 2972.009.0072792-6. Diante disso, impõe-se a correção do erro material constante do projeto de sentença, para que, em todos os trechos em que conste o título de capitalização 2972.005.0463570-1, passe a ser considerado o título 2972.009.0072792-6, em consonância com os demais elementos da decisão e com a fundamentação adotada. Registre-se que a presente retificação foi realizada após a prévia intimação das partes acerca da constatação do possível erro material, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, que declarou a regularidade na contratação do título de capitalização 2972.002.0126656-4, e a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto aos produtos denominados “CAP PIC 2972.009.0072792-6”, “Seguro Cartão”, “Seguro Residencial Itaú (SISDEB Porto Seguro)”, “Seguro AP PF Viva Modular” e “COMBINAQUI”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados de forma indevida, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a legitimidade das contratações, afirmando que foram realizadas em terminais de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal, o que conferiria validade às telas sistêmicas apresentadas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para afastar a repetição em dobro, alegando ausência de má-fé, e requer a exclusão ou redução do valor fixado para os danos morais e, no caso de manutenção da condenação, que os juros moratórios incidam desde o arbitramento. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual se aplica ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, em razão da hipossuficiência da parte autora frente à ré para que esta prove a contratação dos serviços. A controvérsia recursal limita-se à análise da regularidade das contratações de título de capitalização, seguros e “clube de benefícios”, as quais o banco sustenta terem sido realizadas validamente mediante o uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento. Do que consta nos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a legalidade das contratações impugnadas, nem o cumprimento do dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do CDC. Isso porque os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em telas sistêmicas produzidas unilateralmente (seqs. 26.3 a 26.8, 26.11 e 26.12), desacompanhadas de assinatura ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a ciência e a anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços questionados. Ademais, foram juntadas atas notariais que não guardam qualquer pertinência com a presente demanda, por não possuírem relação com a parte autora, razão pela qual não se prestam a comprovar os fatos alegados. Ressalta-se que, embora as telas sistêmicas unilaterais sejam admitidas como meio de prova, nos termos do art. 369 do CPC, sua força probatória é relativa, especialmente quando não corroborados por outros elementos idôneos. Conquanto se trate de meio de prova admissível, seu conteúdo é insuficiente para comprovar a anuência da parte autora com as contratações, visto que não há qualquer prova da efetiva colheita de assinatura e informação adequada sobre os termos dos serviços, como exige o art. 6º, III, do CDC. Em outras palavras, a simples alegação de utilização de senha não é suficiente, por si só, para comprovar a contratação de serviços acessórios, como seguros e pacotes tarifários, sobretudo quando inexistente qualquer prova de consentimento expresso do consumidor. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade dessas cobranças, diante da ausência de comprovação da contratação válida, sendo devida a repetição dos valores indevidamente pagos. Quanto à restituição dos valores que foram declarados indevidos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua incidência. Inclusive, nessa linha foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, cuja tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação do fornecedor consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. A reclamada atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da reclamante. Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação do fornecedor consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. No que se refere à indenização por dano moral, cumpre verificar a presença dos requisitos do dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso concreto, restou demonstrado que a ré efetuou cobranças indevidas em conta bancária de titularidade da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada, sem que tenha evidenciado a regularidade dos débitos. As cobranças incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da quebra da confiança na relação estabelecida e da limitação imposta à autora quanto à livre disposição de seu benefício. Diante desse contexto, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe- se a confirmação da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto a inexpressividade do valor quanto o enriquecimento indevido, considerando-se, ainda, o caráter compensatório e pedagógico da medida. Nesse sentido, mostra-se adequada a manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Embora não mereça acolhimento a pretensão da parte recorrente de fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do arbitramento, a sentença comporta reforma para adequar os consectários legais às alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Assim, sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, observando-se o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como o Enunciado 1, “b”, da Turma Recursal Plena. Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. Não logrando êxito, condena-se a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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