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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001491-22.2025.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de serviços não contratados. Repetição dobrada do indébito. Danos morais mantidos. Alteração dos consectários legais. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das contratações dos serviços bancários; e caso constatada irregularidade; (ii) se a repetição de indébito deve ser na forma dobrada ou simples; (iii) se há violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais; e (iv) se a aplicação dos índices de juros e correção monetária estão de acordo com a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. Os serviços denominados “Seguro Cartão”, “Seguro Residencial Itaú (SISDEB Porto Seguro)”, “Seguro AP PF Viva Modular”, “COMBINAQUI” e “CAP PIC 2972.009.0072792-6”, não foram regularmente contratados, sendo insuficientes, para tal fim, as telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de assinatura ou de prova inequívoca da anuência do consumidor.4. A simples alegação de utilização de senha pessoal e biometria não comprova a contratação de serviços acessórios.5. Ausente demonstração de engano justificável, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.6. A cobrança indevida, no caso concreto, configura dano moral, diante da incidência sobre verba de natureza alimentar e da quebra da confiança na relação estabelecida.7. Mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais porque adequado e suficiente às peculiaridades do caso, promovendo-se, contudo, de ofício, a adequação dos consectários legais, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 42, p.ú; CC, arts. 389, p.ú, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, J. 21/10/2020.