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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0053661-35.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0053661-35.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CAMILA PEREIRA MAIA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994 REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 4.512/1998. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO SOMENTE AOS SERVIDORES COM JORNADA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUXÍLIO INDEVIDO NO CASO. PARTE AUTORA COM JORNADA SEMANAL MÉDIA DE 20 (VINTE) HORAS. JORNADA DIÁRIA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER INTERVALO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE O PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULAS VINCULANTES N.º 55 E 37 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR JÁ RECONHECIDA PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS PRETÉRITOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PARTE AUTORA QUE LABOROU POR 40 (QUARENTA) HORAS EM DETERMINADOS MESES. REMUNERAÇÃO GLOBAL QUE ULTRAPASSOU O TETO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 4 ºDA LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJUS). II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em resumo, a parte autora alega que celebrou contratos de prestação de serviço por meio de processos seletivos simplificados (PSS) e laborou como docente por prazo determinado ao Estado do Paraná, arguindo que não teria recebido o auxílio-alimentação. Aduz que a supressão e omissão no pagamento da verba teria sido ilegal e que faz jus ao recebimento, arguindo que as previsões limitadoras contidas no Decreto Estadual n.º 4.512/1998 seriam inconstitucionais. Pleiteou a condenação do ente federativo ao pagamento da verba suprimida e corrigida monetariamente e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente. A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença. Portanto, as questões em discussão consistem em: (i.) verificar a constitucionalidade do Decreto Estadual n.º 4.512/1998 para saber se a parte autora faz jus ao auxílio-alimentação; e (ii.) se a parte autora deve ser indenizada por danos morais. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 assegura aos servidores temporários o direito ao auxílio-alimentação na forma da lei, enquanto a Lei Estadual n.º 11.034/1994 remete ao Poder Executivo a regulamentação das condições de concessão do benefício. Isso porque o regime jurídico dos contratados por prazo determinado por processo seletivo simplificado (PSS) no Estado do Paraná está previsto na Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 estabelece o seguinte no art. 10: Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: […] II - auxílio-alimentação, na forma da lei; A Lei Estadual n.º 11.034/1994 instituiu o auxílio-alimentação aos contratados pelo Estado do Paraná dispõe que: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio- alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único: O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. [...] Art. 3º. O beneficio não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. [...] Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. O Decreto Estadual n.º 4.512/1998, ao exigir jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais para a percepção do auxílio-alimentação, exerce validamente o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual n.º 11.034/1994: Art. 1º. O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos. Neste particular, a parte autora aduz que teria sido “indevidamente privad[a] de um benefício legal de natureza alimentar que deveria ter sido incluído em sua remuneração mensal” (mov. 1.1, p. 3), sustentando ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual supramencionado. Absolutamente sem razão. A pretensão autoral não merece acolhimento. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e finalidade específica de custear as despesas com alimentação suportadas pelo servidor durante a jornada de trabalho. Trata-se de verba de caráter propter laborem, devida em razão do efetivo exercício das atividades e destinada a compensar os gastos com refeições realizadas no curso do expediente. No caso em análise, conforme demonstram os holerites acostados ao movimento 1.5, a Autora possui carga horária semanal média de apenas 20 (vinte) horas, o que corresponde a aproximadamente 4 horas de trabalho por dia. Diante desse contexto, não há como sustentar que a Autora faça jus ao auxílio- alimentação. Isso porque uma jornada diária de apenas quatro horas sequer comporta intervalo para repouso ou alimentação. Aliás, mesmo sob a disciplina da CLT, não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada quando a jornada diária não ultrapassa quatro horas, ressalvadas, evidentemente, as regras específicas aplicáveis aos servidores estatutários. Portanto, inexistindo intervalo destinado à alimentação durante a jornada, resta descaracterizada a própria finalidade da verba indenizatória. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal reforça a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55 que: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Na mesma linha, ao propor a edição da Proposta de Súmula Vinculante n.º 100, o Ministro Gilmar Mendes destacou que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a remuneração dos servidores públicos, destinando-se exclusivamente ao custeio das refeições dos servidores em atividade. Conforme consignado na respectiva fundamentação: Percebe-se, assim, que o tema albergado pelo enunciado sob encaminhamento revela- se atual e dotado de potencial efeito de multiplicação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Mostra frequente a necessidade de relembrar que o auxílio- alimentação é verba de natureza indenizatória e não integra a remuneração dos servidores públicos, uma vez que cobre apenas o custo de refeição dos servidores ativos. (Proposta de Súmula Vinculante 100. Proced. : Distrito Federal. Propte.(s) : Supremo Tribunal Federal. DJe n.º 103 de 20/05/2016, p. 42 (Destaquei). Justamente em razão de sua natureza indenizatória não é possível o auxílio-alimentação durante a aposentadoria, por exemplo. Pela mesma razão, é incompatível o pagamento da verba à Autora, cuja jornada diária é de apenas quatro horas e não comporta qualquer intervalo destinado à alimentação. Destarte, sendo o auxílio-alimentação destinado a ressarcir despesas com refeições realizadas durante a jornada de trabalho, inexiste fato gerador que justifique seu pagamento a servidor cuja carga horária diária sequer exige interrupção para alimentação. Além disso, inexiste qualquer fundamento legal que autorize o pagamento proporcional do auxílio-alimentação em razão da reduzida carga horária da Autora. A criação de critério de proporcionalidade, sem previsão normativa, importaria verdadeira inovação legislativa pelo Poder Judiciário. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ressalta-se que, sequer houve previsão em edital do teste seletivo que autorizasse o pagamento do auxílio pleiteado. Assim, considerando a natureza indenizatória e o caráter propter laborem do auxílio- alimentação, destinado exclusivamente ao custeio das refeições realizadas durante a jornada de trabalho, mostra-se indevido seu pagamento. Admitir o contrário implicaria desvirtuar a finalidade da verba, conferir tratamento privilegiado sem amparo legal e violar o princípio da isonomia, além de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, tem sido o entendimento do e. STF: Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001. Destaquei. Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auxílio em tela. RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999. Destaquei. Do mesmo modo, tem-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que, as Câmaras Cíveis já reconheceram, em precedentes anteriores, a validade da regulamentação e a incidência dos requisitos previstos no Decreto Estadual n.º 4.512/1998 para a concessão do benefício: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS PLEITEADAS DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CLT - VERBA DENOMINADA ABONO PROV. CLT INDEVIDA APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N. 4.512/98 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 333470-9 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Unânime - J. 15.08.2006)[1]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM PACTO LABORAL - SERVIDOR QUE É TRANSPOSTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO (LEI ESTADUAL N. 10.219/92) - VERBAS TRABALHISTAS QUE, POR INCOMPATÍVEIS, NÃO FORAM TRANSPLANTADAS AO NOVO REGIME - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ABONO PROVISÓRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO RELATIVO A HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REFLEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir da conversão do regime celetista para estatutário, tornaram-se inaplicáveis as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Os projetos de lei sobre matéria orçamentária e financeira que impliquem em aumento de despesa são de iniciativa do Poder Executivo. Ao DER não cabe proceder reajustes aos funcionários de seu quadro pessoal, sem prévia edição de lei por parte do Executivo, autorizando o aumento ou reajuste, não fazendo jus portanto, o apelante as diferenças salariais. A pretensão do apelante na integração dos valores das parcelas de abono provisório CLT, bem como do auxílio alimentação vez que, no primeiro caso, além de não haver previsão para a percepção no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº. 6.174/70), a própria designação "CLT" aos precitados abonos a identifica como devida somente ao trabalhador regido pela legislação celetista, conforme disposto no artigo 457, § 1.º, da CLT. Por meio do Decreto n.º 314/1991, o Estado limitou o pagamento do auxílio alimentação aos trabalhadores que percebiam vencimentos inferiores a Cr$ 107.331,62, o que não é o caso dos autos, pois o apelante percebia além de tal valor. Ainda, o Decreto n.º 4.512/98 limita o pagamento de tal benesse aos servidores que percebem remuneração inferior a dois salários mínimos, não se aplicando ao apelante que percebia, o correspondente a dois salários.Sendo o apelante servidor público estadual, não há que se falar em obrigatoriedade do apelado em pagar horas extras, quando a jornada excede a carga semanal prevista, vez inexistir previsão neste sentido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná. Não há falar em redução dos honorários advocatícios, vez que o Doutor Juiz sopesou de forma acertada os §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 312167-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 13.12.2005)[2]. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS COMPLEMENTARES DENOMINADAS DE "ABONO PROV. CLT" E "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 10.210/1990. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 4512/98. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transformação do regime jurídico do servidor de celetista para estatutário, não autoriza a transposição de verbas para o novo regime de submissão unilateral instituído, sem expressa disposição legal que autorize a continuidade do pagamento. 2. O auxílio-alimentação é devido, a teor do Decreto Estadual nº 4512/98, aos servidores com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais e que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos (art. 1º). (TAPR - Nona Câmara Cível (extinto TA) - AC - 268135-2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WILDE DE LIMA PUGLIESE - Unânime - J. 28.09.2004)[3]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ORIUNDA DE PACTO LABORAL - SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA - INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO COMO REGIME JURÍDICO ÚNICO - VERBAS RELATIVAS A ABONO PROV. CLT E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDAS - POSSIBILIDADE, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DOS REGIMES E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE REFERIDAS VERBAS - SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO SUCESSIVO QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REJEITADO - NÃO ENQUADRAMENTO DOS APELANTES NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO DECRETO N.º 4512/98 - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS INDEVIDO- RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Lei Estadual n.º 10219/92, que regulamentou o artigo 39, da Constituição da República, e instituiu o regime estatutário como regime jurídico único, foram extintos os contratos de trabalho regidos pela CLT, passando os funcionários celetistas a ocuparem cargos públicos. Tornando-se estatutários, devem submeter-se ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná - Lei Estadual n.º 6.174/70. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 345838-2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 22.08.2006)[4]. Do inteiro teor deste último precedente mencionado, colaciona-se o seguinte excerto da fundamentação: No que se refere ao auxílio alimentação, melhor sorte não assiste aos Apelantes. Isso porque referido auxílio, era recebido antes de janeiro de 1992, em decorrência do direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, durante o período em que o vínculo era celetista, como bem afirmou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu pronunciamento. Consequentemente, uma vez instituído o regime jurídico único e a transformação dos cargos dos Apelantes de celetistas para estatutários, não há que se falar em pagamento do referido auxílio na forma pretendida. Por outro lado, também é de ser rejeitado o pedido sucessivo, no sentido de que o Apelado seja condenado ao pagamento de auxílio alimentação em favor dos Apelantes no valor de R$ 30,00 (trinta reais), com fundamento no Decreto n.º 4.512/98. Afinal, da análise do mencionado diploma legal, mais especificamente de seu artigo 1º, verifica- se que este limita o pagamento de tal auxílio, aos servidores que percebem remuneração inferior a dois salários mínimos. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos, principalmente os comprovantes de pagamento, demonstram de forma inequívoca que os Apelantes não se enquadram nessa situação, eis que sempre receberam remuneração superior a dois salários mínimos - circunstância que, aliás, é admitida pelos próprios Apelantes na petição inicial (fls. 3) -, razão pela qual não possuem direito ao recebimento do auxílio previsto no Decreto n.º 4.512/98. Ora, acaso fosse ilegal ou inconstitucional o art. 1º do Decreto, este E. Tribunal de Justiça teria rejeitado a aplicação do referido dispositivo nestes casos pretéritos. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei Estadual n.º 11.034/1994, não se incorporando à remuneração do servidor. Este entendimento também compatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Discute-se se a participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. O TRT de origem concluiu que coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não retira a natureza salarial dessa verba. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000473-37.2024.5.05.0371 — IRR 21 — Tribunal Pleno — Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 9/5/2025)[5]. No caso dos autos, é bastante clara a natureza indenizatória do auxílio- alimentação, mormente porque o art. 3º da Lei n.º 11.034/1994, dispõe expressamente que “o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais”. Diante deste cenário, em que constatada como válida as normas e verificada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, e constatando-se que a parte autora não cumpria jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, requisito indispensável para a percepção do auxílio-alimentação, inexiste o direito ao recebimento da verba. Do mesmo modo, constam nos holerites (mov. 1.5) eventuais jornadas de 40 horas, no entanto, em tais meses é possível observar que a parte autora superou o limite de dois salários mínimos previsto na própria Lei Estadual n.º 11.034/1994, nas seguintes palavras: Art. 4º Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; Isto posto, em tais meses, embora a parte autora tenha usufruído de intervalo para alimentação, o pagamento do auxílio encontra óbice em razão dos vencimentos superarem 02 (dois) salários mínimos. Finalmente, uma vez improcedente o pedido principal, também é improcedente o pedido de condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais, visto que nenhuma ação ou omissão ilícita foi praticada contra a parte autora. Portando, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO para o fim de manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% sob o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099 /1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, observada a concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAMILA PEREIRA MAIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1513062/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-333470-9#. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1462561/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-312167-7#. [3] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1216919/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-268135-2#. [4] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1517042/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-345838-2#. [5] Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000473- 37.2024.5.05.0371/3#7208f76.
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