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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002320-67.2021.8.16.0001, ajuizada contra 1810 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS, rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da concessão da tutela de urgência, que pretendia o arresto de bens imóveis da parte ré, sob o fundamento de que, ao menos até o presente momento, não há evidências mínimas de que o grupo econômico esteja sendo utilizado com a finalidade de fraudar a ação executiva.Em suas razões, alega que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.Afirma que o executado segue auferindo lucros em sua atividade empresarial, contudo em nome de terceiros, vez que todas as diligências visando a penhora de créditos retornaram negativas. Pontua que, em que pese a aparente ausência de ativos por parte dos executados, o “Grupo Abrav” (abreviação de Aragão Branco Veículos) segue operando normalmente, sob gerência de Aragão Branco, no mesmo endereço. Destaca que em mov. 26.1, Aragão Branco fora citado na Av. Mal. Floriano Peixoto, 3.850, Parolin, mesmo endereço do mandado de penhora cumprido nos autos 0014648-10.2013.8.16.0001, em que o Oficial de Justiça fora recebido pelo devedor, que sustentou que a empresa ali estabelecida “era dos seus filhos”. Aduz que, visando omitir seu faturamento, o executado promoveu a abertura de CNPJs para suas empresas Abrav Veículos e Abrav Incorporadora, desta vez que em nome de seus filhos Aragão Branco Filho e Matheus Branco e sobrinho Cláudio Branco Filho, sendo, portanto, nítido o receio de nova ocultação patrimonial. Argumenta que, após o encerramento irregular da pessoa jurídica executada, que se apresentava com o nome fantasia Abrav, o devedor manteve suas atividades, contudo constituiu um novo CNPJ, desta vez em nome de terceiro, seus filhos, com o nome “Abrave”, em que pese diversos elementos ainda constem como “Abrav”, o que somente comprova a confusão entre as pessoas jurídicas.Defende que resta evidente que o executado Aragão Branco segue gerenciando as atividades da Abrav, demonstrando o abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que o manteve sua atuação por intermédio de pessoa jurídica registrada em nome de seu filho, visando promover a blindagem de seu patrimônio. Assevera que há iminente risco ao resultado útil do processo, de modo que a medida liminar de arresto irá garantir a eficácia deste incidente e dos autos principais, sem prejudicar os executados, vez que não haverá disposição de ativos. Argumenta que incontroverso nos autos a ausência de patrimônio do devedor e, agora, a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Pugna pela concessão da tutela de urgência, pois demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que após ciência de presente ação, podem prosseguir com o processo de transferência de seus patrimônios para terceiros, de forma a frustrar, novamente, o credor e a reversibilidade está no fato de que o arresto poderá ser levantado em caso de improcedência.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido foi indeferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se possível o arresto online dos bens dos agravados, até o limite do valor da dívida, R$ 642.455,69 (seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), em razão de suposto desvio, confusão e ocultação patrimonial.Sustenta o agravante a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que: a) em que pese a aparente ausência de ativos por parte dos executados, o “Grupo Abrav” (abreviação de Aragão Branco Veículos) segue operando normalmente, sob gerência de Aragão Branco, no mesmo endereço; b) após o encerramento irregular da pessoa jurídica executada, que se apresentava com o nome fantasia “Abrav’, o devedor manteve suas atividades, contudo constituiu um novo CNPJ, desta vez em nome de terceiro, seus filhos, com o nome “Abrave”, embora em diversos elementos ainda constem como “Abrav”, o que somente comprova a confusão entre as pessoas jurídicas; c) o executado Aragão Branco segue gerenciando as atividades da Abrav, demonstrando o abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que manteve sua atuação por intermédio de pessoa jurídica registrada em nome de seu filho, visando promover a blindagem de seu patrimônio; e d) incontroverso nos autos a ausência de patrimônio do devedor e, agora, a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A decisão agravada entendeu que os requisitos necessários não estão evidenciados, inexistindo indícios de que o suposto grupo econômico esteja sendo utilizado com a finalidade de fraudar a ação executiva.Sabido que para o deferimento das tutelas de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301 do CPC/15, tal como o arresto solicitado pelo agravante, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo regramento, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela questionada consiste no arresto de bens, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Ao tratar do tema, o art. 799, inc. VIII, do CPC/2015 possibilita ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens.Assim, para a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano.No caso dos autos, observo que o débito está representado pela cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (mov. 1.4 da execução sob nº 0048874-41.2013.8.16.0001), que restou inadimplida pela empresa LEGEND IMPORT LTDA -ME. A execução foi proposta contra a devedora original e os avalistas Aragão Branco e Marcelo Eduardo FerreiraPretende o agravante o arresto de ativos financeiros, bem como imóveis, inclusive com averbação de indisponibilidade via CNIB de: ABRAV INCORPORADORA EIRELI, ABRAVE COMERCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÃO LTDA, ABRAV INCORPORADORA LTDA, ARAGÃO BRANCO FILHO, MATHEUS BRANCO, CLÁUDIO BRANCO FILHO, 2001 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., 1810 ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., H. LIBERATO INCORPORADORA SPE LTDA., PLAYA DEL CANCUN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA e NADIR BORGES KLAUMANN, até o limite do valor da dívida, R$ 642.455,69 (seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) diante do desvio, confusão e ocultação patrimonial. A alegação do agravante acerca da existência de grupo econômico, confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica não merece prosperar, ao menos nesse momento, antes de oportunizado o contraditório. Muito embora da análise dos FATOS narrados na inicial do incidente e do presente recurso se verifique que, possivelmente, o Sr. Aragão continua atuando nas empresas, ainda que não na qualidade de proprietário, não há no momento comprovação suficiente para permitir o arresto de bens de pessoas jurídicas e pessoas físicas que não integram a execução. Além disso, da análise do feito e da decisão agravada, verifico que a pretensão da autora nos autos do incidente foi o reconhecimento de grupo econômico, contudo, nota-se que há uma confusão entre os pedidos feitos em primeiro grau e a pretensão trazida em agravo de instrumento. No incidente houve alegação de grupo econômico entre ARAGÃO BRANCO, LEGEND IMPORT – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME e MARCELO EDUARDO FERREIRA (executados na ação principal de n° 0002320-67.2021.8.16.0001) e as demais empresas indicadas na exordial. E neste recurso a celeuma gira em torno das empresas do “Grupo Abrav” e os proprietários, Aragão Branco Filho, Claudio Branco Filho, Matheus Branco, sendo, inclusive, que a magistrada determinou que a parte esclarecesse se pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a apresentação de fundamentação, em relação às pessoas físicas indicadas na petição inicial. Após a interposição do recurso, a parte requerente esclareceu em emenda a inicial que “o pedido de inclusão das pessoas físicas se fundamenta no auxílio destes para beneficiar o devedor Aragão Branco, emprestando seus nomes para abertura de empresas, visando a blindagem patrimonial do devedor” (mov. 47.1). Ocorre que, além da ausência de clareza da pretensão da agravante – sobre quais personalidades efetivamente pretende a desconsideração e o arresto, bem como, onde que se encaixa a pretensão referente às pessoas físicas, alheias à execução -, saliento que a constituição de novas pessoas jurídicas por parte dos filhos de um dos executados não demonstra confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica a justificar o arresto de bens, ao menos em sede de tutela de urgência. Assim, a alegação e existência de grupo econômico, bem como de possível e eventual ocultação de patrimônio não é suficiente, nesse momento, para configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano necessário à concessão do arresto. Nesse sentido, o entendimento desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO SOBRE 30% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA REQUERIDA/AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O ARRESTO DE BENS DE EMPRESA ALHEIA À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DA EMPRESA AGRAVANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS QUE DEVE AGUARDAR A DESFECHO DO INCIDENTE, APÓS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029563-57.2019.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.03.2020) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DESVIO E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ENTRE AS EMPRESAS DO SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AUSENTE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031990-27.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2020)Não demonstrado, portanto, que a postergação da medida para depois de resolvida a discussão sobre a efetiva caracterização de grupo econômico e ocorrência de confusão patrimonial entre as requeridas ensejará a insolvência de todas as empresas do grupo e das pessoas físicas, mostra-se prematura a medida cautelar de arresto sobre os ativos financeiros da parte agravada.Assim, não verifico o preenchimento do requisito da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório, razão pela qual mantenho a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de arresto de bens. Desta forma, nego provimento ao recurso.
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