Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0038288-61.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): JANE ALVES DOS REIS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO (PSS). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. REMUNERAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA (DISTINGUISHING). PRECEDENTE QUE SE APLICA APENAS A SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO DO PROFESSOR PSS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Jane Alves dos Reis, professora da rede estadual de ensino contratada em regime temporário (PSS), ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Paraná, visando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais, de modo a complementar sua remuneração ao valor do salário mínimo nacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela parte autora, requerendo a reforma da sentença. A autora reitera a tese de violação à garantia constitucional do salário mínimo, defendendo a impossibilidade de pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo nacional, ainda que em jornada reduzida. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, entendo que a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Os documentos acostados ao evento 12 comprovam que a recorrente aufere rendimentos modestos, os quais são perfeitamente compatíveis com a concessão do benefício. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. A controvérsia central reside em definir se é lícito à Administração Pública remunerar professor contratado em regime temporário (PSS), com jornada de trabalho reduzida, em valor proporcional ao salário mínimo. A resposta, ao que penso, é afirmativa. No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora, contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), exercia carga horária inferior a 40 horas semanais, e percebia remuneração correspondente ao número de aulas efetivamente atribuídas. A alegação recursal de violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal não merece acolhida, pois o dispositivo constitucional prevê o pagamento do salário mínimo como referência para a remuneração do trabalhador submetido à jornada integral, sem, contudo, impedir a fixação de valor proporcional quando a carga horária desempenhada for inferior. Dessa forma, a conduta do Estado do Paraná em fixar a remuneração da servidora temporária de forma proporcional às horas efetivamente trabalhadas, como previsto no edital de contratação, encontra amparo legal e não representa ofensa à garantia constitucional do salário mínimo. É preciso, ademais, diferenciar a situação dos autos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 900, que veda o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que em jornada reduzida. Tal precedente, como bem pontuado pelo Juízo de origem, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos efetivos, cujo vínculo com a Administração é estatutário, de natureza permanente e regida por regime jurídico próprio. O professor contratado via Processo Seletivo Simplificado (PSS), por outro lado, possui um vínculo administrativo de natureza precária e temporária. Essa distinção é crucial, pois o regime jurídico aplicável é diverso e não se confunde com o do servidor estatutário. A flexibilidade do vínculo temporário permite ao profissional, por exemplo, manter outras atividades remuneradas, o que justifica o tratamento proporcional de sua remuneração no serviço público. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Sexta Turma pacificou-se nesse exato sentido, tendo consolidado o entendimento de que, nos contratos temporários de professores, é legítimo o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso salarial nacional quando a prestação de serviços ocorre sob regime de jornada parcial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a R. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial de cobrança de diferenças salariais em virtude de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo nacional nos anos de 2020 a 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Autor, servidor temporário contratado mediante PSS, no cargo de docente, faz jus à diferença de valores de sua remuneração em razão de ser inferior ao salário mínimo nacional, o que a seu ver seria ilegal e violador de direito fundamental. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária por PSS admite jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo ou ao piso salarial nacional do magistério. 4. O art. 7º, IV, da CF assegura o salário mínimo integral apenas para jornadas completas, não impedindo remuneração proporcional em regime parcial. 5. A Lei n.º 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos profissionais do magistério, expressamente permite o cálculo proporcional conforme a carga horária desempenhada.6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 900, que veda remuneração inferior ao salário mínimo em jornada reduzida, refere- se exclusivamente a servidores efetivos, não se aplicando a contratos administrativos temporários, de natureza precária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a R. Sentença, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 900 dos Recursos Repetitivos; TJPR;6ª Turma Recursal, RI n.º 0004446- 27.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 22.08.2025.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0048292-94.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROFESSOR CONTRATADO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO . AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO POR MEIO DE PSS PARA TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA . SALÁRIO PROPORCIONAL. PRECEDENTE DO STF (TEMA 900). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por professor contratado em Processo Seletivo Simplificado (PSS) contra o Estado do Paraná, alegando recebimento de valor inferior ao salário mínimo, em desacordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é regular o pagamento da remuneração de professora contratada em Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Estado do Paraná, considerando a jornada reduzida e o valor inferior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor foi contratado como professor temporário por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e exerceu função em jornada reduzida, justificando o pagamento proporcional ao salário mínimo. 4 . A Lei nº 11.738/2008 permite o pagamento proporcional ao piso salarial nacional para profissionais do magistério, conforme a jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível o pagamento proporcional ao salário mínimo para servidores públicos temporários contratados por Processo Seletivo Simplificado que exerçam jornada reduzida, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes à remuneração proporcional à carga horária trabalhada. (TJ-PR 00326801920248160182 Curitiba, Relator.: Austregésilo Trevisan, Data de Julgamento: 08/07/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/07/2026). Portanto, sendo a parte autora contratada em regime temporário para uma jornada de trabalho reduzida, o pagamento de sua remuneração de forma proporcional ao salário mínimo não constitui qualquer ilegalidade. Por consequência, não havendo ato ilícito praticado pelo recorrido, resta igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JANE ALVES DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|