Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021205-95.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0021205-95.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. e REDECARD SA. Embargado(s): PROMERCADO MATERIAIS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÕES LTDA. - EPP Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra o v. Acórdão (evento 21.1) proferido por esta Turma Recurasl, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelos embargantes. Em suma, os embargantes sustentam a presença de omissão no v. Acórdão, uma vez que não se manifestou sobre precedentes atualizados do Superior Tribuna de Justiça sobre o tema controvertido. Apontam que o Acórdão ignorou precedente da referida Corte Superior no sentido de que “o papel da credenciadora, também nomeada como .adquirente', se restringe à captura, transmissão de dados e processamento do retorno da autorização concedida pelo emissor, não sendo responsável pela autorização ou negativa da transação, cuja incumbência é do Banco Emissor do cartão” (evento 1.1, páginas 02/03). Assinalam que a embargada deixou de verificar se a identidade dos compradores correspondia aos titulares dos cartões, assim como deixou de se pronunciar em relação ao contrato de credenciamento e a violação no desmembramento dos links de pagamento. Assim, postulam o acolhimento dos embargos, com enfrentamento dos pontos acima suscitados. 2. VOTO Verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia aos embargantes, o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia destes autos, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações dos embargantes retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Afinal, a partir do instante em que os embargantes questionam a não adoção de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que pretensamente seriam aplicáveis ao caso concreto, salta aos olhos que isto enseja tentativa indevida de abrir a rediscussão do mérito, o que é inaceitável pela via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, por brevidade, cabe assinalar que a decisão embargada defendeu no caso a adoção da teoria finalista mitigada e, ainda, rebateu as teses reiteradas em embargos de forma minudente. Observe-se (evento 21.1, página 04): Em que pese os embargantes também se queixem que não houve análise do contrato firmado entre as partes e o desmembramento irregular de links de pagamento, como já dito na decisão embargada, a reclamante se queixou justamente porque no momento da compra, o próprio cliente preenche o link com os dados do cartão, dados pessoais e endereço para que haja a aprovação pela instituição financeira. Na realidade, conforme já destacado no v. Acórdão, a responsabilidade dos reclamados é objetiva, uma vez que colocam à disposição o serviço de pagamento via link, auferindo lucro com a atividade e assumindo, por consequência, os riscos inerentes a esse empreendimento. Eventuais fraudes decorrentes da operacionalização do sistema disponibilizado constituem fortuito interno, inserido no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser imputados à lojista, até porque não restou demonstrado nos autos que houve engodo ou meio ardil por parte da reclamante. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção dos embargantes de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável. É forçoso concluir que os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, aplicando-se aos embargantes multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o uso ostensivo dos embargos para discutir o mérito da causa e não por omissão do Acórdão, procrastinando o resultado final, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de REDECARD SA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|