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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003422-56.2026.8.16.0064 Embargos de Declaração Cível n° 0003422-56.2026.8.16.0064 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Embargante(s): Município de Castro/PR Embargado(s): SINTIA DA APARECIDA ALVES Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CASTRO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRESERVADA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGADA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 120 /2022 PARA APLICAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS). PRETENSÃO QUE CONSISTE EM TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o presente recurso, cujas razões passam-se a analisar. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castro/PR contra o acórdão que, em sede de Recurso Inominado n.º 0003333-67.2025.8.16.0064, negou provimento ao seu recurso, a fim de preservar a sentença que determinou o cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora no importe de 20% sobre seu vencimento. Em síntese, sustenta a embargante a ocorrência de obscuridade em relação ao significado do termo “vencimento básico”, mormente considerando a publicação da EC n.º 120 /2022. Não foram apresentadas contrarrazões. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Evidente, pois, que o Órgão Julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção nos limites recursais (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). De igual modo, a contradição e obscuridade sanáveis por meio de aclaratórios são aquelas internas à decisão, ou seja, que indique divergência entre conceitos ou ideias apresentados na própria fundamentação. No caso dos autos, em particular, verifica-se que a parte embargante busca somente novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em contradição ou omissão a serem sanadas pelos presentes aclaratórios. Nesse sentido, importa frisar que o Acórdão impugnado preservoua sentença, a qual determinou o cálculo do adicional de insalubridade nos seguintes termos (mov. 31.1/AO): “O Poder Judiciário, ao examinar a compatibilidade das normas municipais com a Constituição, deve prestigiar a regra local apenas quando esta se mantiver em consonância com a ordem constitucional. Havendo incompatibilidade, impõe-se a interpretação conforme a Constituição, fixando-se como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo. Tal solução impede o chamado “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da CF, mas, ao mesmo tempo, assegura a observância do critério remuneratório legítimo, que é o vencimento do cargo, afastando índices ou rubricas fictícias. Com a edição da EC 120/2022, o piso dos agentes comunitários de saúde foi elevado para o equivalente a dois salários mínimos. Esse valor integra o vencimento do cargo e não pode ser tratado como verba acessória ou “diferença de piso” apartada em rubrica específica. O vencimento da autora, portanto, deve compreender esse piso constitucional, de modo que o adicional de insalubridade incida sobre tal montante a partir da entrada em vigor da emenda. Tendo sido comprovado que o Município vem calculando o adicional de insalubridade apenas sobre parte do vencimento, desconsiderando o piso constitucional e a regra federal, a autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.” (Destacado). Note-se, portanto, que a sentença divide a análise em dois momentos, antes e depois da edição da EC n.º 120/2022. Em relação ao período anterior, fixou-se “como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo” (mov. 31.1/AO), com indicação no parágrafo seguinte para que seja evitadoo efeito cascata. Nesse sentido, o art. 42 da Lei n.º 13/2007 do Município de Castro/PR estabelece como vencimento a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica”. Por outro lado, o diploma legal define como “remuneração” a soma dos vencimentos com outras vantagens estabelecidas em lei. Confira-se: “Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica. §1ºNenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário- mínimo. §2ºA data base para correção de perdas inflacionárias para todos os cargos existentes na Administração Municipal, será em 1º (primeiro) de abril, segundo o percentual obtido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 43 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. §1ºA remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei. §2ºO servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 100 desta Lei. §3ºO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.” (Destacado). Por conseguinte, deve ser considerado o vencimento referente ao cargo ocupado pela autora, no nível ou posição em que se encontre à data do pagamento devido. Vale dizer, para além dos percentuais de aumento por progressão, que alteram o vencimento em si, não devem ser incluídas outras rubricas no cálculo do adicional de insalubridade. Corrobora este entendimento o art. 52 da Lei n.º 13/2007, o qual diferencia o vencimento das demais verbas auferidas pelos servidores: “Art. 52.Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II -gratificações; III -adicionais.” (Destacado). Após a edição da EC n.º 120/2022, porém, a decisão determina que o termo “vencimento” seja compreendido enquanto o próprio piso constitucional, “de modo que o adicional de insalubridade incida sobre tal montante a partir da entrada em vigor da emenda” (mov. 31.1/AO). Corrobora este entendimento do próprio Acórdão impugnado, o qual reitera a possibilidade de cálculo do adicional de insalubridade a partir do piso da categoria, uma vez que o próprio ente público já vem complementando os vencimentos da Autora para alcançar o patamar de 02 (dois) salários-mínimos (mov. 15.1/RI): “Todavia, não obstante tal argumentação, verifica-se da contestação acostada ao mov. 25.1 que o próprio Município admite complementar o vencimento dos Agentes de Saúde para alcançar o piso remuneratório fixado na Constituição Federal, afirmando fazê-lo justamente com fundamento no princípio da isonomia: (...). Desse modo, não se evidencia qualquer afronta à autonomia legislativa municipal, pois não se trata de criação judicial de vantagem ou de majoração indevida de vencimentos, mas apenas de adequação da base de cálculo do adicional à sistemática normativa aplicável e à interpretação conferida pelos Tribunais.” (Destacado). No caso dos autos, portanto, não se identifica omissão, obscuridade, ou demais vícios de fundamentação identificados pelo art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não é possível a revisão do Acórdão impugnado por meio destes aclaratórios. Em casos análogos, foi o entendimento desta C. Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA - AMS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132 DO STF. INOCORRÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL CITADO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 120/2022.PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011366-65.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.06.2026)”. (Destacado). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TEMA 1132 DO STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014839- 59.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 25.05.2026)” Isto posto, o voto é por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Castro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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