Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0021274-30.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0021274-30.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ADRIANA PEREIRA, Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTUÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS DE PE NITENCIÁRIA. VERBA FG-10. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SERVIDORA. AUTORA QUE NÃO EXERCEU A FUNÇÃO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA REGIONAL. CARGOS DISTINTOS. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.° 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da análise das razões dos embargos, não verifico que assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradi ção, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. Verifica-se, portanto, que não há existência de omissão a ser sanada, nos termos do que dispõe do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). (Destaquei) No caso, a Embargante sustenta fazer jus à percepção da Função gratificada FG-10, sob o argumento de que exerceu atribuições de chefia junto ao setor de prontuário e movimentação de presos da Penitenciária Industrial de Cascavel. Todavia, a decisão embargada analisou expressamente a situação funcional da Autora e concluiu pela inexistência do direito pleiteado, destacando que o exercício das funções desempenhadas não se confunde com o cargo ou função de Chefia de Cadeia Pública, para o qual a gratificação FG-10 foi especificamente instituída. Nesse sentido, a Colenda Sexta Turma Recursal já se manifestou: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE SEGURANÇA REGIONAL – DOS. CARGO EM COMISSÃO NOMEADO PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. AUSENTE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GESTÃO DE CADEIA PÚBLICA (FG-10). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO RESPECTIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais na qual foi reconhecida a existência de diferenças salariais devidas ao Recorrido, servidor público designado para exercer a função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, sem o recebimento de gratificação adicional. O Recorrente, Estado do Paraná, sustenta a inexistência de respaldo legal para a condenação, uma vez que a função exercida não corresponde à Gestão de Cadeia Pública e não há previsão legal para o pagamento de vantagens pelo exercício da referida função.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público policial penal tem direito ao recebimento de diferenças salariais referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, considerando a ausência de previsão legal para tal pagamento.III. Razões de decidir3. Inexiste respaldo legal para o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, uma vez que a função não corresponde à Gestão de Cadeia Pública.4. A função exercida pelo autor não justifica a concessão de gratificação, pois não há norma vigente que preveja tal pagamento.5. O autor não comprovou o efetivo exercício de atividades alheias à sua competência funcional, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevido o pagamento de diferenças salariais a servidor público designado para exercer função comissionada sem previsão legal para a concessão de gratificação correspondente ao cargo exercido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.174/1970, art. 15, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0025407-86.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 19.10.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044694-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026) (Destaquei) Ademais, restou consignado que a situação fática e jurídica da Autora difere daquela pr evista na Lei n.° 19.848/2019, a qual estabeleceu a previsão de Chefe de Cadeira Pública com Gratificação FG-10 no âmbito da SESP. Uma vez que a Embargante ocupava cargo de Agente de Execução vinculado à atividade técnico-administrativa, enquanto a controvérsia examina no precedente coletivo envolvia circunstâncias funcionais distintas. Destaca-se o trecho cristalino do acordão, no qual resta expressamente evidenciado o teor da decisão ora embargada: Verifica-se, portanto, que a irresignação da Embargante decorre do inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo nova apreciação da matéria de mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que a Autora tenha desempenhado determinada atividades de coordenação ou supervisão, inexiste demonstração de nomeação ou designação formal para a função gratificada de Chefe de Cadeia Pública, requisito indispensável para a percepção da FG-10. O simples exercício de atribuições que a aparte considera equivalente não autoriza a extensão da gratificação prevista para função específica instituída em lei. Na realidade, a pretensão da Embargante consiste em provocar novo exame das teses já apreciadas e decididas pelo colegiado, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. III. DISPOSITIVOS Diante disso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA PEREIRA,, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|