Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000892-12.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): VIVIAN GONÇALO NUNES e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP, VIVIAN GONÇALO NUNES e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO DETRAN-PR E PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE ÀS PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DO DETRAN-SP. ACÓRDÃO DO STF QUE JULGOU AS ADIS. 5.492 e 5.737 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SINGULARIDADE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE AUTORIZE REALIZAR DISTINÇÃO PARA DEIXAR DE APLICAR O PRECEDENTE VINCULANTE. AÇÃO AJUIZADA FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO DEMANDADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ALIENAÇÃO EM LEILÃO. MERA PUBLICAÇÃO DE EDITAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ARREMATAÇÃO. APREENSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, LEGITIMANDO QUE EM NOME DO PROPRIETÁRIO SEJAM LANÇADOS OS DÉBITOS DE TAXAS DE LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DETRAN-PR. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DETRAN-PR PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Vivian Gonçalo Nunes propôs a presente ação de obrigação de fazer, c /c pedido de compensação por danos morais, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR e do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP. Alegou, em síntese, que a motocicleta de sua propriedade, apreendida pela autoridade de trânsito em 21/1/2019, fora levada a leilão. Não obstante, em seu nome continuaram a ser lançados multas e débitos de taxas de licenciamento, os quais foram apontados no CADIN. Pede, ao final, a baixa do veículo leiloado, o cancelamento dos débitos gerados após a apreensão e a condenação dos réus a compensar os danos morais. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo Detran-PR, visando a afastar a condenação a compensar danos morais; recorreu igualmente a autora, pedindo seja o réu obrigado a excluir o seu nome do registro veicular. Postula também a majoração do valor indenizatório. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Relativamente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar as ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF (rel. min. Dias Toffoli, julg. 25/4/2023, DJ de 9/8/2023), assentou o entendimento segundo o qual “a regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto- organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator)” (item 5 da ementa). Ao final, a Corte decidiu “atribuir interpretação conforme [à Constituição] também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (item 11 da ementa). Desse modo, a opção de propor a demanda no foro de seu domicílio, tal como facultado pelo inciso V do art. 53 do CPC, apenas poderá ser exercida quando a parte autora estiver domiciliada numa das comarcas que integram o território do Estado da Federação demandado. Mais: as razões invocadas no voto condutor do acórdão que julgou as ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF – quais sejam, a preservação do poder de auto-organização do Estado membro réu e a impossibilidade constitucional de interferência na gestão do pagamento dos seus precatórios – põem de manifesto o superior interesse público que subjaz a essa regra de competência. Desrespeitá-la, implicaria negar a força normativa da Constituição, cuja interpretação e sentido restaram definidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Deve-se compreender, por isso, que se trata de incompetência absoluta, passível de reconhecimento até mesmo de ofício. Em hipótese semelhante, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no CC 165.119/ES (rel. min. Regina Helena Costa, julg. 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024). No caso, como a parte autora propôs na Comarca de Paranavaí a ação anulatória do auto de infração lavrado pelo DETRAN-SP, cumpre excluí-lo da relação processual, reputando prejudicado o pedido de cancelamento do débito da multa respectiva. 2. No mais, tenho que o recurso interposto pelo Detran-PR deve ser provido, desprovendo-se, de conseguinte, a insurgência recursal manifestada pela autora. É que até o presente momento, em que pese apreendida a motocicleta em 21/1/2019 (evento 33.5), não ocorreu ainda a sua alienação em leilão: a mera publicação do edital do evento 1.7 demonstra apenas que o leilão seria realizado; não comprova, entretanto, que o foi e muito menos que o veículo de propriedade da autora fora de fato nele arrematado. Logo, não há como ordenar ao Detran-PR que desvincule o registro veicular do nome da demandante, visto que ela ainda detém a propriedade da motocicleta: a sua apreensão pela autoridade de trânsito, ao contrário do que decidiu a sentença, por si só não obsta ao lançamento das taxas de licenciamento, já que tal medida constritiva preserva intacto o domínio da coisa apreendida, de resto eleito pelo art. 1º da Lei Estadual n. 14.260/2003 como fato gerador desse tributo. Esta Sexta Turma já decidiu que, entre a data da apreensão do veículo e a sua efetiva alienação judicial ou administrativa, o proprietário continua a responder pelos débitos. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (IPVA), C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM ANALISAR UM DOS PEDIDOS. NULIDADE. APLICAÇÃO, PORÉM, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MOTOCICLETA QUE, EMBORA APREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL, PERMANECEU NA PROPRIEDADE DO AUTOR ATÉ A SUA ALIENAÇÃO EM LEILÃO. IPVA DEVIDO NESSE PERÍODO. DANO MATERIAL. DESPESA COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL PELO PROTESTO DE CDA. VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00) CONDIZENTE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025157- 58.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o acórdão o JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.02.2026, grifei). Consequentemente, à falta de prova da alienação em leilão, agiu licitamente o DETRAN ao manter o registro veicular em nome da autora, imputando- lhe os débitos de taxas de licenciamento. Incabível obrigá-lo a compensar danos morais, bem assim a promover a baixa do cadastro e o cancelamento das cobranças. 3. Do exposto, hei por bem votar pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) extinguir sem resolução do mérito a parcela da ação na qual a autora postulou a invalidação do auto de infração lavrado e da multa cobrada pelo Detran-SP (CPC, art. 485, inciso IV); b) prover o recurso tirado pelo Detran-PR, a fim de afastar as condenações a ele impostas; e b) desprover o recurso interposto pela autora. Não obtendo sucesso sem seu recurso, pagará a autora recorrente as custas e os honorários (a serem rateados entre os réus com advogados constituídos), os quais fixo em 15% do valor atualizado dado à causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade já deferida. X Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIVIAN GONÇALO NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|