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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001232-85.2026.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n° 0001232-85.2026.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): Edson Kotek Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON KOTEK em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 61.1 – RI n° 0002010-26.2024.8.16.0205) que, por unanimidade dos votos, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há contradição no acórdão, argumentando que o laudo fora produzido apenas em 10 (dez) dias após a interrupção, não havendo qualquer tipo de prejuízo pelo transcurso do tempo. Que eventual divergência ou posterior formalização documental não altera a realidade fática constatada pelo profissional habilitado. Que a data final lançada na elaboração final do documento não tem o condão de afastar o prejuízo sofrido pelo Embargante. Relatou ainda, que foge da alçada da Embargante, assim como de suas patronas, questionar o tempo que o profissional técnico agrícola leva para confeccionar e disponibilizar os laudos por ele elaborados. Que o transcurso de tempo entre a vistoria do fumo danificado e a data efetiva do laudo não é fato hábil a colocar em xeque a credibilidade do documento. Por fim, alegou que considerando a imparcialidade, idoneidade, integridade e contemporaneidade do laudo técnico apresentado em seq. nº 1.8, os presentes embargos sejam acolhidos. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, denota-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento da matéria de forma clara, não havendo omissão e contradição. Denota-se que o Embargante é produtor da lavoura de fumo e considerando a sensibilidade da cultura praticada pela parte e o lapso temporal entre o fato, visita do técnico, elaboração do laudo, pode alterar a sua composição, e também a capacidade probatória. Considerando que o suposto evento danoso é de 18/11/2023 e assinatura de confecção do laudo é de 01/03/2024, verifica-se que as condições em que o fumo se encontrava quando da visita do técnico se modificaram com o transcurso do tempo, o que prejudica não a validade do laudo apresentado, mas sim, sua capacidade de provar o nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os danos causados às folhas de fumo em processo de secagem. Em que pese a parte Embargante que os documentos juntados são contemporâneos ao ocorrido, a análise é pautada com base nas datas apresentadas nos documentos produzidos. Neste mesmo sentido, tem sido o entendimento deste Colegiado para apreciação das provas, em casos semelhantes. Assim, não há qualquer vício no Acórdão passível de alteração, a pretensão da Embargante reflete apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edson Kotek, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a) [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
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