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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0013766-18.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n.° 0013766-18.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): Itamar de Oliveira Miguel Recorrido(s): Município de Cianorte/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE CIANORTE. REVOGAÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FALHA NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ACATADA PELA MUNICIPALIDADE. PRERROGATIVA DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. EDITAL COM OITO VAGAS IMEDIATAS. AUTOR CLASSIFICADO EM 68ª POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Cianorte, em razão da revogação do concurso público para cargo de Guarda Municipal. A parte autora alega ter sido aprovado em todas as etapas do certame, restando classificado em 68ª posição, mas que o edital, que havia sido devidamente homologado, foi revogado no dia seguinte à publicação dos resultados. Assim, pleiteia indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00, decorrente da quebra de expectativa e lesão ao projeto de vida. A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 19.1). A parte autora insurgiu contra decisão, sustentando que a prerrogativa administrativa para anulação de seus atos não se trata de poder absoluto. Ainda, alega que o Estado tem o dever de indenizar o prejuízo causado, diante do investimento financeiro e emocional que despendeu para realização do concurso público (mov. 26.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, e tendo em vista os documentos colacionados aos autos (mov. 26.2 a 26.5), concedo os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A Administração Pública, no exercício de sua função de autotutela, possui a prerrogativa de rever seus atos, seja anulando-os quando ilegais, ou revogando-os por conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos. Este entendimento está consolidado pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Grifo nosso) Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no julgamento do RE 594.296, assim dispõe (Tema 138): Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (Grifo nosso) Compulsando-se os autos, verifica-se que o Edital n.º 003/2024 abriu processo seletivo ao Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro Geral do Município de Cianorte para Guarda Municipal, com 8 (oito) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva para convocação de aprovados fora do número de vagas disponibilizadas, em caso de demanda dentro do prazo de validade do certame (mov. 1.5, p. 3). O Edital n.º 003/2024 foi devidamente homologado por meio do Edital n.º 33.003/2025 (mov. 1.7) e o resultado das provas foi publicado aos Editais n.º 32.003/2005 e 35.003/2025 (mov. 1.6 e 1.8). Todavia, sobreveio o Decreto n.º 246/2025 revogando o certame diante do impacto orçamentário que eventuais contratações decorrentes do concurso público poderiam acarretar (mov. 1.10) e de ilegalidade ocorrida durante o Teste de Aptidão Física (TAF), apontada pela Recomendação Administrativa n.º 05/2025 elaborada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 12.11). Assim, não é possível identificar arbitrariedade por parte da atuação da Administração Pública. Isso porque, o ato de revogação do concurso público foi devidamente motivado, não restando demonstrado nos autos desvio de finalidade ou má-fé que pudesse afastar tal entendimento. Além disso, ressalta-se que a aprovação em concurso público gera, para o candidato classificado dentro do número de vagas previsto em edital, direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. Entretanto, aos candidatos classificados em cadastro de reserva, caso do Autor, subsiste mera expectativa de direito, cuja concretização depende de conveniência da Administração quanto à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária, salvo hipótese de preterição arbitrária na ordem de convocação. Inclusive, no julgamento do RE 837.311 (Tema n.º 784 da Repercussão Geral), o STF reconheceu que: Tese O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Grifo nosso) O fato de a Lei Complementar Municipal n.º 104/2021 ter criado 70 (setenta) cargos de Guarda Municipal (mov. 1.11), por si só, não é capaz de infirmar a conclusão acima, porquanto trata-se apenas de estimativa de vagas a serem preenchidas eventualmente. Não só isso, mas verifica-se que o Edital n.º 003/2024 previu somente 8 (oito) vagas de preenchimento imediato (mov. 1.5, p. 3), com formação de cadastro de reserva, cuja convocação do Autor para o cargo dependeria de juízo de conveniência da Administração, e não de garantia de nomeação. No caso concreto, o Recorrente foi classificado na 68ª posição, em edital que ofertava 8 (oito) vagas de provimento imediato, portanto, fora do número de vagas que garante o direito subjetivo. Ademais, não há nos autos, comprovação de preterição arbitrária e imotivada que pudesse afastar a regra estabelecida pelo Tema 784 do STF. Dessa forma, a colocação do Autor no certame não gera direito subjetivo, pois a mera possibilidade de convocação futura, ainda que razoável, caracteriza-se como mera expectativa de direito. Quanto ao pleito indenizatório, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Dessa forma, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio da negligência, imprudência ou imperícia), dispensável esta última em caso de responsabilidade objetiva. No caso dos autos, a revogação do concurso público para Guarda Municipal foi devidamente motivada na falha de planejamento orçamentário apontada pela própria Administração (mov. 1.10) e em irregularidades durante a realização das etapas do concurso, indicadas em Recomendação Administrativa n.º 05/2025 pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 12.11), circunstância esta que evidencia o exercício regular de sua prerrogativa, e não conduta arbitrária ou lesiva ao Autor. Inexistindo demonstração de ilicitude na conduta administrativa, não há falar em responsabilidade civil do Estado, tampouco em dano moral presumido. Em que pese legítima a frustração de expectativa do Autor, considerando todo investimento pessoal, físico e financeiro suportado pelo candidato para realização do certame, isso não constitui fundamento suficiente para a condenação em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto. A propósito, este é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO CERTAME. ACATAMENTO DE RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, postulada na inicial para o fim de “suspender a eficácia do Decreto nº 246/2025 e do Edital nº 37.003/2025 e, consequentemente, determinar que as Autoridades Coatoras procedam à imediata nomeação e posse do Impetrante no cargo de Guarda Municipal de Cianorte”. II - Questão em discussão Analisar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, a fim de suspender os efeitos de Decreto Municipal que revogou concurso público e determinar a nomeação do impetrante ao cargo de guarda municipal. III - Razões de decidir (i) A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016 /2009.(ii) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de plano, a ilegalidade alegada.(iii) No caso, a Administração Pública apresentou farta motivação para a revogação do concurso, incluindo recomendação do Ministério Público, decorrente de ilegalidade na etapa do teste de aptidão física, além dos impactos orçamentários e fiscais.(iv) O agravante não impugnou especificamente os fundamentos determinantes do ato revogatório, limitando-se a sustentar direito à nomeação com base na classificação obtida. (v) Ademais, a inicial omite o fato de que, por meio do Edital nº 36.003/2025, publicado no Diário Oficial do Município, o Prefeito Municipal acolheu a Recomendação Administrativa nº 05/2025 expedida pela 4ª Promotoria de Justiça de Cianorte e anulou “o resultado final do Teste de Aptidão Física – TAF e a homologação do certame”. (vi) Veja-se que o art. 34 da Complementar Municipal nº 104/2021, o teste de aptidão física (TAF), de caráter eliminatório, mas também classificatório, constituiu etapa indispensável em concurso para provimento de cargos de guarda municipal no Município de Cianorte/PR, de modo que, a priori, a anulação preconizada pelo Edital nº 36.003 /2025 foi respaldada na autotutela administrativa.(vii) Nesse contexto, não atacado o ato de anulação do teste de aptidão física e suas consequências, dentre elas a anulação da homologação do certame, não se evidencia a probabilidade do direito alegado na inicial. IV - Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em mandado de segurança exige a verossimilhança do direito líquido e certo alegado na inicial, a qual não é evidenciada quando não atacada a anulação de etapa imprescindível do certame e a homologação de resultado final de concurso público.” Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 7º. Lei Complementar Municipal nº 104/2021, art. 34. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0146429- 41.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.05.2026) Assim, diante da ausência de provas robustas quanto conduta estatal ilícita que causou lesão a direitos da personalidade do Autor, considero incabível a indenização a título de danos morais pleiteada, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Itamar de Oliveira Miguel, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 25 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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